De acordo com Venosa (2020), a
responsabilidade civil profissional pode decorrer de
culpa em sentido amplo, exigindo reparação do dano
causado. No caso do fisioterapeuta, a responsabilidade
é frequentemente enquadrada na modalidade subjetiva,
salvo hipóteses em que a jurisprudência reconhece
risco inerente à atividade. Considerando esse cenário,
qual proposição expressa com maior rigor a
responsabilidade civil do fisioterapeuta?