Foram encontradas 335 questões.
Para a realização de determinada brincadeira, um professor deseja organizar quatro alunos (Adriano, Bernardo, Celso e Daniel)
em uma fila de seis cadeiras, conforme o esquema a seguir:
No entanto, ele quer garantir que duas cadeiras fiquem vazias e, além disso, que os alunos se sentem em ordem alfabética da esquerda para a direita ou da direita para a esquerda. Com base nas informações fornecidas, de quantas maneiras diferentes o professor pode organizar os alunos nas cadeiras respeitando essas condições?
No entanto, ele quer garantir que duas cadeiras fiquem vazias e, além disso, que os alunos se sentem em ordem alfabética da esquerda para a direita ou da direita para a esquerda. Com base nas informações fornecidas, de quantas maneiras diferentes o professor pode organizar os alunos nas cadeiras respeitando essas condições?
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Linguagem jurídica e democracia
Chega em boa hora o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, anunciado no fim do ano passado pelo ministro
Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O adjetivo
“simples”, geralmente associado ao que é comum (um quarto simples), modesto (roupas simples) ou rebaixado numa escala
hierárquica (um simples funcionário), pode também caracterizar o que é desprovido de rebuscamento ou afetação – e é aí que
entra a “linguagem simples” no Direito.
No campo jurídico, ainda persiste a tradição de uso de uma linguagem ornamentada, que se revela tanto no tom laudatório e
na seleção de vocábulos raros como no uso de longos advérbios, farta adjetivação, inversões sintáticas, períodos extensos, excesso
de partículas de negação, tudo isso emoldurando o emprego da terminologia específica do Direito. No Brasil, cunhou-se o termo
popular “juridiquês” para denominar essa linguagem, que tem ares de um idioma hermético, cuja compreensão é franqueada
apenas a iniciados.
Se a terminologia da área tem sua função, como ocorre no campo das ciências, da tecnologia ou mesmo da filosofia, o que
parece despropositado é o rebuscamento, ou seja, certo “estilo forense”, observado nas peças processuais. Um exemplo pode
ajudar o leitor a compreender o problema. Vejamos:
“As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que
autorize a ordem de ofício. Assentou o Tribunal de origem que ‘não repousa nos autos qualquer missiva de que o ergástulo onde
o reeducando encontra-se recluso não reúna condições sanitárias condizentes à proteção a vida [sic] e, nem mesmo que o
reeducando não está recebendo ou não pode receber o tratamento adequado dentro do ergástulo’.”
“Não evidenciar situação de teratologia” é um modo rebuscado de dizer que as peças processuais não contêm anomalias
ou irregularidades. “Teratologia”, no entanto, é um cultismo. O termo, de origem grega, é composto do radical “terat(o)-”, sinal
emitido pelos deuses, mau presságio, coisa espantosa ou animal monstruoso, e do radical “-logia”, formador de substantivos
que nomeiam artes, ciências, tratados etc. É frequente o uso dessa palavra na prática forense, mas não se trata de um termo
técnico, como o é “ordem de ofício”. É, portanto, necessário distinguir uma coisa da outra.
“Ergástulo”, um sinônimo erudito de “presídio”, é, rigorosamente, um termo usado para designar o cárcere em que, na Roma
antiga, os escravos punidos trabalhavam agrilhoados. Por extensão de sentido, denomina qualquer prisão. Trata-se de um eruditismo.
Termos que aludem ao Direito Romano ainda são frequentes nas peças processuais, bem como latinismos e agora os anglicismos.
O rebuscamento não se limita, no entanto, ao vocabulário. A organização sintática do período também revela a busca de
uma aura de complexidade. São comuns inversões de ordem, como se dá em “Assentou o tribunal de origem”, o sujeito posposto
ao verbo (em vez de “O tribunal de origem assentou” ou “O tribunal de origem estabeleceu”), ou o uso da lítotes, figura de
linguagem que consiste em afirmar algo pela negação de seu contrário (algo do tipo “eu não disse que o local não é bom”, em vez
de dizer que “o local é bom”, ou “não repousa nos autos qualquer missiva de que o ergástulo onde o reeducando encontra-se
[sic] recluso não reúna condições sanitárias condizentes à proteção a vida”).
Um ponto curioso nessa história é que, mesmo nesses textos de aparência erudita, são frequentes os desvios da norma-padrão
da língua portuguesa. No trecho “onde o reeducando encontra-se recluso”, temos um bom exemplo de vã tentativa de soar mais
“culto”. A oração subordinada adjetiva (iniciada pelo “onde”) requer próclise, mas, como sabemos, sobretudo no Brasil, existe a
percepção de que a ênclise é uma construção mais erudita – essa percepção difusa vem do fato de que, em nosso país, a próclise
coincide com o uso mais frequente no dia a dia.
Diga-se, a propósito, que a mesóclise (dir-lhe-ia, estabelecer-se-á), embora de baixíssima frequência mesmo entre os
falantes bem escolarizados, continua em uso nos textos jurídicos, inclusive nas leis (veja-se o texto constitucional, por exemplo).
Não se pretende aqui propugnar pela abolição do sistema de colocação pronominal, que é o menor dos problemas no âmbito
desta discussão. O conjunto de elementos – escolhas lexicais e estruturas sintáticas – arrolados segundo o critério da raridade
é o que faz da linguagem um obstáculo à compreensão quando sua função precípua é comunicar.
Comunicar é criar um espaço comum de entendimento. A linguagem da Justiça deve ser mais transparente, sob pena de
se ferir, mesmo sem intenção, um direito democrático da população.
