Considerando os crimes de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), organização criminosa
(art. 2º da Lei nº 12.850/2013), constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal), obstrução de
justiça (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98), analise as
afirmativas a seguir e assinale a opção correta:
I. O crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal) distingue-se da associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e da organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) por ter sua finalidade restrita à prática de infrações penais tipificadas exclusivamente no Código Penal, vedada a interpretação extensiva para incluir delitos de legislação extravagante.
II. O reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) é incompatível com a incidência da majorante prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (delito de lavagem de dinheiro cometido de maneira reiterada, por intermédio de organização criminosa), pois a aplicação cumulativa de ambos configuraria bis in idem.
III. O delito de impedir ou embaraçar investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013) possui natureza formal, consumando-se com a simples conduta obstrutiva, independentemente da efetiva frustração da investigação, conforme orientação atual e sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. A organização criminosa caracteriza-se por uma estrutura ordenada e divisão de tarefas, elementos que, juntamente com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou de caráter transnacional, a diferenciam da associação criminosa, que não demanda tal complexidade estrutural em seu tipo.
I. O crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal) distingue-se da associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e da organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) por ter sua finalidade restrita à prática de infrações penais tipificadas exclusivamente no Código Penal, vedada a interpretação extensiva para incluir delitos de legislação extravagante.
II. O reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) é incompatível com a incidência da majorante prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (delito de lavagem de dinheiro cometido de maneira reiterada, por intermédio de organização criminosa), pois a aplicação cumulativa de ambos configuraria bis in idem.
III. O delito de impedir ou embaraçar investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013) possui natureza formal, consumando-se com a simples conduta obstrutiva, independentemente da efetiva frustração da investigação, conforme orientação atual e sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. A organização criminosa caracteriza-se por uma estrutura ordenada e divisão de tarefas, elementos que, juntamente com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou de caráter transnacional, a diferenciam da associação criminosa, que não demanda tal complexidade estrutural em seu tipo.