Conforme dispõe o art. 36 da Lei n.º 12.727, de 25 de maio
2012 (Código Florestal Brasileiro), determina que todo aquele que
recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira,
lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de
espécies nativas é obrigado à apresentação de: