Em ação de fixação de alimentos, o Juiz, em sentença, arbitrou a obrigação alimentar do genitor ao filho no importe de 30% dos rendimentos líquidos, em caso de trabalho com vínculo formal, e 35% do salário mínimo nacional, em caso de trabalho autônomo ou desemprego. Ainda, em sentença, decidiu que a obrigação alimentar cessaria automaticamente com a maioridade do filho, dispensando-se nova decisão judicial a respeito, devendo ser mantida a obrigação caso o filho estivesse estudando. No caso hipotético, considerando-se o entendimento sumulado do STJ a respeito do tema, a sentença está em