(NICOLETI, Thaís. Linguagem jurídica e democracia. Folha de S. Paulo, 2024. Adaptado.)
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“simples”, geralmente associado ao que é comum (um quarto simples), modesto (roupas simples) ou rebaixado numa escala
hierárquica (um simples funcionário), pode também caracterizar o que é desprovido de rebuscamento ou afetação – e é aí que
entra a “linguagem simples” no Direito.
No campo jurídico, ainda persiste a tradição de uso de uma linguagem ornamentada, que se revela tanto no tom laudatório e
na seleção de vocábulos raros como no uso de longos advérbios, farta adjetivação, inversões sintáticas, períodos extensos, excesso
de partículas de negação, tudo isso emoldurando o emprego da terminologia específica do Direito. No Brasil, cunhou-se o termo
popular “juridiquês” para denominar essa linguagem, que tem ares de um idioma hermético, cuja compreensão é franqueada
apenas a iniciados.
Se a terminologia da área tem sua função, como ocorre no campo das ciências, da tecnologia ou mesmo da filosofia, o que
parece despropositado é o rebuscamento, ou seja, certo “estilo forense”, observado nas peças processuais. Um exemplo pode
ajudar o leitor a compreender o problema. Vejamos:
“As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que
autorize a ordem de ofício. Assentou o Tribunal de origem que ‘não repousa nos autos qualquer missiva de que o ergástulo onde
o reeducando encontra-se recluso não reúna condições sanitárias condizentes à proteção a vida [sic] e, nem mesmo que o
reeducando não está recebendo ou não pode receber o tratamento adequado dentro do ergástulo’.”
“Não evidenciar situação de teratologia” é um modo rebuscado de dizer que as peças processuais não contêm anomalias
ou irregularidades. “Teratologia”, no entanto, é um cultismo. O termo, de origem grega, é composto do radical “terat(o)-”, sinal
emitido pelos deuses, mau presságio, coisa espantosa ou animal monstruoso, e do radical “-logia”, formador de substantivos
que nomeiam artes, ciências, tratados etc. É frequente o uso dessa palavra na prática forense, mas não se trata de um termo
técnico, como o é “ordem de ofício”. É, portanto, necessário distinguir uma coisa da outra.
“Ergástulo”, um sinônimo erudito de “presídio”, é, rigorosamente, um termo usado para designar o cárcere em que, na Roma
antiga, os escravos punidos trabalhavam agrilhoados. Por extensão de sentido, denomina qualquer prisão. Trata-se de um eruditismo.
Termos que aludem ao Direito Romano ainda são frequentes nas peças processuais, bem como latinismos e agora os anglicismos.
O rebuscamento não se limita, no entanto, ao vocabulário. A organização sintática do período também revela a busca de
uma aura de complexidade. São comuns inversões de ordem, como se dá em “Assentou o tribunal de origem”, o sujeito posposto
ao verbo (em vez de “O tribunal de origem assentou” ou “O tribunal de origem estabeleceu”), ou o uso da lítotes, figura de
linguagem que consiste em afirmar algo pela negação de seu contrário (algo do tipo “eu não disse que o local não é bom”, em vez
de dizer que “o local é bom”, ou “não repousa nos autos qualquer missiva de que o ergástulo onde o reeducando encontra-se
[sic] recluso não reúna condições sanitárias condizentes à proteção a vida”).
Um ponto curioso nessa história é que, mesmo nesses textos de aparência erudita, são frequentes os desvios da norma-padrão
da língua portuguesa. No trecho “onde o reeducando encontra-se recluso”, temos um bom exemplo de vã tentativa de soar mais
“culto”. A oração subordinada adjetiva (iniciada pelo “onde”) requer próclise, mas, como sabemos, sobretudo no Brasil, existe a
percepção de que a ênclise é uma construção mais erudita – essa percepção difusa vem do fato de que, em nosso país, a próclise
coincide com o uso mais frequente no dia a dia.
Diga-se, a propósito, que a mesóclise (dir-lhe-ia, estabelecer-se-á), embora de baixíssima frequência mesmo entre os
falantes bem escolarizados, continua em uso nos textos jurídicos, inclusive nas leis (veja-se o texto constitucional, por exemplo).
Não se pretende aqui propugnar pela abolição do sistema de colocação pronominal, que é o menor dos problemas no âmbito
desta discussão. O conjunto de elementos – escolhas lexicais e estruturas sintáticas – arrolados segundo o critério da raridade
é o que faz da linguagem um obstáculo à compreensão quando sua função precípua é comunicar.
Comunicar é criar um espaço comum de entendimento. A linguagem da Justiça deve ser mais transparente, sob pena de
se ferir, mesmo sem intenção, um direito democrático da população.
(NICOLETI, Thaís. Linguagem jurídica e democracia. Folha de S. Paulo, 2024. Adaptado.)
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Chega em boa hora o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, anunciado no fim do ano passado pelo ministro
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“simples”, geralmente associado ao que é comum (um quarto simples), modesto (roupas simples) ou rebaixado numa escala
hierárquica (um simples funcionário), pode também caracterizar o que é desprovido de rebuscamento ou afetação – e é aí que
entra a “linguagem simples” no Direito.
No campo jurídico, ainda persiste a tradição de uso de uma linguagem ornamentada, que se revela tanto no tom laudatório e
na seleção de vocábulos raros como no uso de longos advérbios, farta adjetivação, inversões sintáticas, períodos extensos, excesso
de partículas de negação, tudo isso emoldurando o emprego da terminologia específica do Direito. No Brasil, cunhou-se o termo
popular “juridiquês” para denominar essa linguagem, que tem ares de um idioma hermético, cuja compreensão é franqueada
apenas a iniciados.
Se a terminologia da área tem sua função, como ocorre no campo das ciências, da tecnologia ou mesmo da filosofia, o que
parece despropositado é o rebuscamento, ou seja, certo “estilo forense”, observado nas peças processuais. Um exemplo pode
ajudar o leitor a compreender o problema. Vejamos:
“As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que
autorize a ordem de ofício. Assentou o Tribunal de origem que ‘não repousa nos autos qualquer missiva de que o ergástulo onde
o reeducando encontra-se recluso não reúna condições sanitárias condizentes à proteção a vida [sic] e, nem mesmo que o
reeducando não está recebendo ou não pode receber o tratamento adequado dentro do ergástulo’.”
“Não evidenciar situação de teratologia” é um modo rebuscado de dizer que as peças processuais não contêm anomalias
ou irregularidades. “Teratologia”, no entanto, é um cultismo. O termo, de origem grega, é composto do radical “terat(o)-”, sinal
emitido pelos deuses, mau presságio, coisa espantosa ou animal monstruoso, e do radical “-logia”, formador de substantivos
que nomeiam artes, ciências, tratados etc. É frequente o uso dessa palavra na prática forense, mas não se trata de um termo
técnico, como o é “ordem de ofício”. É, portanto, necessário distinguir uma coisa da outra.
“Ergástulo”, um sinônimo erudito de “presídio”, é, rigorosamente, um termo usado para designar o cárcere em que, na Roma
antiga, os escravos punidos trabalhavam agrilhoados. Por extensão de sentido, denomina qualquer prisão. Trata-se de um eruditismo.
Termos que aludem ao Direito Romano ainda são frequentes nas peças processuais, bem como latinismos e agora os anglicismos.
O rebuscamento não se limita, no entanto, ao vocabulário. A organização sintática do período também revela a busca de
uma aura de complexidade. São comuns inversões de ordem, como se dá em “Assentou o tribunal de origem”, o sujeito posposto
ao verbo (em vez de “O tribunal de origem assentou” ou “O tribunal de origem estabeleceu”), ou o uso da lítotes, figura de
linguagem que consiste em afirmar algo pela negação de seu contrário (algo do tipo “eu não disse que o local não é bom”, em vez
de dizer que “o local é bom”, ou “não repousa nos autos qualquer missiva de que o ergástulo onde o reeducando encontra-se
[sic] recluso não reúna condições sanitárias condizentes à proteção a vida”).
Um ponto curioso nessa história é que, mesmo nesses textos de aparência erudita, são frequentes os desvios da norma-padrão
da língua portuguesa. No trecho “onde o reeducando encontra-se recluso”, temos um bom exemplo de vã tentativa de soar mais
“culto”. A oração subordinada adjetiva (iniciada pelo “onde”) requer próclise, mas, como sabemos, sobretudo no Brasil, existe a
percepção de que a ênclise é uma construção mais erudita – essa percepção difusa vem do fato de que, em nosso país, a próclise
coincide com o uso mais frequente no dia a dia.
Diga-se, a propósito, que a mesóclise (dir-lhe-ia, estabelecer-se-á), embora de baixíssima frequência mesmo entre os
falantes bem escolarizados, continua em uso nos textos jurídicos, inclusive nas leis (veja-se o texto constitucional, por exemplo).
Não se pretende aqui propugnar pela abolição do sistema de colocação pronominal, que é o menor dos problemas no âmbito
desta discussão. O conjunto de elementos – escolhas lexicais e estruturas sintáticas – arrolados segundo o critério da raridade
é o que faz da linguagem um obstáculo à compreensão quando sua função precípua é comunicar.
Comunicar é criar um espaço comum de entendimento. A linguagem da Justiça deve ser mais transparente, sob pena de
se ferir, mesmo sem intenção, um direito democrático da população.
(NICOLETI, Thaís. Linguagem jurídica e democracia. Folha de S. Paulo, 2024. Adaptado.)
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Chega em boa hora o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, anunciado no fim do ano passado pelo ministro
Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O adjetivo
“simples”, geralmente associado ao que é comum (um quarto simples), modesto (roupas simples) ou rebaixado numa escala
hierárquica (um simples funcionário), pode também caracterizar o que é desprovido de rebuscamento ou afetação – e é aí que
entra a “linguagem simples” no Direito.
No campo jurídico, ainda persiste a tradição de uso de uma linguagem ornamentada, que se revela tanto no tom laudatório e
na seleção de vocábulos raros como no uso de longos advérbios, farta adjetivação, inversões sintáticas, períodos extensos, excesso
de partículas de negação, tudo isso emoldurando o emprego da terminologia específica do Direito. No Brasil, cunhou-se o termo
popular “juridiquês” para denominar essa linguagem, que tem ares de um idioma hermético, cuja compreensão é franqueada
apenas a iniciados.
Se a terminologia da área tem sua função, como ocorre no campo das ciências, da tecnologia ou mesmo da filosofia, o que
parece despropositado é o rebuscamento, ou seja, certo “estilo forense”, observado nas peças processuais. Um exemplo pode
ajudar o leitor a compreender o problema. Vejamos:
“As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que
autorize a ordem de ofício. Assentou o Tribunal de origem que ‘não repousa nos autos qualquer missiva de que o ergástulo onde
o reeducando encontra-se recluso não reúna condições sanitárias condizentes à proteção a vida [sic] e, nem mesmo que o
reeducando não está recebendo ou não pode receber o tratamento adequado dentro do ergástulo’.”
“Não evidenciar situação de teratologia” é um modo rebuscado de dizer que as peças processuais não contêm anomalias
ou irregularidades. “Teratologia”, no entanto, é um cultismo. O termo, de origem grega, é composto do radical “terat(o)-”, sinal
emitido pelos deuses, mau presságio, coisa espantosa ou animal monstruoso, e do radical “-logia”, formador de substantivos
que nomeiam artes, ciências, tratados etc. É frequente o uso dessa palavra na prática forense, mas não se trata de um termo
técnico, como o é “ordem de ofício”. É, portanto, necessário distinguir uma coisa da outra.
“Ergástulo”, um sinônimo erudito de “presídio”, é, rigorosamente, um termo usado para designar o cárcere em que, na Roma
antiga, os escravos punidos trabalhavam agrilhoados. Por extensão de sentido, denomina qualquer prisão. Trata-se de um eruditismo.
Termos que aludem ao Direito Romano ainda são frequentes nas peças processuais, bem como latinismos e agora os anglicismos.
O rebuscamento não se limita, no entanto, ao vocabulário. A organização sintática do período também revela a busca de
uma aura de complexidade. São comuns inversões de ordem, como se dá em “Assentou o tribunal de origem”, o sujeito posposto
ao verbo (em vez de “O tribunal de origem assentou” ou “O tribunal de origem estabeleceu”), ou o uso da lítotes, figura de
linguagem que consiste em afirmar algo pela negação de seu contrário (algo do tipo “eu não disse que o local não é bom”, em vez
de dizer que “o local é bom”, ou “não repousa nos autos qualquer missiva de que o ergástulo onde o reeducando encontra-se
[sic] recluso não reúna condições sanitárias condizentes à proteção a vida”).
Um ponto curioso nessa história é que, mesmo nesses textos de aparência erudita, são frequentes os desvios da norma-padrão
da língua portuguesa. No trecho “onde o reeducando encontra-se recluso”, temos um bom exemplo de vã tentativa de soar mais
“culto”. A oração subordinada adjetiva (iniciada pelo “onde”) requer próclise, mas, como sabemos, sobretudo no Brasil, existe a
percepção de que a ênclise é uma construção mais erudita – essa percepção difusa vem do fato de que, em nosso país, a próclise
coincide com o uso mais frequente no dia a dia.
Diga-se, a propósito, que a mesóclise (dir-lhe-ia, estabelecer-se-á), embora de baixíssima frequência mesmo entre os
falantes bem escolarizados, continua em uso nos textos jurídicos, inclusive nas leis (veja-se o texto constitucional, por exemplo).
Não se pretende aqui propugnar pela abolição do sistema de colocação pronominal, que é o menor dos problemas no âmbito
desta discussão. O conjunto de elementos – escolhas lexicais e estruturas sintáticas – arrolados segundo o critério da raridade
é o que faz da linguagem um obstáculo à compreensão quando sua função precípua é comunicar.
Comunicar é criar um espaço comum de entendimento. A linguagem da Justiça deve ser mais transparente, sob pena de
se ferir, mesmo sem intenção, um direito democrático da população.
(NICOLETI, Thaís. Linguagem jurídica e democracia. Folha de S. Paulo, 2024. Adaptado.)
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Chega em boa hora o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, anunciado no fim do ano passado pelo ministro
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“simples”, geralmente associado ao que é comum (um quarto simples), modesto (roupas simples) ou rebaixado numa escala
hierárquica (um simples funcionário), pode também caracterizar o que é desprovido de rebuscamento ou afetação – e é aí que
entra a “linguagem simples” no Direito.
No campo jurídico, ainda persiste a tradição de uso de uma linguagem ornamentada, que se revela tanto no tom laudatório e
na seleção de vocábulos raros como no uso de longos advérbios, farta adjetivação, inversões sintáticas, períodos extensos, excesso
de partículas de negação, tudo isso emoldurando o emprego da terminologia específica do Direito. No Brasil, cunhou-se o termo
popular “juridiquês” para denominar essa linguagem, que tem ares de um idioma hermético, cuja compreensão é franqueada
apenas a iniciados.
Se a terminologia da área tem sua função, como ocorre no campo das ciências, da tecnologia ou mesmo da filosofia, o que
parece despropositado é o rebuscamento, ou seja, certo “estilo forense”, observado nas peças processuais. Um exemplo pode
ajudar o leitor a compreender o problema. Vejamos:
“As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que
autorize a ordem de ofício. Assentou o Tribunal de origem que ‘não repousa nos autos qualquer missiva de que o ergástulo onde
o reeducando encontra-se recluso não reúna condições sanitárias condizentes à proteção a vida [sic] e, nem mesmo que o
reeducando não está recebendo ou não pode receber o tratamento adequado dentro do ergástulo’.”
“Não evidenciar situação de teratologia” é um modo rebuscado de dizer que as peças processuais não contêm anomalias
ou irregularidades. “Teratologia”, no entanto, é um cultismo. O termo, de origem grega, é composto do radical “terat(o)-”, sinal
emitido pelos deuses, mau presságio, coisa espantosa ou animal monstruoso, e do radical “-logia”, formador de substantivos
que nomeiam artes, ciências, tratados etc. É frequente o uso dessa palavra na prática forense, mas não se trata de um termo
técnico, como o é “ordem de ofício”. É, portanto, necessário distinguir uma coisa da outra.
