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4003165 Ano: 2025
Disciplina: Direito Internacional Público
Banca: UECE
Orgão: UECE
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“234. De acordo com a Convenção sobre Genocídio, um Estado-Parte é obrigado a prevenir o genocídio, a não cometer ou incitar a prática de genocídio e a punir. Um Estado é responsável por um ato ou omissão de um órgão cuja conduta lhe seja imputável, por sua falha em prevenir o genocídio, pela prática ou incitação ao genocídio, ou por sua falha em punir a prática de genocídio. (...) 240. A Comissão conclui, portanto, que o Estado de Israel é responsável pela prática de genocídio contra os palestinos em Gaza como um grupo, nomeadamente pelos atos enumerados nos artigos II(a)-(d) da Convenção sobre Genocídio: (a) matar membros do grupo; (b) causar danos físicos ou mentais graves aos membros do grupo; (c) impor deliberadamente ao grupo condições de vida calculadas para provocar sua destruição física, no todo ou em parte; e (d) impor medidas destinadas a impedir nascimentos dentro do grupo”.

UN, HUMAN RIGHTS COUNCIL. Legal analysis of the conduct of Israel in Gaza pursuant to the Convention on the Prevention and Punishment of the Crime of Genocide. In: Conference room paper of the Independent International Commission of Inquiry on the Occupied Palestinian Territory, including East Jerusalem, and Israel. 16 September 2025., §234, §240. (Adaptado).

“Se o Direito internacional e o Direito nacional formam um sistema unitário, então a relação entre eles tem de ajustar-se a uma das duas formas expostas. O Direito internacional tem de ser concebido, ou como uma ordem jurídica delegada pela ordem jurídica estatal e, por conseguinte, como incorporada nesta, ou como uma ordem jurídica total que delega nas ordens jurídicas estatais, supraordenada a estas e abrangendo-as a todas como ordens jurídicas parciais. Ambas estas interpretações da relação que intercede entre o Direito internacional e o Direito nacional representam uma construção monista. A primeira significa o primado da ordem jurídica de cada Estado, a segunda traduz o primado da ordem jurídica internacional”.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2003., p. 369s. (Adaptado).

Acima, o primeiro texto estabelece as linhas de um caso particular em que o Estado e a Lei internacional se encontram em conflito. O segundo texto traz duas interpretações segundo as quais os Direitos internacional e nacional constituem uma unidade normativa. Com base nos textos, é correto dizer, sobre a eficácia do Direito internacional (Declaração dos Direitos Humanos, Convenção sobre o Genocídio etc.) e os Estados particulares, que
 

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