Considerando a estrutura do SISNAMA, é correto afirmar
que determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos
das alternativas e das possíveis consequências ambientais de
projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais,
estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as
informações indispensáveis para apreciação dos estudos de
impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou
atividades de significativa degradação ambiental, especialmente
nas áreas consideradas patrimônio nacional, é competência do