A Assistência Social às pessoas idosas deve ser prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), na Política Nacional da Pessoa Idosa, no Sistema Único de Saúde (SUS) e nas demais normas pertinentes. Assim é que nos termos da LOAS, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), em seu artigo 34, assegura o benefício mensal de um salário mínimo às pessoas idosas, a partir de sessenta e cinco anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida