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De acordo com a Seção Das Relações com as Organizações da Categoria do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, é dever do profissional de enfermagem:
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A partir da planilha Excel 2003 abaixo, dentre as alternativas, qual representa a fórmula que deve ser inserida na célula E6 para calcular o somatório desta venda?

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Com relação ao Capítulo I dos Direitos ( Das Relações Profissionais ), é CORRETO afirmar:
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ORTOTANÁSIA – LONGO TEMA E CONFLITUOSO DEBATE
Vernaculamente Ortotanásia, de recente adoção, (1999), significa, conforme Houaiss, “morte natural, normal,” no sentido de boa morte, sem sofrimento.
Medicamente, consiste da supressão de medidas que prolonguem em vida ou no sofrimento um paciente, em estado terminal, acometido de uma doença seguramente incurável.
O Conselho Federal de Medicina baixou a Resolução n. 1805-2006 (DOU 28-11-2006), válida para todo país, aprovando o procedimento da ortotanásia em doentes terminais. O CFM argumenta que o doente incurável deve ser poupado de tratamentos dolorosos ou inúteis. A resolução, uma espécie de indicativo ético interna corporis, teria um sentido piedoso, humanitário, envolvendo também os sentimentos pesarosos dos entes queridos. A resolução foi proposta pela “Câmara Técnica Sobre Terminalidade da Vida”. Juristas vêm se opondo à resolução, sob o fundamento de que estaria ao desamparo da lei, omissa em previsão pertinente, além de infringir princípios de ética médica. Em face da lei, pois, a prática da ortotanásia pode implicar sanção penal.
A ciência médica, com seu notável progresso científico, permite diagnosticar, com grande certeza, a irreversibilidade de uma doença. Tal segurança médica não existia, em 1940, data da elaboração do Código Penal. Hoje ainda persiste a repressão da ortotanásia, ainda que autorizada por familiares. O Código Penal é acoimado de ultrapassado neste assunto. Mas está ainda vigente no concernente à ortotanásia. O prolongamento da agonia de doentes terminais encarece, quase sempre, as despesas médico-hospitalares, onerando o custo do seguro-saúde. A resolução parece inspirada na preocupação da humanização da medicina, que, como no Direito, não se compõe apenas de técnica e ciência. Cid Carvalhaes, presidente do Sindicato dos Médicos de São Paulo, opinou que “é a humanização da fase final da vida do doente”.
A ortotanásia já foi objeto de anteprojeto de alteração do art. 121 do Código Penal. Foi, então, combatida, e equiparada a um artifício homicida e acusada de poder ser praticado por motivos torpes. Juristas criticam o CFM por estar legislando sobre matéria constitucional, que assegura o direito à vida como cláusula pétrea.
(...) A distanásia, ao contrário da eutanásia, consiste de procedimentos que atrasem, quanto possível, o momento da morte. Os evangélicos lembram, da Bíblia, o trecho de JÓ – cap. 14, vers. 15, pelo qual “Deus ao homem pôs limites, além dos quais não passará”.
(...) Em várias ocasiões, vários estudos, por comissões de ilustres juristas, buscaram a alteração do Código Penal para regular, na área penal, a prática da eutanásia e da ortotanásia. Os conflitos de opiniões impediram o encontro de conceitos aceitáveis. Prevalece, todavia, o princípio de que deve caber ao médico a interpretação e decisão em face da indevida obstinação terapêutica. Isto é, a ortotanásia deve ser uma decisão médica, observadas as cautelas próprias.
A eutanásia é chamada de ativa quando há a relação de causa e efeito entre a ação do agente e a morte do paciente. A ortotanásia é uma eutanásia passiva, isto é, a morte resulta da omissão ou limitação do esforço terapêutico. Há a morte com a chamada “sedação paliativa”, isto é, suavizar a dor do paciente terminal até a chegada da morte. Inexistiria, neste caso, crime. Só médicos podem praticar a eutanásia ou a ortotanásia. A prática da eutanásia, não sendo por médico, pode ser enquadrada como homicídio privilegiado, e a prática da ortotanásia pode ser considerada como “auxílio do suicídio”.
A ortotanásia quer ser um novo modelo de moralidade; um novo sistema unificado ético da vida e da morte. Busca priorização da pessoa doente e não mais o tratamento da doença. Atenuar a obsessão de sustentar sempre a vida biológica, levada a obstinação diagnóstica e terapêutica. Esta batalha se torna fútil, porque, ao defender o direito sagrado à vida, equivale à negação da sua própria dignidade. Esta ênfase humanística não tem sido dada pelas cátedras médicas, mais voltadas para as questões técnicas e científicas. A ortotanásia gira em torno do tema trágico da morte, mas tem a grandeza de defender a dignidade humana.
