Um dos pontos de maior relevo no moderno Processo Civil é a expansão da capacidade negocial das
partes, mas sobre o tema existem alguns pontos de ampla divergência na doutrina. Por exemplo,
Antônio do Passo Cabral entende que “a capacidade negocial é o poder jurídico conferido pela ordem
jurídica aos indivíduos para, em conformidade com as normas jurídicas gerais e com base em sua
autonomia e liberdade, produzirem normas jurídicas individuais. Nesse sentido, a capacidade negocial
não é própria da função jurisdicional” (Cabral, 2023. p. 727). Por seu turno, Fredie Didier Jr. e Pedro
Henrique Pedrosa Nogueira entendem que “as sentenças e decisões condicionais são exemplos
característicos de negócios processuais judiciais. Nelas, o juiz pratica um autêntico negócio jurídico ao
inserir no provimento uma determinação inexata, normalmente uma condição, da qual decorre o
surgimento ou a extinção dos efeitos do ato processual” (Didier Jr; Nogueira, 2023, p. 152).
Sobre o tema dos fatos processuais em sentido lato e das nulidades processuais, é correto afirmar que
Sobre o tema dos fatos processuais em sentido lato e das nulidades processuais, é correto afirmar que