No curso de uma ação por ato de improbidade administrativa, o
Ministério Público, que figurava como demandante, imputou a um
dirigente do partido político Alfa a conduta de desviar, para
benefício próprio, a quantia X, oriunda do Fundo Especial de
Assistência Financeira aos Partidos Políticos. Em sua defesa, o
dirigente argumentou que:
I. a Lei nº 8.429/1992 não é aplicável aos partidos políticos, cujos dirigentes devem ser responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096/1995;
II. ocorrera a sua absolvição criminal pelos mesmos fatos, em razão da ausência de provas da autoria; logo, a responsabilização por ato de improbidade administrativa também não é possível por este motivo;
III. o Tribunal de Contas não foi ouvido em relação ao quantum debeatur, o que configura uma irregularidade.
Ao apreciar os três argumentos de defesa do demandado, o magistrado concluiu corretamente que:
I. a Lei nº 8.429/1992 não é aplicável aos partidos políticos, cujos dirigentes devem ser responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096/1995;
II. ocorrera a sua absolvição criminal pelos mesmos fatos, em razão da ausência de provas da autoria; logo, a responsabilização por ato de improbidade administrativa também não é possível por este motivo;
III. o Tribunal de Contas não foi ouvido em relação ao quantum debeatur, o que configura uma irregularidade.
Ao apreciar os três argumentos de defesa do demandado, o magistrado concluiu corretamente que: