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4020113 Ano: 2026
Disciplina: Direito Penal
Banca: FGV
Orgão: PC-PI
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O Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) descreve, no artigo 168, o crime de apropriação indébita, cominando pena de 1 a 4 anos de reclusão, e multa. Anos depois de sua promulgação, a Lei nº 9.983/2000 introduziu no artigo 168-A uma modalidade mais especial deste crime, a chamada apropriação indébita previdenciária, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, e multa. A previsão desta modalidade mais especial conta, no seu §2º, com uma hipótese de extinção da punibilidade para os casos em que o agente “espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal”.
Sobre estes fatos, analise as proposições a seguir:

I. A comparação entre os dois dispositivos permite concluir que o tipo do artigo 168-A está alinhado com o ideal de intervenção mínima, que enxerga a sanção penal como ultima ratio, inserida em uma perspectiva criminológica minimalista.

II. A análise conjunta dos dois tipos penais permite refletir sobre seletividade penal e analisar criticamente o processo criminalizante, observando, sobretudo, quem faz e para quem são feitas as leis.

III. A crítica criminológica contida na diferença de tratamento para as condutas delituosas em questão deve impelir o Delegado de Polícia a aplicar analogicamente a hipótese de extinção da punibilidade à apropriação indébita comum, quando o bem apropriado for devolvido espontaneamente pelo autor do fato.


Está correto o que se afirma em
 

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