No sistema jurídico consumerista, o conceito de consumidor
não se restringe apenas àquela pessoa que, efetivamente
como destinatário final, realiza a aquisição de produtos ou
serviços colocados à venda no mercado de consumo por
fornecedores. Por isso, o Código de Defesa do Consumidor cria a figura do “consumidor por equiparação”, assim
considerado