Quanto às disposições do Código Civil, assinale a alternativa CORRETA.
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. A indenização deverá ser na extensão exata do dano, mesmo que prejudique as pessoas que dele dependam.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes o dolo, excluindo-se a culpa.
Conforme previsão expressa, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, não podem ser regidas, quanto ao seu funcionamento, pelas normas constantes no Código Civil.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu, podendo, de acordo com a preferência do juiz, a indenização ser arbitrada e paga de uma só vez.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução, de modo que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada, razão pela qual a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
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