De acordo com o §2° do art. 105 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e suas alterações posteriores,
“no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal
infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja
examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela
manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento” (Brasil, 1988,
p.68).
De acordo com a CF/88 e suas alterações posteriores, haverá a relevância de que trata o § 2º do art.105 nos seguintes casos:
De acordo com a CF/88 e suas alterações posteriores, haverá a relevância de que trata o § 2º do art.105 nos seguintes casos: