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3733111 Ano: 2025
Disciplina: Direito Civil
Banca: FGV
Orgão: TJ-ES
Em 2008, Marcelo e Fernanda casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens, sem a celebração de pacto antenupcial. À época, Marcelo já possuía um apartamento adquirido em 2006 por meio de financiamento imobiliário, cujo pagamento foi iniciado antes do casamento e finalizado em 2014, com recursos do casal. Durante o casamento, Fernanda também utilizou o imóvel como residência do casal e participou diretamente das reformas e da manutenção do bem. Em 2022, após o divórcio, Fernanda pleiteou a comunicação integral do imóvel adquirido por Marcelo, alegando que os pagamentos posteriores ao casamento e seu esforço direto na conservação do bem justificariam a partilha igualitária.
Considerando o regime de bens adotado e a jurisprudência sobre o tema, é correto afirmar que o imóvel:
 

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