Em 2008, Marcelo e Fernanda casaram-se pelo regime da
comunhão parcial de bens, sem a celebração de pacto
antenupcial. À época, Marcelo já possuía um apartamento
adquirido em 2006 por meio de financiamento imobiliário, cujo
pagamento foi iniciado antes do casamento e finalizado em 2014,
com recursos do casal. Durante o casamento, Fernanda também
utilizou o imóvel como residência do casal e participou
diretamente das reformas e da manutenção do bem. Em 2022,
após o divórcio, Fernanda pleiteou a comunicação integral do
imóvel adquirido por Marcelo, alegando que os pagamentos
posteriores ao casamento e seu esforço direto na conservação do
bem justificariam a partilha igualitária.
Considerando o regime de bens adotado e a jurisprudência sobre o tema, é correto afirmar que o imóvel:
Considerando o regime de bens adotado e a jurisprudência sobre o tema, é correto afirmar que o imóvel: