Uma mulher, que trabalhava há sete anos em uma padaria, foi contratada como balconista e, dois anos
depois, foi promovida à gerente. Ela sempre trabalhou corretamente, com pontualidade e
comprometimento. Durante uma tempestade de verão, sua casa foi atingida por uma enchente. Após
decretação de calamidade pública pelo Município e depois de avaliar a extensão dos danos, a mulher
decidiu sacar o seu fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) para iniciar a reconstrução da residência.
No entanto, ao chegar ao banco, foi informada que nada havia em sua conta vinculada. Indignada, ela
ajuizou ação trabalhista requerendo a rescisão indireta do seu contrato, com pedido de pagamento das
verbas rescisórias e da multa prevista no art. 477, §8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ao
analisar esse caso segundo a previsão do artigo 483, “d” da CLT, conclui-se que a mulher: