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- Lei de Responsabilidade FiscalDívida e Endividamento (arts. 29 ao 42)Garantia, Contragarantia e Restos a Pagar na LRF (arts. 40 a 42)
O Estado pretende realizar operações de crédito com instituições financeiras nacionais e internacionais, ou ainda, com organismos financeiros multilaterais, para execução de diversos programas visando à ampliação da oferta de equipamentos e serviços públicos à população. Ocorre que, para firmar os correspondentes contratos, os financiadores exigem o oferecimento de garantias que possam ser executadas na hipótese de inadimplemento pelo Estado. De acordo com a Constituição Federal e com a Lei de Responsabilidade Fiscal,
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- Lei de Responsabilidade FiscalDespesa Pública (arts. 15 ao 24)Geração de Despesa e Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (arts. 15 ao 17)
O Governo do Estado aprovou, mediante Decreto do Chefe do Executivo, um amplo programa de ampliação de leitos hospitalares, com reforma e construção de hospitais. De acordo com a Constituição Federal e com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a indicação da correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária anual
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A Lei Orçamentária Anual deverá contemplar, obrigatoriamente, os orçamentos de
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A proposta orçamentária é matéria relevante dentre as disposições constantes da lei do orçamento.
De acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, essa proposta, que será encaminhada ao Poder Legislativo pelo Poder Executivo, nos prazos previstos pela legislação, terá dentre seus componentes,
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O art. 156 da Constituição Federal atribui competência aos Municípios para instituir determinados impostos, nos seguintes termos:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I. propriedade predial e territorial urbana;
II. transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III. serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”
O art. 7º do Código Tributário Nacional estabelece que essa competência é indelegável, embora as atribuições de fiscalização e arrecadação não o sejam, e o faz nos seguintes termos:
“Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3o do artigo 18 da Constituição.”
Os artigos 158 e 159 da Constituição Federal estabelecem que algumas receitas tributárias pertencem aos Municípios ou serão a eles entregues, tais como 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, desde que cobrado e fiscalizado pela União, 50% do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e 25% do produto da arrecadação do ICMS. Considerando as regras acima transcritas, e o que dispõe a Lei Complementar 101/2000 acerca da gestão fiscal dos entes tributantes, se um Município decidir não exercer sua competência tributária constitucional, e deixar de instituir, em seu território, os impostos arrolados no art. 156 da Constituição Federal acima transcrito,
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Um usuário fez o download de um programa gratuito para obter vídeos da Internet. Imediatamente após instalar o programa, o usuário notou que o seu navegador web passou a remetê-lo para a página inicial de um site indesejado, cheio de propagandas e informações sobre prêmios, sendo que essa página solicita de imediato alguns dados pessoais do internauta. Ele reeditou a informação da página inicial do seu navegador, eliminando a página indesejada e substituindo-a pela de sua preferência. Surpreendentemente, a cada vez que o navegador era reiniciado ou quando era selecionada a abertura de uma nova página da Internet, o site indesejado voltava a ser exibido. Esse tipo de ocorrência refere-se a um
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Um usuário de Internet sempre acessa suas páginas pessoais nas redes sociais de sua preferência. Para evitar que ele tenha sempre que digitar os nomes desses sites e possa acessar essas páginas da web com a menor quantidade de click de mouse e o menor número de passos de configuração, o usuário deve
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- Lei de Responsabilidade FiscalTransparência, Controle e Fiscalização (arts. 48 ao 59)Controle da Gestão Fiscal (arts. 56 ao 59)
A Lei Complementar Federal nº 101/00, chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição Federal, que trata das “Finanças Públicas”.
Conforme previsto no § 1º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 101/00 “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.”
Nesse contexto, a fiscalização do cumprimento das normas previstas na referida lei complementar será feita pelo Poder
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- Lei de Responsabilidade FiscalDespesa Pública (arts. 15 ao 24)Despesas com Pessoal e Seguridade Social (arts. 18 ao 24)
A Constituição Federal, em seu art. 169, caput, estabelece que “A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”. A Lei Complementar nº 101/00, cuja atribuição é, também, disciplinar essa regra constitucional, fixou os limites máximos de despesa total com pessoal em relação a cada ente federado. Desse modo, a despesa total com pessoal,
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De acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, a contabilidade orçamentária e financeira dessas pessoas jurídicas de direito público deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis. Conforme estatuído na referida lei, a dívida flutuante dessas pessoas jurídicas de direito público compreende os “restos a pagar, excluídos os serviços da dívida”.
De acordo com a suprarreferida lei nos artigos 90 e 92, esses restos a pagar
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