“Ergástulo”, um sinônimo erudito de “presídio”, é, rigorosamente, um termo usado para designar o cárcere em que, na Roma
antiga, os escravos punidos trabalhavam agrilhoados. Por extensão de sentido, denomina qualquer prisão. Trata-se de um eruditismo.
Termos que aludem ao Direito Romano ainda são frequentes nas peças processuais, bem como latinismos e agora os anglicismos.
O rebuscamento não se limita, no entanto, ao vocabulário. A organização sintática do período também revela a busca de
uma aura de complexidade. São comuns inversões de ordem, como se dá em “Assentou o tribunal de origem”, o sujeito posposto
ao verbo (em vez de “O tribunal de origem assentou” ou “O tribunal de origem estabeleceu”), ou o uso da lítotes, figura de
linguagem que consiste em afirmar algo pela negação de seu contrário (algo do tipo “eu não disse que o local não é bom”, em vez
de dizer que “o local é bom”, ou “não repousa nos autos qualquer missiva de que o ergástulo onde o reeducando encontra-se
[sic] recluso não reúna condições sanitárias condizentes à proteção a vida”).
Um ponto curioso nessa história é que, mesmo nesses textos de aparência erudita, são frequentes os desvios da norma-padrão
da língua portuguesa. No trecho “onde o reeducando encontra-se recluso”, temos um bom exemplo de vã tentativa de soar mais
“culto”. A oração subordinada adjetiva (iniciada pelo “onde”) requer próclise, mas, como sabemos, sobretudo no Brasil, existe a
percepção de que a ênclise é uma construção mais erudita – essa percepção difusa vem do fato de que, em nosso país, a próclise
coincide com o uso mais frequente no dia a dia.
Diga-se, a propósito, que a mesóclise (dir-lhe-ia, estabelecer-se-á), embora de baixíssima frequência mesmo entre os
falantes bem escolarizados, continua em uso nos textos jurídicos, inclusive nas leis (veja-se o texto constitucional, por exemplo).
Não se pretende aqui propugnar pela abolição do sistema de colocação pronominal, que é o menor dos problemas no âmbito
desta discussão. O conjunto de elementos – escolhas lexicais e estruturas sintáticas – arrolados segundo o critério da raridade
é o que faz da linguagem um obstáculo à compreensão quando sua função precípua é comunicar.
Comunicar é criar um espaço comum de entendimento. A linguagem da Justiça deve ser mais transparente, sob pena de
se ferir, mesmo sem intenção, um direito democrático da população.
(NICOLETI, Thaís. Linguagem jurídica e democracia. Folha de S. Paulo, 2024. Adaptado.)
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Linguagem jurídica e democracia
Chega em boa hora o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, anunciado no fim do ano passado pelo ministro
Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O adjetivo
“simples”, geralmente associado ao que é comum (um quarto simples), modesto (roupas simples) ou rebaixado numa escala
hierárquica (um simples funcionário), pode também caracterizar o que é desprovido de rebuscamento ou afetação – e é aí que
entra a “linguagem simples” no Direito.
No campo jurídico, ainda persiste a tradição de uso de uma linguagem ornamentada, que se revela tanto no tom laudatório e
na seleção de vocábulos raros como no uso de longos advérbios, farta adjetivação, inversões sintáticas, períodos extensos, excesso
de partículas de negação, tudo isso emoldurando o emprego da terminologia específica do Direito. No Brasil, cunhou-se o termo
popular “juridiquês” para denominar essa linguagem, que tem ares de um idioma hermético, cuja compreensão é franqueada
apenas a iniciados.
Se a terminologia da área tem sua função, como ocorre no campo das ciências, da tecnologia ou mesmo da filosofia, o que
parece despropositado é o rebuscamento, ou seja, certo “estilo forense”, observado nas peças processuais. Um exemplo pode
ajudar o leitor a compreender o problema. Vejamos:
“As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que
autorize a ordem de ofício. Assentou o Tribunal de origem que ‘não repousa nos autos qualquer missiva de que o ergástulo onde
o reeducando encontra-se recluso não reúna condições sanitárias condizentes à proteção a vida [sic] e, nem mesmo que o
reeducando não está recebendo ou não pode receber o tratamento adequado dentro do ergástulo’.”
“Não evidenciar situação de teratologia” é um modo rebuscado de dizer que as peças processuais não contêm anomalias
ou irregularidades. “Teratologia”, no entanto, é um cultismo. O termo, de origem grega, é composto do radical “terat(o)-”, sinal
emitido pelos deuses, mau presságio, coisa espantosa ou animal monstruoso, e do radical “-logia”, formador de substantivos
que nomeiam artes, ciências, tratados etc. É frequente o uso dessa palavra na prática forense, mas não se trata de um termo
técnico, como o é “ordem de ofício”. É, portanto, necessário distinguir uma coisa da outra.
“Ergástulo”, um sinônimo erudito de “presídio”, é, rigorosamente, um termo usado para designar o cárcere em que, na Roma
antiga, os escravos punidos trabalhavam agrilhoados. Por extensão de sentido, denomina qualquer prisão. Trata-se de um eruditismo.
Termos que aludem ao Direito Romano ainda são frequentes nas peças processuais, bem como latinismos e agora os anglicismos.
O rebuscamento não se limita, no entanto, ao vocabulário. A organização sintática do período também revela a busca de
uma aura de complexidade. São comuns inversões de ordem, como se dá em “Assentou o tribunal de origem”, o sujeito posposto
ao verbo (em vez de “O tribunal de origem assentou” ou “O tribunal de origem estabeleceu”), ou o uso da lítotes, figura de
linguagem que consiste em afirmar algo pela negação de seu contrário (algo do tipo “eu não disse que o local não é bom”, em vez
de dizer que “o local é bom”, ou “não repousa nos autos qualquer missiva de que o ergástulo onde o reeducando encontra-se
[sic] recluso não reúna condições sanitárias condizentes à proteção a vida”).
Um ponto curioso nessa história é que, mesmo nesses textos de aparência erudita, são frequentes os desvios da norma-padrão
da língua portuguesa. No trecho “onde o reeducando encontra-se recluso”, temos um bom exemplo de vã tentativa de soar mais
“culto”. A oração subordinada adjetiva (iniciada pelo “onde”) requer próclise, mas, como sabemos, sobretudo no Brasil, existe a
percepção de que a ênclise é uma construção mais erudita – essa percepção difusa vem do fato de que, em nosso país, a próclise
coincide com o uso mais frequente no dia a dia.
Diga-se, a propósito, que a mesóclise (dir-lhe-ia, estabelecer-se-á), embora de baixíssima frequência mesmo entre os
falantes bem escolarizados, continua em uso nos textos jurídicos, inclusive nas leis (veja-se o texto constitucional, por exemplo).
Não se pretende aqui propugnar pela abolição do sistema de colocação pronominal, que é o menor dos problemas no âmbito
desta discussão. O conjunto de elementos – escolhas lexicais e estruturas sintáticas – arrolados segundo o critério da raridade
é o que faz da linguagem um obstáculo à compreensão quando sua função precípua é comunicar.
Comunicar é criar um espaço comum de entendimento. A linguagem da Justiça deve ser mais transparente, sob pena de
se ferir, mesmo sem intenção, um direito democrático da população.
(NICOLETI, Thaís. Linguagem jurídica e democracia. Folha de S. Paulo, 2024. Adaptado.)
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“simples”, geralmente associado ao que é comum (um quarto simples), modesto (roupas simples) ou rebaixado numa escala
hierárquica (um simples funcionário), pode também caracterizar o que é desprovido de rebuscamento ou afetação – e é aí que
entra a “linguagem simples” no Direito.
No campo jurídico, ainda persiste a tradição de uso de uma linguagem ornamentada, que se revela tanto no tom laudatório e
na seleção de vocábulos raros como no uso de longos advérbios, farta adjetivação, inversões sintáticas, períodos extensos, excesso
de partículas de negação, tudo isso emoldurando o emprego da terminologia específica do Direito. No Brasil, cunhou-se o termo
popular “juridiquês” para denominar essa linguagem, que tem ares de um idioma hermético, cuja compreensão é franqueada
apenas a iniciados.
Se a terminologia da área tem sua função, como ocorre no campo das ciências, da tecnologia ou mesmo da filosofia, o que
parece despropositado é o rebuscamento, ou seja, certo “estilo forense”, observado nas peças processuais. Um exemplo pode
ajudar o leitor a compreender o problema. Vejamos:
“As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que
autorize a ordem de ofício. Assentou o Tribunal de origem que ‘não repousa nos autos qualquer missiva de que o ergástulo onde
o reeducando encontra-se recluso não reúna condições sanitárias condizentes à proteção a vida [sic] e, nem mesmo que o
reeducando não está recebendo ou não pode receber o tratamento adequado dentro do ergástulo’.”
“Não evidenciar situação de teratologia” é um modo rebuscado de dizer que as peças processuais não contêm anomalias
ou irregularidades. “Teratologia”, no entanto, é um cultismo. O termo, de origem grega, é composto do radical “terat(o)-”, sinal
emitido pelos deuses, mau presságio, coisa espantosa ou animal monstruoso, e do radical “-logia”, formador de substantivos
que nomeiam artes, ciências, tratados etc. É frequente o uso dessa palavra na prática forense, mas não se trata de um termo
técnico, como o é “ordem de ofício”. É, portanto, necessário distinguir uma coisa da outra.
“Ergástulo”, um sinônimo erudito de “presídio”, é, rigorosamente, um termo usado para designar o cárcere em que, na Roma
antiga, os escravos punidos trabalhavam agrilhoados. Por extensão de sentido, denomina qualquer prisão. Trata-se de um eruditismo.
Termos que aludem ao Direito Romano ainda são frequentes nas peças processuais, bem como latinismos e agora os anglicismos.
O rebuscamento não se limita, no entanto, ao vocabulário. A organização sintática do período também revela a busca de
uma aura de complexidade. São comuns inversões de ordem, como se dá em “Assentou o tribunal de origem”, o sujeito posposto
ao verbo (em vez de “O tribunal de origem assentou” ou “O tribunal de origem estabeleceu”), ou o uso da lítotes, figura de
linguagem que consiste em afirmar algo pela negação de seu contrário (algo do tipo “eu não disse que o local não é bom”, em vez
de dizer que “o local é bom”, ou “não repousa nos autos qualquer missiva de que o ergástulo onde o reeducando encontra-se
[sic] recluso não reúna condições sanitárias condizentes à proteção a vida”).
Um ponto curioso nessa história é que, mesmo nesses textos de aparência erudita, são frequentes os desvios da norma-padrão
da língua portuguesa. No trecho “onde o reeducando encontra-se recluso”, temos um bom exemplo de vã tentativa de soar mais
“culto”. A oração subordinada adjetiva (iniciada pelo “onde”) requer próclise, mas, como sabemos, sobretudo no Brasil, existe a
percepção de que a ênclise é uma construção mais erudita – essa percepção difusa vem do fato de que, em nosso país, a próclise
coincide com o uso mais frequente no dia a dia.
Diga-se, a propósito, que a mesóclise (dir-lhe-ia, estabelecer-se-á), embora de baixíssima frequência mesmo entre os
falantes bem escolarizados, continua em uso nos textos jurídicos, inclusive nas leis (veja-se o texto constitucional, por exemplo).
Não se pretende aqui propugnar pela abolição do sistema de colocação pronominal, que é o menor dos problemas no âmbito
desta discussão. O conjunto de elementos – escolhas lexicais e estruturas sintáticas – arrolados segundo o critério da raridade
é o que faz da linguagem um obstáculo à compreensão quando sua função precípua é comunicar.
Comunicar é criar um espaço comum de entendimento. A linguagem da Justiça deve ser mais transparente, sob pena de
se ferir, mesmo sem intenção, um direito democrático da população.
(NICOLETI, Thaís. Linguagem jurídica e democracia. Folha de S. Paulo, 2024. Adaptado.)
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Questão presente nas seguintes provas
Linguagem jurídica e democracia
Chega em boa hora o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, anunciado no fim do ano passado pelo ministro
Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O adjetivo
“simples”, geralmente associado ao que é comum (um quarto simples), modesto (roupas simples) ou rebaixado numa escala
hierárquica (um simples funcionário), pode também caracterizar o que é desprovido de rebuscamento ou afetação – e é aí que
entra a “linguagem simples” no Direito.
No campo jurídico, ainda persiste a tradição de uso de uma linguagem ornamentada, que se revela tanto no tom laudatório e
na seleção de vocábulos raros como no uso de longos advérbios, farta adjetivação, inversões sintáticas, períodos extensos, excesso
de partículas de negação, tudo isso emoldurando o emprego da terminologia específica do Direito. No Brasil, cunhou-se o termo
popular “juridiquês” para denominar essa linguagem, que tem ares de um idioma hermético, cuja compreensão é franqueada
apenas a iniciados.
Se a terminologia da área tem sua função, como ocorre no campo das ciências, da tecnologia ou mesmo da filosofia, o que
parece despropositado é o rebuscamento, ou seja, certo “estilo forense”, observado nas peças processuais. Um exemplo pode
ajudar o leitor a compreender o problema. Vejamos:
“As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que
autorize a ordem de ofício. Assentou o Tribunal de origem que ‘não repousa nos autos qualquer missiva de que o ergástulo onde
o reeducando encontra-se recluso não reúna condições sanitárias condizentes à proteção a vida [sic] e, nem mesmo que o
reeducando não está recebendo ou não pode receber o tratamento adequado dentro do ergástulo’.”
“Não evidenciar situação de teratologia” é um modo rebuscado de dizer que as peças processuais não contêm anomalias
ou irregularidades. “Teratologia”, no entanto, é um cultismo. O termo, de origem grega, é composto do radical “terat(o)-”, sinal
emitido pelos deuses, mau presságio, coisa espantosa ou animal monstruoso, e do radical “-logia”, formador de substantivos
que nomeiam artes, ciências, tratados etc. É frequente o uso dessa palavra na prática forense, mas não se trata de um termo
técnico, como o é “ordem de ofício”. É, portanto, necessário distinguir uma coisa da outra.
“Ergástulo”, um sinônimo erudito de “presídio”, é, rigorosamente, um termo usado para designar o cárcere em que, na Roma
antiga, os escravos punidos trabalhavam agrilhoados. Por extensão de sentido, denomina qualquer prisão. Trata-se de um eruditismo.
Termos que aludem ao Direito Romano ainda são frequentes nas peças processuais, bem como latinismos e agora os anglicismos.
O rebuscamento não se limita, no entanto, ao vocabulário. A organização sintática do período também revela a busca de
uma aura de complexidade. São comuns inversões de ordem, como se dá em “Assentou o tribunal de origem”, o sujeito posposto
ao verbo (em vez de “O tribunal de origem assentou” ou “O tribunal de origem estabeleceu”), ou o uso da lítotes, figura de
linguagem que consiste em afirmar algo pela negação de seu contrário (algo do tipo “eu não disse que o local não é bom”, em vez
de dizer que “o local é bom”, ou “não repousa nos autos qualquer missiva de que o ergástulo onde o reeducando encontra-se
[sic] recluso não reúna condições sanitárias condizentes à proteção a vida”).
Um ponto curioso nessa história é que, mesmo nesses textos de aparência erudita, são frequentes os desvios da norma-padrão
da língua portuguesa. No trecho “onde o reeducando encontra-se recluso”, temos um bom exemplo de vã tentativa de soar mais
“culto”. A oração subordinada adjetiva (iniciada pelo “onde”) requer próclise, mas, como sabemos, sobretudo no Brasil, existe a
percepção de que a ênclise é uma construção mais erudita – essa percepção difusa vem do fato de que, em nosso país, a próclise
coincide com o uso mais frequente no dia a dia.
Diga-se, a propósito, que a mesóclise (dir-lhe-ia, estabelecer-se-á), embora de baixíssima frequência mesmo entre os
falantes bem escolarizados, continua em uso nos textos jurídicos, inclusive nas leis (veja-se o texto constitucional, por exemplo).
