3795572
Ano: 2024
Disciplina: Direito Ambiental
Banca: IBADE
Orgão: Pref. Ouro Preto Oeste-RO
Disciplina: Direito Ambiental
Banca: IBADE
Orgão: Pref. Ouro Preto Oeste-RO
Provas:
O Art. 10 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro
de 1997, define as etapas às quais obedece ao procedimento
de licenciamento ambiental.
Identifique-as enumerando e marque a opção correspondente.
( ) Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
( ) Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
( ) Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade;
( ) Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
( ) Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
( ) Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
( ) Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
( ) Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
Identifique-as enumerando e marque a opção correspondente.
( ) Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
( ) Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
( ) Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade;
( ) Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
( ) Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
( ) Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
( ) Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
( ) Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;