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3912061 Ano: 2025
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: NUCEPE
Orgão: SEDUC-PI
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Agentes públicos têm designação amplíssima, eis que envolve todos os sujeitos que genérica e indistintamente servem ao poder público, “como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente”.
Fonte: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antô io. Curso de direito administrativo, p. 254. https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/3/edicao1/agentes-publicos:- classificacao#:~:text=Falarei%20dos%20a)%20agentes%20pol%C3%ADticos,em%20colabora%C3%A7%C3%A3o%20com%20o%20Estado. Acesso em 29/09/2024



Sobre agentes públicos em espécies ou categorias.
I. Agentes políticos são os componentes de primeiro escalão do Governo, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais.

II. Agentes administrativos sã aqueles que praticam atos e executa atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes e direito.

III. Agentes honoríficos não são servidores públicos, mas momentaneamente exercem função pública. Quando a desempenham sujeitam-se à hierarquia e à disciplina do órgão a que servem.

IV. Agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido a investidura dentro do procedimento legalmente exigido.

V. Agentes necessários são os representantes que se vinculam ao Estado, autarquias e fundações de direito público, mediante relação profissional, sujeitando-se à hierarquia funcional e ao regime jurídico de determinado ente estatal


Assinale a alternativa CORRETA.
 

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