Quanto à sintaxe da citação bíblica “Deus ao homem pôs limites, além dos quais não passará”, é CORRETO afirmar que:
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- Elementos OrçamentáriosReceita OrçamentáriaClassificação da Receita OrçamentáriaClassificação por Natureza da Receita
A receita da administração pública pode ser classificada, quanto à natureza, como:
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- Elementos OrçamentáriosReceita OrçamentáriaClassificação da Receita OrçamentáriaClassificação por Natureza da Receita
Indique a alternativa que contém exemplos de Receitas Correntes:
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O Diretor da empresa Silva e Silva S/A quer obter uma margem de lucro de 15% sobre as vendas de um produto X, cujo custo é composto de: CMV de R$ 50,00 e ICMS sobre vendas de 17%. Para que isso seja possível, o valor bruto de venda do produto X será de:
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A Resolução COFEN de Nº 311/2007, dispõe sobre:
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ORTOTANÁSIA – LONGO TEMA E CONFLITUOSO DEBATE
Vernaculamente Ortotanásia, de recente adoção, (1999), significa, conforme Houaiss, “morte natural, normal,” no sentido de boa morte, sem sofrimento. Medicamente, consiste da supressão de medidas que prolonguem em vida ou no sofrimento um paciente, em estado terminal, acometido de uma doença seguramente incurável.
O Conselho Federal de Medicina baixou a Resolução n. 1805-2006 (DOU 28-11-2006), válida para todo país, aprovando o procedimento da ortotanásia em doentes terminais. O CFM argumenta que o doente incurável deve ser poupado de tratamentos dolorosos ou inúteis. A resolução, uma espécie de indicativo ético interna corporis, teria um sentido piedoso, humanitário, envolvendo também os sentimentos pesarosos dos entes queridos. A resolução foi proposta pela “Câmara Técnica Sobre Terminalidade da Vida”. Juristas vêm se opondo à resolução, sob o fundamento de que estaria ao desamparo da lei, omissa em previsão pertinente, além de infringir princípios de ética médica. Em face da lei, pois, a prática da ortotanásia pode implicar sanção penal.
A ciência médica, com seu notável progresso científico, permite diagnosticar, com grande certeza, a irreversibilidade de uma doença. Tal segurança médica não existia, em 1940, data da elaboração do Código Penal. Hoje ainda persiste a repressão da ortotanásia, ainda que
autorizada por familiares. O Código Penal é acoimado de ultrapassado neste assunto. Mas está ainda vigente no concernente à ortotanásia. O prolongamento da agonia de doentes terminais encarece, quase sempre, as despesas médico-hospitalares, onerando o custo do seguro-saúde. A resolução parece inspirada na preocupação da humanização da medicina, que, como no Direito, não se compõe apenas de técnica e ciência. Cid Carvalhaes, presidente do Sindicato dos Médicos de São Paulo, opinou que “é a humanização da fase final da vida do doente”.
A ortotanásia já foi objeto de anteprojeto de alteração do art. 121 do Código Penal. Foi, então, combatida, e equiparada a um artifício homicida e acusada de poder ser praticado por motivos torpes. Juristas criticam o CFM por estar legislando sobre matéria constitucional, que assegura o direito à vida como cláusula pétrea.
(...) A distanásia, ao contrário da eutanásia, consiste de procedimentos que atrasem, quanto possível, o momento da morte. Os evangélicos lembram, da Bíblia, o trecho de JÓ – cap. 14, vers. 15, pelo qual “Deus ao homem pôs limites, além dos quais não passará”.
(...) Em várias ocasiões, vários estudos, por comissões de ilustres juristas, buscaram a alteração do Código Penal para regular, na área penal, a prática da eutanásia e da ortotanásia. Os conflitos de opiniões impediram o encontro de conceitos aceitáveis. Prevalece, todavia, o princípio de que deve caber ao médico a interpretação e decisão em face da indevida obstinação terapêutica. Isto é, a ortotanásia deve ser uma decisão médica, observadas as cautelas próprias.
A eutanásia é chamada de ativa quando há a relação de causa e efeito entre a ação do agente e a morte do paciente. A ortotanásia é uma eutanásia passiva, isto é, a morte resulta da omissão ou limitação do esforço terapêutico. Há a morte com a chamada “sedação paliativa”,
isto é, suavizar a dor do paciente terminal até a chegada da morte. Inexistiria, neste caso, crime. Só médicos podem praticar a eutanásia ou a ortotanásia. A prática da eutanásia, não sendo por médico, pode ser enquadrada como homicídio privilegiado, e a prática da ortotanásia pode ser considerada como “auxílio do suicídio”.
