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Respondida
4047802
Ano:
2026
Disciplina:
Direito Tributário
Banca:
FCC
Orgão:
SEFAZ-SP
Provas:
Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Gestão Tributária
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Legislação Tributária
A LC 214, de 2025, estabelece que a base de cálculo do IBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista na referida Lei.
A
e que o valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação, inclusive juros, multas, acréscimos e encargos, e demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação.
B
mas que não integra a referida base de cálculo o valor referente a desconto incondicional concedido, assim considerado o desconto que reduz o preço da operação, por evento posterior a emissão do respectivo documento fiscal e que diminua o ônus do comprador.
C
sendo que, na hipótese de o valor da operação estar expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional, por taxa de câmbio divulgada pelo Comitê Gestor do IBS, no último dia útil do mês anterior.
D
sendo que o montante dos valores de IBS, CBS, IPI, IR, II, ICMS e ISS, relativos à operação, não integram abase de cálculo.
E
e este valor será arbitrado, pelo contribuinte ou responsável, sempre que forem conflitantes as declarações, informações ou documentos apresentados por terceiro legalmente obrigado, ou ainda, quando observados os critérios de oportunidade e conveniência, tornar-se mais simples o recolhimento do imposto.
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