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O inciso IX do art. 124 da Lei Municipal nº 955/2017, que aprovou “O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brejo Santo”, dispõe que é dever do servidor público “manter conduta compatível com a moralidade administrativa”. Está determinado, também, no inciso IX do art. 125 do mesmo Estatuto, que trata das “proibições”, que é proibido ao servidor público de Brejo Santo “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”.
Nesse sentido, é possível asseverar corretamente que a moralidade administrativa:
 

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