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O Art. 10 da Resolução 1.073/2001 estabelece que os cargos de provimento em comissão se destinam a atender a encargos de Direção, Chefia, Assessoramento Superior e Intermediário e Função Especial de Confiança e são providos mediante ato do Presidente, podendo recair em servidor público efetivo, inclusive inativo, ou mesmo em pessoa estranha ao serviço público, observados os requisitos necessários, inclusive a habilitação profissional para a respectiva investidura.

Em relação ao tema, avalie se as afirmativas a seguir estão corretas.

I. 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão, com nível de Direção e Chefia, serão preenchidos por servidor efetivo da Assembleia Legislativa, com observância do critério de confiança.
II. Recaindo a nomeação em servidor público, esse optará pelo vencimento do cargo em comissão ou pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo, sendo, em qualquer hipótese, acrescido de uma gratificação correspondente ao valor fixado para a do cargo em comissão.
III. O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão e de função especial de confiança, é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, na qualidade de empregado.
IV. O inativo provido em cargo em comissão ou função especial de confiança perceberá, integralmente, o vencimento e a gratificação para esses fixados, cumulativamente com o respectivo provento, desde que obedecido o teto constitucional.

Está correto o que se afirma em
 

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