De acordo com Schiavi (2012), na fase de
conhecimento, o art. 769 da CLT assevera que o
direito processual comum é fonte do direito
processual do trabalho e, na fase de execução, o art.
889 da CLT determina que, nos casos omissos, deverá
ser aplicada no processo do trabalho a Lei de
Execução Fiscal, n.º 6.830/1980, e, posteriormente, o
CPC.
Esse enunciado faz referência ao:
Esse enunciado faz referência ao: