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O comunicado técnico CTA 32 – AUDITORIA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO tem por objetivo orientar os auditores independentes no exame das demonstrações contábeis de fundos de investimento quanto aos procedimentos sugeridos a serem aplicados na auditoria de demonstrações contábeis de Fundos de Investimento. Avalie se os procedimentos substantivos aplicáveis aos fundos de investimento incluem
I. recálculo do saldo final patrimonial dos derivativos;
II. conciliação do saldo da carteira de investimentos com o saldo contábil na data-base;
III. confronto das emissões e dos resgates de cotas junto aos extratos ou relatórios de liquidação;
IV. obtenção do relatório de movimentação do patrimônio líquido e confronto com o saldo contábil e com a posição de cotistas,
V. conciliação do saldo da carteira de investimentos com o saldo contábil na data-base e com o extrato da Instituição Financeira obtido com o fundo (ou com a resposta de circularização).
Estão corretos os procedimentos
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Entre os principais objetivos subjacentes à exigência de obtenção, pelo auditor independente, de Carta de Contratação assinada pelo Emissor e pelo Coordenador da Oferta, em relação à emissão das Cartas-Conforto para ofertas de títulos e valores mobiliários, de acordo com o CTA 23 – EMISSÃO DE CARTA- CONFORTO EM PROCESSO DE OFERTA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, está esclarecer que, desde que acordado entre o Coordenador da Oferta e o auditor independente, a responsabilidade pela definição do alcance do trabalho que o auditor independente executará é
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A empresa Transparência S.A., sob supervisão da CVM, elaborou suas demonstrações financeiras estritamente de acordo com as normas contábeis vigentes. No entanto, os auditores identificaram que a aplicação rígida de certos critérios contábeis resultou em uma apresentação distorcida da realidade econômica da empresa.
Diante disso, os administradores questionaram qual a melhor abordagem para assegurar a transparência das informações, considerando o conceito de True and Fair View no Ofício-Circular/CVM no 01/2020.
A melhor decisão a ser tomada no caso é
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A NBC TA 240 (R1) aborda as responsabilidades do auditor em relação à detecção de fraudes em auditorias de demonstrações contábeis, destacando que o auditor deve obter uma segurança razoável de que as demonstrações estão livres de distorções relevantes, sejam elas causadas por erro ou por fraude. A norma ressalta que a responsabilidade pela prevenção e detecção de fraudes é da administração e daqueles encarregados da governança. Entretanto, o auditor tem a obrigação de identificar e avaliar os riscos de distorções relevantes devido a fraudes, mantendo uma atitude de ceticismo profissional. Quanto a essa norma, independentemente da avaliação dos riscos de que a administração burle controles, o auditor deve definir e aplicar procedimentos de auditoria para
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A Lei Federal nº 6.404/1976, conhecida como Lei das S.A., regula as sociedades anônimas no Brasil, abordando aspectos como constituição, administração, operações e dissolução das empresas, além de definir direitos e deveres dos acionistas e requisitos de governança corporativa e divulgação financeira.
Atualizações recentes fortaleceram a transparência, a proteção dos acionistas minoritários e as práticas de governança, incluindo a exigência de conselhos mais independentes e a adoção de práticas ambientais, sociais e de governança (ESG). A lei também modernizou a contabilidade, alinhando-a aos padrões internacionais e ampliando as exigências de auditoria externa para aumentar a integridade das informações financeiras e atrair investidores.
De acordo com a Lei Federal nº 6.404/1976, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, as ações são
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