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Um dos pontos de maior relevo no moderno Processo Civil é a expansão da capacidade negocial das
partes, mas sobre o tema existem alguns pontos de ampla divergência na doutrina. Por exemplo,
Antônio do Passo Cabral entende que “a capacidade negocial é o poder jurídico conferido pela ordem
jurídica aos indivíduos para, em conformidade com as normas jurídicas gerais e com base em sua
autonomia e liberdade, produzirem normas jurídicas individuais. Nesse sentido, a capacidade negocial
não é própria da função jurisdicional” (Cabral, 2023. p. 727). Por seu turno, Fredie Didier Jr. e Pedro
Henrique Pedrosa Nogueira entendem que “as sentenças e decisões condicionais são exemplos
característicos de negócios processuais judiciais. Nelas, o juiz pratica um autêntico negócio jurídico ao
inserir no provimento uma determinação inexata, normalmente uma condição, da qual decorre o
surgimento ou a extinção dos efeitos do ato processual” (Didier Jr; Nogueira, 2023, p. 152).
Sobre o tema dos fatos processuais em sentido lato e das nulidades processuais, é correto afirmar que
Sobre o tema dos fatos processuais em sentido lato e das nulidades processuais, é correto afirmar que
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Analise o caso 05 para responder à questão.
Caso 05
Em determinada Ação Civil Pública proposta pelo MP-BA, houve requerimento de tutela provisória liminar que não foi deferida e, ao final, a sentença foi julgada improcedente. O Promotor de Justiça responsável apresentou apelação alegando questões de fato relacionadas à má apreciação da prova dos autos e a questões de direito relacionadas à ofensa a norma constitucional e a normas de legislação federal. A decisão de improcedência foi mantida pelo acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, que se manifestou expressamente sobre as questões constitucionais, apreciou algumas questões de direito federal infraconstitucional, mas se omitiu na análise de outras questões de legislação federal infraconstitucional. A Procuradoria de Justiça interpôs inicialmente Embargos de Declaração, objetivando a supressão da omissão para manifestação sobre as questões federais e assim gerar o prequestionamento. O Tribunal de Justiça da Bahia entendeu que não havia omissão a sanar e, por isso, rejeitou os aclaratórios. O Procurador de Justiça, então, interpôs apenas o Recurso Especial, pois não vislumbrou repercussão geral na questão constitucional capaz de ensejar a interposição do Recurso Extraordinário.
Considerando o caso prático hipotético (caso 05), sobre a ordem dos processos nos tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais, a partir da legislação vigente e da jurisprudência recente dos tribunais superiores, é correto afirmar que
Caso 05
Em determinada Ação Civil Pública proposta pelo MP-BA, houve requerimento de tutela provisória liminar que não foi deferida e, ao final, a sentença foi julgada improcedente. O Promotor de Justiça responsável apresentou apelação alegando questões de fato relacionadas à má apreciação da prova dos autos e a questões de direito relacionadas à ofensa a norma constitucional e a normas de legislação federal. A decisão de improcedência foi mantida pelo acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, que se manifestou expressamente sobre as questões constitucionais, apreciou algumas questões de direito federal infraconstitucional, mas se omitiu na análise de outras questões de legislação federal infraconstitucional. A Procuradoria de Justiça interpôs inicialmente Embargos de Declaração, objetivando a supressão da omissão para manifestação sobre as questões federais e assim gerar o prequestionamento. O Tribunal de Justiça da Bahia entendeu que não havia omissão a sanar e, por isso, rejeitou os aclaratórios. O Procurador de Justiça, então, interpôs apenas o Recurso Especial, pois não vislumbrou repercussão geral na questão constitucional capaz de ensejar a interposição do Recurso Extraordinário.
Considerando o caso prático hipotético (caso 05), sobre a ordem dos processos nos tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais, a partir da legislação vigente e da jurisprudência recente dos tribunais superiores, é correto afirmar que
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O crescimento da importância da jurisprudência como fonte do direito e o papel criativo da atividade
jurisdicional nos últimos anos são inegáveis.
Levando em conta a jurisprudência dos tribunais superiores e as normas legais, é correto afirmar que
Levando em conta a jurisprudência dos tribunais superiores e as normas legais, é correto afirmar que
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3940932
Ano: 2025
Disciplina: Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Banca: FUNCEFET-BA
Orgão: MPE-BA
Disciplina: Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Banca: FUNCEFET-BA
Orgão: MPE-BA
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Segundo Vitorelli (2018, p.5), “os conceitos de processo coletivo e de litígio coletivo não são sinônimos,
nem se relacionam necessariamente. O processo coletivo é a técnica processual colocada à disposição
da sociedade, pelo ordenamento, para permitir a tutela jurisdicional dos direitos afetados pelos litígios
coletivos. Se essa técnica não existir, os litígios coletivos serão tratados por outras técnicas
processuais, de acordo com o sistema de cada país”.
Mais adiante, o mesmo autor afirma que “litígios estruturais são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, usualmente de natureza pública, opera. O funcionamento da estrutura é que causa, permite ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo. Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro” (Vitorelli, 2018, p. 6-7).
E, por fim, o autor define o processo estrutural como sendo “um processo coletivo no qual se pretende, pela atuação jurisdicional, a reorganização de uma estrutura burocrática, pública ou privada, que causa, fomenta ou viabiliza a ocorrência de uma violação pelo modo como funciona, originando um litígio estrutural. Essencialmente, o processo estrutural tem como desafios: 1) a apreensão das características do litígio, em toda a sua complexidade e conflituosidade, permitindo que os diferentes grupos de interesses sejam ouvidos; 2) a elaboração de um plano de alteração do funcionamento da instituição, cujo objetivo é fazer com que ela deixe de se comportar da maneira reputada indesejável; 3) a implementação desse plano, de modo compulsório ou negociado; 4) a avaliação dos resultados da implementação, de forma a garantir o resultado social pretendido no início do processo, que é a correção da violação e a obtenção de condições que impeçam sua reiteração futura; 5) a reelaboração do plano, a partir dos resultados avaliados, no intuito de abordar aspectos inicialmente não percebidos ou minorar efeitos colaterais imprevistos; e 6) a implementação do plano revisto, que reinicia o ciclo, o qual se perpetua indefinidamente, até que o litígio seja solucionado, com a obtenção do resultado social desejado, que é a reorganização da estrutura” (Vitorelli, 2018, p. 8).
Levando em consideração a doutrina de Edilson Vitorelli sobre processo estrutural e as Recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) sobre o tema, é correto afirmar que
Mais adiante, o mesmo autor afirma que “litígios estruturais são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, usualmente de natureza pública, opera. O funcionamento da estrutura é que causa, permite ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo. Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro” (Vitorelli, 2018, p. 6-7).
E, por fim, o autor define o processo estrutural como sendo “um processo coletivo no qual se pretende, pela atuação jurisdicional, a reorganização de uma estrutura burocrática, pública ou privada, que causa, fomenta ou viabiliza a ocorrência de uma violação pelo modo como funciona, originando um litígio estrutural. Essencialmente, o processo estrutural tem como desafios: 1) a apreensão das características do litígio, em toda a sua complexidade e conflituosidade, permitindo que os diferentes grupos de interesses sejam ouvidos; 2) a elaboração de um plano de alteração do funcionamento da instituição, cujo objetivo é fazer com que ela deixe de se comportar da maneira reputada indesejável; 3) a implementação desse plano, de modo compulsório ou negociado; 4) a avaliação dos resultados da implementação, de forma a garantir o resultado social pretendido no início do processo, que é a correção da violação e a obtenção de condições que impeçam sua reiteração futura; 5) a reelaboração do plano, a partir dos resultados avaliados, no intuito de abordar aspectos inicialmente não percebidos ou minorar efeitos colaterais imprevistos; e 6) a implementação do plano revisto, que reinicia o ciclo, o qual se perpetua indefinidamente, até que o litígio seja solucionado, com a obtenção do resultado social desejado, que é a reorganização da estrutura” (Vitorelli, 2018, p. 8).
Levando em consideração a doutrina de Edilson Vitorelli sobre processo estrutural e as Recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) sobre o tema, é correto afirmar que
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Nos termos do art. 127 da Constituição Federal, “o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (Brasil, 1988, p.75).
Sobre a atuação do Ministério Público no Processo Civil, é correto afirmar que
Sobre a atuação do Ministério Público no Processo Civil, é correto afirmar que
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O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu alguns recursos que eram previstos no Código de
Processo Civil de 1973, como os Embargos Infringentes e o Agravo Retido, além de ter revisitado toda
a jurisprudência do STJ e do STF sobre recursos e outros meios de impugnação das decisões judiciais,
em alguns casos incorporando a jurisprudência dos tribunais superiores, em outros casos superando
expressamente a jurisprudência com a criação de normas em sentido diametralmente oposto a
enunciados sumulares e jurisprudência consolidada.
Sobre a ordem dos processos nos tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais, a partir da legislação vigente e da jurisprudência recente dos tribunais superiores, é correto afirmar que
Sobre a ordem dos processos nos tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais, a partir da legislação vigente e da jurisprudência recente dos tribunais superiores, é correto afirmar que
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Uma das novidades do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, 16 de março de 2015, foi a instituição
de uma Parte Geral. Dentro da Parte Geral, o primeiro capítulo foi reservado para as Normas
Fundamentais do Processo Civil, reproduzindo princípios e regras, expressamente, previstos na
Constituição Federal e outros não, expressamente, previstos.
Sobre as Normas Fundamentais do Processo Civil, é correto afirmar que
Sobre as Normas Fundamentais do Processo Civil, é correto afirmar que
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Sobre sentença, coisa julgada, cumprimento de sentença e processo de execução, a partir da
legislação vigente e da jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que
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Os enunciados sumulares adentram no ordenamento jurídico brasileiro com uma emenda ao
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal em 1964, por iniciativa do Ministro Victor Nunes Leal
e, desde então, nunca perderam a sua importância, tendo como pico de relevância a Súmula
Vinculante, que foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro através da Emenda Constitucional n°
45/2004, também conhecida como Reforma do Poder Judiciário.
A alternativa que representa, corretamente, o enunciado de uma Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal em matéria de Direito Processual Civil é
A alternativa que representa, corretamente, o enunciado de uma Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal em matéria de Direito Processual Civil é
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Sobre o fundamento jurídico da resolução do contrato por onerosidade excessiva, é correto afirmar que
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