A ortotanásia quer ser um novo modelo de moralidade; um novo sistema unificado ético da vida e da morte. Busca priorização da pessoa doente e não mais o tratamento da doença. Atenuar a obsessão de sustentar sempre a vida biológica, levada a obstinação diagnóstica e terapêutica. Esta batalha se torna fútil, porque, ao defender o direito sagrado à vida, equivale à negação da sua própria dignidade. Esta ênfase humanística não tem sido dada pelas cátedras médicas, mais voltadas para as questões técnicas e científicas. A ortotanásia gira em torno do tema trágico da morte, mas tem a grandeza de defender a dignidade humana.
Quanto ao conceito implícito no texto, pode-se afirmar que ortotanásia é:
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ORTOTANÁSIA – LONGO TEMA E CONFLITUOSO DEBATE
Vernaculamente Ortotanásia, de recente adoção, (1999), significa, conforme Houaiss, “morte natural, normal,” no sentido de boa morte, sem sofrimento. Medicamente, consiste da supressão de medidas que prolonguem em vida ou no sofrimento um paciente, em estado terminal, acometido de uma doença seguramente incurável.
O Conselho Federal de Medicina baixou a Resolução n. 1805-2006 (DOU 28-11-2006), válida para todo país, aprovando o procedimento da ortotanásia em doentes terminais. O CFM argumenta que o doente incurável deve ser poupado de tratamentos dolorosos ou inúteis. A resolução, uma espécie de indicativo ético interna corporis, teria um sentido piedoso, humanitário, envolvendo também os sentimentos pesarosos dos entes queridos. A resolução foi proposta pela “Câmara Técnica Sobre Terminalidade da Vida”. Juristas vêm se opondo à resolução, sob o fundamento de que estaria ao desamparo da lei, omissa em previsão pertinente, além de infringir princípios de ética médica. Em face da lei, pois, a prática da ortotanásia pode implicar sanção penal.
A ciência médica, com seu notável progresso científico, permite diagnosticar, com grande certeza, a irreversibilidade de uma doença. Tal segurança médica não existia, em 1940, data da elaboração do Código Penal. Hoje ainda persiste a repressão da ortotanásia, ainda que
autorizada por familiares. O Código Penal é acoimado de ultrapassado neste assunto. Mas está ainda vigente no concernente à ortotanásia. O prolongamento da agonia de doentes terminais encarece, quase sempre, as despesas médico-hospitalares, onerando o custo do seguro-saúde. A resolução parece inspirada na preocupação da humanização da medicina, que, como no Direito, não se compõe apenas de técnica e ciência. Cid Carvalhaes, presidente do Sindicato dos Médicos de São Paulo, opinou que “é a humanização da fase final da vida do doente”.
A ortotanásia já foi objeto de anteprojeto de alteração do art. 121 do Código Penal. Foi, então, combatida, e equiparada a um artifício homicida e acusada de poder ser praticado por motivos torpes. Juristas criticam o CFM por estar legislando sobre matéria constitucional, que assegura o direito à vida como cláusula pétrea.
(...) A distanásia, ao contrário da eutanásia, consiste de procedimentos que atrasem, quanto possível, o momento da morte. Os evangélicos lembram, da Bíblia, o trecho de JÓ – cap. 14, vers. 15, pelo qual “Deus ao homem pôs limites, além dos quais não passará”.
(...) Em várias ocasiões, vários estudos, por comissões de ilustres juristas, buscaram a alteração do Código Penal para regular, na área penal, a prática da eutanásia e da ortotanásia. Os conflitos de opiniões impediram o encontro de conceitos aceitáveis. Prevalece, todavia, o princípio de que deve caber ao médico a interpretação e decisão em face da indevida obstinação terapêutica. Isto é, a ortotanásia deve ser uma decisão médica, observadas as cautelas próprias.
A eutanásia é chamada de ativa quando há a relação de causa e efeito entre a ação do agente e a morte do paciente. A ortotanásia é uma eutanásia passiva, isto é, a morte resulta da omissão ou limitação do esforço terapêutico. Há a morte com a chamada “sedação paliativa”,
isto é, suavizar a dor do paciente terminal até a chegada da morte. Inexistiria, neste caso, crime. Só médicos podem praticar a eutanásia ou a ortotanásia. A prática da eutanásia, não sendo por médico, pode ser enquadrada como homicídio privilegiado, e a prática da ortotanásia pode ser considerada como “auxílio do suicídio”.
A ortotanásia quer ser um novo modelo de moralidade; um novo sistema unificado ético da vida e da morte. Busca priorização da pessoa doente e não mais o tratamento da doença. Atenuar a obsessão de sustentar sempre a vida biológica, levada a obstinação diagnóstica e terapêutica. Esta batalha se torna fútil, porque, ao defender o direito sagrado à vida, equivale à negação da sua própria dignidade. Esta ênfase humanística não tem sido dada pelas cátedras médicas, mais voltadas para as questões técnicas e científicas. A ortotanásia gira em torno do tema trágico da morte, mas tem a grandeza de defender a dignidade humana.
Na palavra “irreversibilidade”, o prefixo tem sentido de:
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