A
O CDC, com as alterações realizadas pela supracitada lei, exclui do benefício da política de
superendividamento o consumidor que contratar com dolo ou má-fé. Assim, ao requerer o referido
benefício, seja judicial seja administrativamente, o consumidor deverá comprovar que suas dívidas
foram contraídas dentro da legalidade e da boa-fé, não se presumindo esta situação.
B
a inserção de um capítulo inteiro no CDC, sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento,
beneficia a todas as pessoas naturais e jurídicas, desde que estas últimas se adequem ao conceito
de pequeno empresário (independentemente de ser sócio único ou mais de um sócio), uma vez que
estes, também, são vítimas do mercado de consumo.
C
excepcionalmente, segundo o CDC, na oferta de crédito ao consumidor, segundo as alterações
trazidas pela lei 14.181/2021, é possível vincular o atendimento de suas pretensões ao pagamento
de honorários advocatícios e à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, desde que referida
cláusula seja prevista expressamente, de modo destacado, no contrato de oferta de crédito, a fim de
evitar comportamento contraditório ou má-fé por parte do consumidor.
D
o capítulo do CDC que disciplina a conciliação no superendividamento, acrescido pela lei nº
14.181/2021, prevê que a pedido dos fornecedores/credores, o juiz poderá instaurar processo de
repactuação de dívida e designar audiência de conciliação, no intuito de que o consumidor endividado
possa apresentar plano de pagamento aos fornecedores com prazo máximo de 5 (cinco) anos,
prorrogáveis por igual período, se a quantia pactuada puder prejudicar seu mínimo existencial.
E
no fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art.
52 do CDC (preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; montante dos juros de mora e
da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das
prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento), o fornecedor ou o intermediário deverá
informar ao consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: o custo efetivo total
e a descrição dos elementos que o compõem; a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos
juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o
montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;
o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; e o direito do consumidor à liquidação
antecipada e não onerosa do débito.