Um contribuinte do ICMS do Estado de São Paulo promoveu a importação de mercadoria do exterior, a ser desembaraçada no
porto de Santos/SP. Tendo conhecimento de que a Fazenda Pública paulista considera que não há isenção do ICMS na importação dessa mercadoria do exterior e que, por causa disso, haverá exigência do pagamento do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro dessa mercadoria, esse contribuinte, que discorda do entendimento acerca da isenção, impetrou, por meio de
seu advogado, mandado de segurança, com o objetivo exclusivo de obter provimento judicial para impedir que a autoridade
federal exija o comprovante do pagamento do ICMS, no momento do desembaraço aduaneiro.
O provimento judicial foi concedido, mas o contribuinte teria de efetuar o depósito administrativo integral do crédito tributário a ser pago no momento do desembaraço, o qual, aliás, estava em vias de ocorrer. O referido depósito foi feito integralmente. Tendo em conta os fatos narrados acima e a disciplina estabelecida pela Lei estadual nº (SP) 13.457, de 18 de março de 2009,
O provimento judicial foi concedido, mas o contribuinte teria de efetuar o depósito administrativo integral do crédito tributário a ser pago no momento do desembaraço, o qual, aliás, estava em vias de ocorrer. O referido depósito foi feito integralmente. Tendo em conta os fatos narrados acima e a disciplina estabelecida pela Lei estadual nº (SP) 13.457, de 18 de março de 2009,
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