Em 03/04/2017, João prometeu comprar da Construtora Viva
Feliz S/A um imóvel em Campo Grande. Do contrato preliminar,
constou, inclusive em quadro-resumo destacado, cláusula penal
prevendo a retenção de 10% do valor do contrato a título de
cláusula penal em caso de desistência do promitente comprador.
Ocorre que, em 20/05/2019, João constatou a insuportabilidade
financeira das parcelas e encaminhou o pedido de distrato.
Postulou, contudo, que a base de cálculo da pena contratual
fossem as parcelas pagas, valor muito inferior ao do contrato.
Nesse caso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 6.766/1979, é correto afirmar que a cláusula penal é:
Nesse caso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 6.766/1979, é correto afirmar que a cláusula penal é: