No ano de 2016, Fernanda realizou desmatamento ilegal, bem
como explorou economicamente e degradou floresta nativa, em
terras de domínio público da União, sem autorização do órgão
competente.
Em 2017, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia pelo crime ambiental praticado e, em 2018, transitou em julgado condenação de Fernanda à pena privativa de liberdade e à obrigação de reparar os danos causados ao ecossistema, mediante elaboração e execução de plano de recuperação de área degradada.
Ocorre que, dada a complexidade técnica da recuperação da área e as peculiaridades do solo, em 2019, o juízo converteu a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. Apenas em 2025, o Ministério Público promoveu em desfavor de Fernanda, a execução da obrigação de pagar a indenização. A defesa, assim, alegou que a pretensão executória do parquet estava prescrita, pois se passaram mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença.
O magistrado, observando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve reconhecer que
Em 2017, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia pelo crime ambiental praticado e, em 2018, transitou em julgado condenação de Fernanda à pena privativa de liberdade e à obrigação de reparar os danos causados ao ecossistema, mediante elaboração e execução de plano de recuperação de área degradada.
Ocorre que, dada a complexidade técnica da recuperação da área e as peculiaridades do solo, em 2019, o juízo converteu a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. Apenas em 2025, o Ministério Público promoveu em desfavor de Fernanda, a execução da obrigação de pagar a indenização. A defesa, assim, alegou que a pretensão executória do parquet estava prescrita, pois se passaram mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença.
O magistrado, observando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve reconhecer que