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3887264 Ano: 2025
Disciplina: Direito Civil
Banca: AMEOSC
Orgão: Pref. Guaraciaba-SC
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A prática odontológica implica responsabilidades em diferentes esferas jurídicas, cujo conhecimento  indispensável para um exercício profissional seguro e ético. Sobre a responsabilidade civil, penal e administrativa do cirurgião-dentista, analise as afirmativas a seguir.
I. A responsabilidade civil do cirurgião-dentista, em regra, é de natureza subjetiva, caracterizando uma obrigação de meio. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração do dano ao paciente, da conduta culposa do profissional (imprudência, negligência ou imperícia) e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. II. Em procedimentos de natureza puramente estética, como clareamento dental ou instalação de facetas, a obrigação do cirurgião-dentista é convertida em obrigação de resultado, o que torna sua responsabilidade civil objetiva, bastando a insatisfação do paciente com o resultado para gerar o dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa. III. As esferas de responsabilidade penal, civil e administrativa são interdependentes, de modo que a absolvição do profissional em um processo criminal por lesão corporal impede a abertura de um processo ético-disciplinar no Conselho Regional de Odontologia (CRO) ou de uma ação de indenização cível pelo mesmo fato.
Está correto o que se afirma em:
 

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