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Foram encontradas 40 questões.

2103221 Ano: 2021
Disciplina: Matemática
Banca: UFRN
Orgão: CRECI-17
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Em uma entrevista com 70 corretores de imóveis, 56 deles disseram atuar na cidade de Parnamirim, e 50% dos entrevistados disseram atuar em Natal. Supondo que todos os entrevistados atuam em, pelo menos, uma das duas cidades citadas, conclui-se que
 

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2103218 Ano: 2021
Disciplina: Português
Banca: UFRN
Orgão: CRECI-17
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O texto abaixo servirá de base para responder à questão desta prova.


Sustentabilidade atrai investimentos para o mercado imobiliário brasileiro


Por Fabiano Cordaro


A preocupação com melhores práticas ambientais, sociais e de governança (ESG, na sigla em inglês) é uma tendência mundial que vem ganhando força no Brasil e movimentando a indústria de gestão de ativos. Segundo estimativas, um terço dos ativos em nível global já é voltado para investimentos sustentáveis. O conceito leva em conta questões corporativas, como emissão de carbono, impacto ambiental, cidadania e desenvolvimento de capital, para a tomada de decisão sobre investimentos. Os critérios ESG também funcionam como moderadores de risco, pois dão mais credibilidade aos investidores sobre as companhias em que estão alocando capital, o que garante o retorno do investimento.

Para as empresas, a preocupação com o meio ambiente e com as políticas sociais também reflete em uma reputação mais positiva entre os consumidores e, com isso, em melhor desempenho financeiro. E, para o mercado imobiliário, não é diferente. Após um período de crise, o setor começou a se recuperar este ano e vive uma janela de oportunidade. Apenas no estado de São Paulo houve 575.043 operações de compra e venda de imóveis nos últimos 12 meses até junho de 2019, montante 1,55% maior do que no acumulado dos 12 meses encerrados em junho de 2018, de acordo com o levantamento Indicadores de Registro Imobiliário, divulgado pela Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (Arisp) em parceria com a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe).

Aliado a esse cenário, outro dado também chama a atenção: o Brasil está entre os cinco países com maior déficit habitacional do mundo. Segundo pesquisa da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), em parceria com a Fundação Getúlio Vargas FGV), seria necessário construir 1,2 milhão de imóveis ao ano para atender a demanda por moradia na próxima década. O déficit em unidades habitacionais cresceu 7% em apenas 10 anos, de 2007 a 2017, atingido 7,78 milhões em 2017.

Aproveitando esse movimento, o ESG pode ser um importante aliado da indústria de imóveis para conquistar investimentos e impulsionar o setor. Inclusive, investidores estrangeiros já apostam nesse diferencial. Um relatório publicado pela Harvard Business Review apontou que, a partir do início de 2018, a cada US$ 4 trilhões investidos nos EUA, US$ 1 trilhão foi encaminhado para investimentos sustentáveis. No ano passado, esse valor chegou a US$ 11,6 trilhões, um aumento de US$ 9 trilhões em comparação a 2010. E não só a economia ganha com esses investimentos, mas a sociedade também. O crescimento da adoção de princípios ESG traz à tona a melhoria do sistema como um todo, já que aumenta a entrega de práticas sociais e ambientais positivas.

Pensando no mercado imobiliário, esse retorno para a população chega ao oferecer residências que aliam arquitetura, tecnologia, sustentabilidade e práticas de engajamento social. Já pensou viver em um condomínio hi-tech, com uma série de serviços e soluções integradas no âmbito do imóvel e do prédio, como sensores e medidores inteligentes, Wi-Fi em todos os ambientes, horta urbana, gestor social, biblioteca e até creche para as crianças? Esse novo conceito tem como foco a economia compartilhada, que faz com que os moradores tenham maior interação. O objetivo é entregar um novo tipo de moradia, que tem como centro principal melhorar a vida das pessoas com projetos inteligentes, ao mesmo tempo que atrai novos investidores e fortalece a economia.

