Um devedor e um credor celebraram um instrumento particular
de confissão de dívida. O devedor reconheceu o débito e se
comprometeu a pagar ao credor. Os pactuantes estabeleceram o
valor da dívida, a forma de pagamento e a incidência de juros. O
referido contrato foi atestado por meio eletrônico e a assinatura
das partes também foi eletrônica, com autenticidade conferida
por provedor de assinatura ICP-Brasil (Infraestrutura de chaves
públicas brasileira). Todavia, não há, no referido instrumento
particular, assinatura de qualquer testemunha.
Nesse sentido, o referido instrumento particular configura-se como um título:
Nesse sentido, o referido instrumento particular configura-se como um título: