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Pedro e Leopoldina, casados pelo regime da separação consensual de bens, tiveram 5 filhos: Lúcia, Márcio, Nivaldo, Olímpia ePaulo. Por ocasião do falecimento de Pedro, em fevereiro de 2025, seus herdeiros eram sua esposa e os cinco filhos do casal.Na data de seu óbito, Pedro estava domiciliado em São Paulo/SP e seu patrimônio total era de R$ 1.200.000,00, valor este depositado em caderneta de poupança.

Como Pedro não deixou testamento, a família decidiu que o inventário seria processado no âmbito administrativo (extrajudicialmente), na cidade de São Paulo/SP, razão pela qual o tabelião encarregado da lavratura da escritura de inventário e partilha efetuou o seguinte esboço inicial: 

• (1.1) para Leopoldina, um quinhão no montante de R$ 300.000,00; e
• (1.2) para cada um dos demais filhos, um quinhão no montante de R$ 180.000,00.

Ocorre, todavia, que Nivaldo, domiciliado em Florianópolis/SC, decidiu renunciar pura e simplesmente à herança (renúncia a favor do monte), enquanto Lúcia, domiciliada em Palmas/TO, renunciou a favor de sua mãe, Leopoldina.

Em razão disso, o tabelião fez novo esboço de escritura, com a seguinte atribuição de quinhões:

•  (2.1) R$ 525.000,00 para Leopoldina (que já incluem os R$ 225.000,00 provenientes da renúncia de Lúcia); e
•  (2.2) R$ 225.000,00 para cada um dos seguintes três filhos: Márcio, Olímpia e Paulo.

Todos os herdeiros concordaram com esta segunda partilha proposta pelo Tabelião e solicitaram a lavratura da escritura nesses termos.

Em razão disso, com base no Decreto estadual (SP) nº 46.655, de 1° de abril de 2002, o valor do ITCMD devido ao Estado de São Paulo por
 

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