Em empreendimento voltado às faixas de renda 1,5 e 2 do
“Programa Minha Casa, Minha Vida”, foram inseridas as
seguintes cláusulas no contrato padrão:
“12.1 – A obra será entregue em 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), contados da expedição do habite-se ou da celebração de financiamento pelo adquirente, o que ocorrer primeiro;
12.2 – Ao prazo disposto no item anterior, será acrescido um período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias;
(...)
15.4 – O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, não faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base no IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor do que o índice setorial que será, então, adotado”.
É(são) válida(s) a(s) cláusula(s):
“12.1 – A obra será entregue em 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), contados da expedição do habite-se ou da celebração de financiamento pelo adquirente, o que ocorrer primeiro;
12.2 – Ao prazo disposto no item anterior, será acrescido um período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias;
(...)
15.4 – O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, não faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base no IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor do que o índice setorial que será, então, adotado”.
É(são) válida(s) a(s) cláusula(s):