- Código PenalCrimes Contra a PessoaContra a Liberdade Individual (arts. 146 ao 154-B)Tráfico de Pessoas (art. 149-A)
O tráfico humano é um crime transnacional que se
caracteriza pela exploração de pessoas, seja para fins de
trabalho escravo, exploração sexual ou outros, e se diferencia
do contrabando de migrantes por envolver coerção e violação
de direitos.
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