Considere o seguinte trecho de ementa de acórdão do Supremo Tribunal Federal, relativo a certa “instituição essencial ao sistema de justiça”, cujo papel “foi redimensionado com sucessivas reformas constitucionais”:
O novo perfil institucional [de determinada função essencial à Justiça] implicou sua dissociação das funções da advocacia privada. A alocação topográfica normativa desenhada na Constituição Federal para cada um desses atores confirma a desigualação institucional. Refuta-se a equiparação [da referida instituição] à Advocacia privada frente às finalidades institucionais da primeira na promoção do acesso à justiça, da redução das desigualdades e do fomento à cidadania de ter direitos, que afastam o caráter exclusivo de proteção de interesses individuais do assistido.
À luz da Constituição Federal, as finalidades institucionais destacadas referem-se à função essencial à Justiça exercida
O novo perfil institucional [de determinada função essencial à Justiça] implicou sua dissociação das funções da advocacia privada. A alocação topográfica normativa desenhada na Constituição Federal para cada um desses atores confirma a desigualação institucional. Refuta-se a equiparação [da referida instituição] à Advocacia privada frente às finalidades institucionais da primeira na promoção do acesso à justiça, da redução das desigualdades e do fomento à cidadania de ter direitos, que afastam o caráter exclusivo de proteção de interesses individuais do assistido.
À luz da Constituição Federal, as finalidades institucionais destacadas referem-se à função essencial à Justiça exercida
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