E engana-se quem acredita que esses imóveis são voltados apenas para classes mais altas. Pelo contrário, hoje já é possível financiar um apartamento com esse conceito até pelo programa Minha Casa Minha Vida, da Caixa Econômica Federal. Isso porque, com a aposta em inovação e tecnologia, essas moradias contam com soluções que não são normalmente aplicáveis aos produtos de interesse social. Há menos desperdício de materiais e maior agilidade nos processos, o que reduz os custos de construção de uma forma geral. A inovação também permite, inclusive, diminuir os gastos com condomínio, internet, energia e até TV a cabo.

Em um mundo globalizado essas iniciativas estão cada vez mais presentes e o desafio é que todas as pessoas possam ter acesso a esse novo jeito de viver de agora em diante. O investimento nesses novos empreendimentos desencadeia um grande potencial de crescimento para todos os envolvidos, e essa é a verdadeira sustentabilidade.


Disponível em: https ://diariodocomercio.com.br/opiniao/sustentabilidade-atrai-inves-timentos-para-o-mercado-imobiliario-brasileiro/. Acesso em: 10 fev. 2020. [Adaptado]

Considerando a progressão discursiva do texto, avalie as afirmações abaixo.

I A introdução restringe-se aos dois primeiros parágrafos, em que o autor contextualiza e anuncia o tema a ser desenvolvido.

II Os dois últimos parágrafos apresentam uma conclusão a partir da retomada de informações apresentadas no decorrer do desenvolvimento do texto.

III No desenvolvimento, são apresentados dados estatísticos a fim de comprovar o déficit habitacional do Brasil.

IV A partir do primeiro parágrafo, o autor começa a problematizar a questão da sustentabilidade e o mercado imobiliário brasileiro.

Entre as afirmações, estão corretas

 

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2103214 Ano: 2021
Disciplina: Português
Banca: UFRN
Orgão: CRECI-17
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O texto abaixo servirá de base para responder à questão desta prova.


Sustentabilidade atrai investimentos para o mercado imobiliário brasileiro


Por Fabiano Cordaro


A preocupação com melhores práticas ambientais, sociais e de governança (ESG, na sigla em inglês) é uma tendência mundial que vem ganhando força no Brasil e movimentando a indústria de gestão de ativos. Segundo estimativas, um terço dos ativos em nível global já é voltado para investimentos sustentáveis. O conceito leva em conta questões corporativas, como emissão de carbono, impacto ambiental, cidadania e desenvolvimento de capital, para a tomada de decisão sobre investimentos. Os critérios ESG também funcionam como moderadores de risco, pois dão mais credibilidade aos investidores sobre as companhias em que estão alocando capital, o que garante o retorno do investimento.

Para as empresas, a preocupação com o meio ambiente e com as políticas sociais também reflete em uma reputação mais positiva entre os consumidores e, com isso, em melhor desempenho financeiro. E, para o mercado imobiliário, não é diferente. Após um período de crise, o setor começou a se recuperar este ano e vive uma janela de oportunidade. Apenas no estado de São Paulo houve 575.043 operações de compra e venda de imóveis nos últimos 12 meses até junho de 2019, montante 1,55% maior do que no acumulado dos 12 meses encerrados em junho de 2018, de acordo com o levantamento Indicadores de Registro Imobiliário, divulgado pela Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (Arisp) em parceria com a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe).

Aliado a esse cenário, outro dado também chama a atenção: o Brasil está entre os cinco países com maior déficit habitacional do mundo. Segundo pesquisa da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), em parceria com a Fundação Getúlio Vargas FGV), seria necessário construir 1,2 milhão de imóveis ao ano para atender a demanda por moradia na próxima década. O déficit em unidades habitacionais cresceu 7% em apenas 10 anos, de 2007 a 2017, atingido 7,78 milhões em 2017.

