De acordo com o Código Tributário Nacional, no que concerne às certidões negativas, é CORRETO afirmar que:
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 15 (quinze) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
A prova de quitação de determinado tributo poderá ser realizada por meio de certidão que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Se houver disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, poderá acarretar apenas a responsabilidade criminal e funcional do funcionário que a expedir.
A certidão negativa expedida com culpa, dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
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