O Decreto do estado do Rio Grande do Norte nº 31.278, de 16 de fevereiro de 2022, dentre outros, disciplina os regimes de contraprestação a título de compensação por significativo impacto ambiental e estabelece entendimento que Compensação Ambiental “é a contrapartida do empreendedor pela utilização dos recursos ambientais e respectivo proveito econômico, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa ou penal por eventual dano ao meio ambiente”.
Fica, também, estabelecido que “para estabelecimento do grau de impacto ambiental serão considerados somente os impactos ambientais causados aos recursos ambientais” e que a execução da compensação ambiental pode ser efetivada na modalidade execução direta (execução das ações por meios próprios) ou indireta (depósito dos recursos fixados). Nesta última modalidade, conforme disposto no artigo 27º, indique a alternativa que especifica o prazo máximo para o parcelamento do desembolso dos recursos relacionados à aplicação da compensação pelos impactos ambientais gerados.