Aproveitando esse movimento, o ESG pode ser um importante aliado da indústria de imóveis para conquistar investimentos e impulsionar o setor. Inclusive, investidores estrangeiros já apostam nesse diferencial. Um relatório publicado pela Harvard Business Review apontou que, a partir do início de 2018, a cada US$ 4 trilhões investidos nos EUA, US$ 1 trilhão foi encaminhado para investimentos sustentáveis. No ano passado, esse valor chegou a US$ 11,6 trilhões, um aumento de US$ 9 trilhões em comparação a 2010. E não só a economia ganha com esses investimentos, mas a sociedade também. O crescimento da adoção de princípios ESG traz à tona a melhoria do sistema como um todo, já que aumenta a entrega de práticas sociais e ambientais positivas.

Pensando no mercado imobiliário, esse retorno para a população chega ao oferecer residências que aliam arquitetura, tecnologia, sustentabilidade e práticas de engajamento social. Já pensou viver em um condomínio hi-tech, com uma série de serviços e soluções integradas no âmbito do imóvel e do prédio, como sensores e medidores inteligentes, Wi-Fi em todos os ambientes, horta urbana, gestor social, biblioteca e até creche para as crianças? Esse novo conceito tem como foco a economia compartilhada, que faz com que os moradores tenham maior interação. O objetivo é entregar um novo tipo de moradia, que tem como centro principal melhorar a vida das pessoas com projetos inteligentes, ao mesmo tempo que atrai novos investidores e fortalece a economia.

E engana-se quem acredita que esses imóveis são voltados apenas para classes mais altas. Pelo contrário, hoje já é possível financiar um apartamento com esse conceito até pelo programa Minha Casa Minha Vida, da Caixa Econômica Federal. Isso porque, com a aposta em inovação e tecnologia, essas moradias contam com soluções que não são normalmente aplicáveis aos produtos de interesse social. Há menos desperdício de materiais e maior agilidade nos processos, o que reduz os custos de construção de uma forma geral. A inovação também permite, inclusive, diminuir os gastos com condomínio, internet, energia e até TV a cabo.

Em um mundo globalizado essas iniciativas estão cada vez mais presentes e o desafio é que todas as pessoas possam ter acesso a esse novo jeito de viver de agora em diante. O investimento nesses novos empreendimentos desencadeia um grande potencial de crescimento para todos os envolvidos, e essa é a verdadeira sustentabilidade.


Disponível em: https ://diariodocomercio.com.br/opiniao/sustentabilidade-atrai-inves-timentos-para-o-mercado-imobiliario-brasileiro/. Acesso em: 10 fev. 2020. [Adaptado]

Considere o excerto abaixo.

Em um mundo globalizado essas iniciativas estão cada vez mais presentes e o desafio é que todas as pessoas possam ter acesso a esse novo jeito de viver de agora em diante.

Considerando a norma-padrão do português escrito e o uso da vírgula, uma correta reescrita do excerto é:

 

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2072544 Ano: 2021
Disciplina: Direito Civil
Banca: UFRN
Orgão: CRECI-17
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O texto abaixo servirá de base para a questão.


Maverick planeja casar-se com Cláudia no próximo ano. Sabendo dessa intenção do casal, Paulo, que presta serviço de consultoria e assessoria contábil à empresa de Maverick, o contacta informando conhecer uma corretora de imóveis que pode ajudar.

Paulo apresenta Luciana, corretora de imóveis, que lhe presta excelente atendimento, mostrando ao casal o imóvel dos seus sonhos. Iniciam, assim, o processo de negociação da compra do imóvel. Por coincidência, o referido imóvel pertence a um parente de Paulo, que, prontamente, se oferece para ajudar na negociação, auxiliando Luciana tanto no contato com os proprietários como na argumentação com eles sobre a possibilidade de fecharem o negócio pelo valor proposto por Maverick.

Finalmente, o negócio foi fechado, e Maverick decide comprar o imóvel. Foi, então, apresentado a ele um contrato de promessa de compra e venda junto à imobiliária, firmando os direitos e deveres dos contratantes. Maverick foi informado ainda da comissão de corretagem. Embora, no contrato, não estivesse prevista, expressamente, a porcentagem dessa comissão, era de praxe (de amplo conhecimento na região e de conhecimento do próprio Maverick) a cobrança de 5% a título de comissão de corretagem. Ao final, Maverick pagou um total de 8% de comissão, sendo 5% para Luciana e 3% para Paulo, visto que ele foi determinante para a concretização da venda.

No entanto, uma semana após a concretização do negócio, Maverick terminou seu noivado e, já que não iria mais se casar, desistiu da compra do imóvel. Diante da não devolução do valor pago antecipadamente a título de comissão de corretagem à imobiliária, Maverick ingressou com ação judicial questionando alguns pontos da negociação.

Primeiro, pedia a devolução dos 5% pagos, sob o argumento de que, como ele havia desistido da compra antes da transferência do imóvel somente uma semana após a assinatura do contrato, não teria havido qualquer prejuízo por parte da imobiliária, já que o imóvel poderia ser facilmente vendido para outro interessado.

Questionou ainda a abusividade da porcentagem cobrada a título de comissão de corretagem, sob o argumento de que esse ônus não lhe cabia, uma vez que Luciana, como corretora da imobiliária, deveria receber desta e não do comprador. Ainda nessa esteira, frisou que Luciana não fez jus ao recebimento da comissão, visto que grande parte da negociação fora facilitada por Paulo. Portanto, sustentou que o contrato deveria ser declarado nulo de pleno direito pelas razões por ele expostas.

Com relação à participação de Paulo no processo de negociação do imóvel, à luz do que prescreve o Código Civil sobre a figura do corretor de imóvel, Paulo
 

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2072543 Ano: 2021
Disciplina: Direito Civil
Banca: UFRN
Orgão: CRECI-17
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O texto abaixo servirá de base para a questão.


Maverick planeja casar-se com Cláudia no próximo ano. Sabendo dessa intenção do casal, Paulo, que presta serviço de consultoria e assessoria contábil à empresa de Maverick, o contacta informando conhecer uma corretora de imóveis que pode ajudar.

Paulo apresenta Luciana, corretora de imóveis, que lhe presta excelente atendimento, mostrando ao casal o imóvel dos seus sonhos. Iniciam, assim, o processo de negociação da compra do imóvel. Por coincidência, o referido imóvel pertence a um parente de Paulo, que, prontamente, se oferece para ajudar na negociação, auxiliando Luciana tanto no contato com os proprietários como na argumentação com eles sobre a possibilidade de fecharem o negócio pelo valor proposto por Maverick.

Finalmente, o negócio foi fechado, e Maverick decide comprar o imóvel. Foi, então, apresentado a ele um contrato de promessa de compra e venda junto à imobiliária, firmando os direitos e deveres dos contratantes. Maverick foi informado ainda da comissão de corretagem. Embora, no contrato, não estivesse prevista, expressamente, a porcentagem dessa comissão, era de praxe (de amplo conhecimento na região e de conhecimento do próprio Maverick) a cobrança de 5% a título de comissão de corretagem. Ao final, Maverick pagou um total de 8% de comissão, sendo 5% para Luciana e 3% para Paulo, visto que ele foi determinante para a concretização da venda.

No entanto, uma semana após a concretização do negócio, Maverick terminou seu noivado e, já que não iria mais se casar, desistiu da compra do imóvel. Diante da não devolução do valor pago antecipadamente a título de comissão de corretagem à imobiliária, Maverick ingressou com ação judicial questionando alguns pontos da negociação.

Primeiro, pedia a devolução dos 5% pagos, sob o argumento de que, como ele havia desistido da compra antes da transferência do imóvel somente uma semana após a assinatura do contrato, não teria havido qualquer prejuízo por parte da imobiliária, já que o imóvel poderia ser facilmente vendido para outro interessado.

Questionou ainda a abusividade da porcentagem cobrada a título de comissão de corretagem, sob o argumento de que esse ônus não lhe cabia, uma vez que Luciana, como corretora da imobiliária, deveria receber desta e não do comprador. Ainda nessa esteira, frisou que Luciana não fez jus ao recebimento da comissão, visto que grande parte da negociação fora facilitada por Paulo. Portanto, sustentou que o contrato deveria ser declarado nulo de pleno direito pelas razões por ele expostas.

A lei dispõe sobre a possibilidade de arrependimento na compra e venda de imóvel e os reflexos disso na remuneração do corretor por serviço reconhecidamente prestado. Atinente à desistência de Maverick, este
 

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2072542 Ano: 2021
Disciplina: Direito Civil
Banca: UFRN
Orgão: CRECI-17
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O texto abaixo servirá de base para a questão.


Maverick planeja casar-se com Cláudia no próximo ano. Sabendo dessa intenção do casal, Paulo, que presta serviço de consultoria e assessoria contábil à empresa de Maverick, o contacta informando conhecer uma corretora de imóveis que pode ajudar.

Paulo apresenta Luciana, corretora de imóveis, que lhe presta excelente atendimento, mostrando ao casal o imóvel dos seus sonhos. Iniciam, assim, o processo de negociação da compra do imóvel. Por coincidência, o referido imóvel pertence a um parente de Paulo, que, prontamente, se oferece para ajudar na negociação, auxiliando Luciana tanto no contato com os proprietários como na argumentação com eles sobre a possibilidade de fecharem o negócio pelo valor proposto por Maverick.

Finalmente, o negócio foi fechado, e Maverick decide comprar o imóvel. Foi, então, apresentado a ele um contrato de promessa de compra e venda junto à imobiliária, firmando os direitos e deveres dos contratantes. Maverick foi informado ainda da comissão de corretagem. Embora, no contrato, não estivesse prevista, expressamente, a porcentagem dessa comissão, era de praxe (de amplo conhecimento na região e de conhecimento do próprio Maverick) a cobrança de 5% a título de comissão de corretagem. Ao final, Maverick pagou um total de 8% de comissão, sendo 5% para Luciana e 3% para Paulo, visto que ele foi determinante para a concretização da venda.

No entanto, uma semana após a concretização do negócio, Maverick terminou seu noivado e, já que não iria mais se casar, desistiu da compra do imóvel. Diante da não devolução do valor pago antecipadamente a título de comissão de corretagem à imobiliária, Maverick ingressou com ação judicial questionando alguns pontos da negociação.

Primeiro, pedia a devolução dos 5% pagos, sob o argumento de que, como ele havia desistido da compra antes da transferência do imóvel somente uma semana após a assinatura do contrato, não teria havido qualquer prejuízo por parte da imobiliária, já que o imóvel poderia ser facilmente vendido para outro interessado.

Questionou ainda a abusividade da porcentagem cobrada a título de comissão de corretagem, sob o argumento de que esse ônus não lhe cabia, uma vez que Luciana, como corretora da imobiliária, deveria receber desta e não do comprador. Ainda nessa esteira, frisou que Luciana não fez jus ao recebimento da comissão, visto que grande parte da negociação fora facilitada por Paulo. Portanto, sustentou que o contrato deveria ser declarado nulo de pleno direito pelas razões por ele expostas.

Com base, exclusivamente, nos fatos narrados no texto em cotejo com as disposições do Código Civil sobre corretagem, os pedidos de Maverick devem ser julgados
 

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2072541 Ano: 2021
Disciplina: Direito Civil
Banca: UFRN
Orgão: CRECI-17
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O texto abaixo servirá de base para a questão.