Não se pretende aqui propugnar pela abolição do sistema de colocação pronominal, que é o menor dos problemas no âmbito
desta discussão. O conjunto de elementos – escolhas lexicais e estruturas sintáticas – arrolados segundo o critério da raridade
é o que faz da linguagem um obstáculo à compreensão quando sua função precípua é comunicar.
Comunicar é criar um espaço comum de entendimento. A linguagem da Justiça deve ser mais transparente, sob pena de
se ferir, mesmo sem intenção, um direito democrático da população.
(NICOLETI, Thaís. Linguagem jurídica e democracia. Folha de S. Paulo, 2024. Adaptado.)
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Linguagem jurídica e democracia
Chega em boa hora o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, anunciado no fim do ano passado pelo ministro
Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O adjetivo
“simples”, geralmente associado ao que é comum (um quarto simples), modesto (roupas simples) ou rebaixado numa escala
hierárquica (um simples funcionário), pode também caracterizar o que é desprovido de rebuscamento ou afetação – e é aí que
entra a “linguagem simples” no Direito.
No campo jurídico, ainda persiste a tradição de uso de uma linguagem ornamentada, que se revela tanto no tom laudatório e
na seleção de vocábulos raros como no uso de longos advérbios, farta adjetivação, inversões sintáticas, períodos extensos, excesso
de partículas de negação, tudo isso emoldurando o emprego da terminologia específica do Direito. No Brasil, cunhou-se o termo
popular “juridiquês” para denominar essa linguagem, que tem ares de um idioma hermético, cuja compreensão é franqueada
apenas a iniciados.
Se a terminologia da área tem sua função, como ocorre no campo das ciências, da tecnologia ou mesmo da filosofia, o que
parece despropositado é o rebuscamento, ou seja, certo “estilo forense”, observado nas peças processuais. Um exemplo pode
ajudar o leitor a compreender o problema. Vejamos:
“As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que
autorize a ordem de ofício. Assentou o Tribunal de origem que ‘não repousa nos autos qualquer missiva de que o ergástulo onde
o reeducando encontra-se recluso não reúna condições sanitárias condizentes à proteção a vida [sic] e, nem mesmo que o
reeducando não está recebendo ou não pode receber o tratamento adequado dentro do ergástulo’.”
“Não evidenciar situação de teratologia” é um modo rebuscado de dizer que as peças processuais não contêm anomalias
ou irregularidades. “Teratologia”, no entanto, é um cultismo. O termo, de origem grega, é composto do radical “terat(o)-”, sinal
emitido pelos deuses, mau presságio, coisa espantosa ou animal monstruoso, e do radical “-logia”, formador de substantivos
que nomeiam artes, ciências, tratados etc. É frequente o uso dessa palavra na prática forense, mas não se trata de um termo
técnico, como o é “ordem de ofício”. É, portanto, necessário distinguir uma coisa da outra.
“Ergástulo”, um sinônimo erudito de “presídio”, é, rigorosamente, um termo usado para designar o cárcere em que, na Roma
antiga, os escravos punidos trabalhavam agrilhoados. Por extensão de sentido, denomina qualquer prisão. Trata-se de um eruditismo.
Termos que aludem ao Direito Romano ainda são frequentes nas peças processuais, bem como latinismos e agora os anglicismos.
O rebuscamento não se limita, no entanto, ao vocabulário. A organização sintática do período também revela a busca de
uma aura de complexidade. São comuns inversões de ordem, como se dá em “Assentou o tribunal de origem”, o sujeito posposto
ao verbo (em vez de “O tribunal de origem assentou” ou “O tribunal de origem estabeleceu”), ou o uso da lítotes, figura de
linguagem que consiste em afirmar algo pela negação de seu contrário (algo do tipo “eu não disse que o local não é bom”, em vez
de dizer que “o local é bom”, ou “não repousa nos autos qualquer missiva de que o ergástulo onde o reeducando encontra-se
[sic] recluso não reúna condições sanitárias condizentes à proteção a vida”).
Um ponto curioso nessa história é que, mesmo nesses textos de aparência erudita, são frequentes os desvios da norma-padrão
da língua portuguesa. No trecho “onde o reeducando encontra-se recluso”, temos um bom exemplo de vã tentativa de soar mais
“culto”. A oração subordinada adjetiva (iniciada pelo “onde”) requer próclise, mas, como sabemos, sobretudo no Brasil, existe a
percepção de que a ênclise é uma construção mais erudita – essa percepção difusa vem do fato de que, em nosso país, a próclise
coincide com o uso mais frequente no dia a dia.
Diga-se, a propósito, que a mesóclise (dir-lhe-ia, estabelecer-se-á), embora de baixíssima frequência mesmo entre os
falantes bem escolarizados, continua em uso nos textos jurídicos, inclusive nas leis (veja-se o texto constitucional, por exemplo).
Não se pretende aqui propugnar pela abolição do sistema de colocação pronominal, que é o menor dos problemas no âmbito
desta discussão. O conjunto de elementos – escolhas lexicais e estruturas sintáticas – arrolados segundo o critério da raridade
é o que faz da linguagem um obstáculo à compreensão quando sua função precípua é comunicar.
Comunicar é criar um espaço comum de entendimento. A linguagem da Justiça deve ser mais transparente, sob pena de
se ferir, mesmo sem intenção, um direito democrático da população.
(NICOLETI, Thaís. Linguagem jurídica e democracia. Folha de S. Paulo, 2024. Adaptado.)
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