Maverick planeja casar-se com Cláudia no próximo ano. Sabendo dessa intenção do casal, Paulo, que presta serviço de consultoria e assessoria contábil à empresa de Maverick, o contacta informando conhecer uma corretora de imóveis que pode ajudar.

Paulo apresenta Luciana, corretora de imóveis, que lhe presta excelente atendimento, mostrando ao casal o imóvel dos seus sonhos. Iniciam, assim, o processo de negociação da compra do imóvel. Por coincidência, o referido imóvel pertence a um parente de Paulo, que, prontamente, se oferece para ajudar na negociação, auxiliando Luciana tanto no contato com os proprietários como na argumentação com eles sobre a possibilidade de fecharem o negócio pelo valor proposto por Maverick.

Finalmente, o negócio foi fechado, e Maverick decide comprar o imóvel. Foi, então, apresentado a ele um contrato de promessa de compra e venda junto à imobiliária, firmando os direitos e deveres dos contratantes. Maverick foi informado ainda da comissão de corretagem. Embora, no contrato, não estivesse prevista, expressamente, a porcentagem dessa comissão, era de praxe (de amplo conhecimento na região e de conhecimento do próprio Maverick) a cobrança de 5% a título de comissão de corretagem. Ao final, Maverick pagou um total de 8% de comissão, sendo 5% para Luciana e 3% para Paulo, visto que ele foi determinante para a concretização da venda.

No entanto, uma semana após a concretização do negócio, Maverick terminou seu noivado e, já que não iria mais se casar, desistiu da compra do imóvel. Diante da não devolução do valor pago antecipadamente a título de comissão de corretagem à imobiliária, Maverick ingressou com ação judicial questionando alguns pontos da negociação.

Primeiro, pedia a devolução dos 5% pagos, sob o argumento de que, como ele havia desistido da compra antes da transferência do imóvel somente uma semana após a assinatura do contrato, não teria havido qualquer prejuízo por parte da imobiliária, já que o imóvel poderia ser facilmente vendido para outro interessado.

Questionou ainda a abusividade da porcentagem cobrada a título de comissão de corretagem, sob o argumento de que esse ônus não lhe cabia, uma vez que Luciana, como corretora da imobiliária, deveria receber desta e não do comprador. Ainda nessa esteira, frisou que Luciana não fez jus ao recebimento da comissão, visto que grande parte da negociação fora facilitada por Paulo. Portanto, sustentou que o contrato deveria ser declarado nulo de pleno direito pelas razões por ele expostas.

Conforme as regras sobre corretagem previstas no Código Civil, a cobrança de 5% de comissão é
 

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2072540 Ano: 2021
Disciplina: Direito Civil
Banca: UFRN
Orgão: CRECI-17
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Entre as normas que regulamentam a atividade do corretor, a Lei Civil disciplina sobre o procedimento a ser adotado diante de mais de uma pessoa participando como mediador na mesma negociação. Tendo em vista as especificidades dessa lei, é
 

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2072538 Ano: 2021
Disciplina: Ética e Regulação Profissional
Banca: UFRN
Orgão: CRECI-17
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O devido pagamento das anuidades aos conselhos constitui dever do corretor de imóvel, sujeitando o inadimplente à perda de sua inscrição. Não sem motivo, o legislador deu esse enfoque na imprescindibilidade do pagamento da anuidade de forma regular. Fixaram-se as anuidades como uma das principais fontes de receita dos conselhos. No entanto, de forma razoável, a lei prevê a exceção a essa obrigatoriedade bem como o procedimento a ser adotado pelo beneficiário. Nos termos da Resolução Nº 162/83- COFECI, o corretor de imóveis
 

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2072537 Ano: 2021
Disciplina: Legislação Federal
Banca: UFRN
Orgão: CRECI-17
Provas:
A Lei Nº 11.788/2008 define estágio como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho. Essa lei aponta outras características fundamentais do estágio que o diferenciam do vínculo efetivo. Nesse contexto, o estágio
 

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