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Foram encontradas 120 questões.

2077148 Ano: 2020
Disciplina: Raciocínio Lógico
Banca: QUADRIX
Orgão: CRESS-18

Em um torneio mundial, o grupo A da fase de grupos era composto pelas seleções da Alemanha, do Brasil, do Catar e da Dinamarca. Cada uma das seleções jogaria uma vez contra cada uma das demais seleções e ganharia 3 pontos em caso de vitória e 1 ponto em caso de empate; em caso de derrota, não ganharia nenhum ponto. Todas as seleções possuíam a mesma probabilidade de vitória e, no final da fase de grupos, o Brasil estava com 7 pontos.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item.

Além do Brasil, as demais seleções do grupo A fizeram, juntas, no mínimo, 8 pontos.

 

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2076452 Ano: 2020
Disciplina: Matemática
Banca: QUADRIX
Orgão: CRESS-18

Uma lanchonete vende, exclusivamente, 2 tipos de sanduíche: o cheeseburger simples e o cheeseburger duplo. A única diferença entre eles, além do preço (o cheeseburguer simples custa R$ 10,00 e o cheeseburguer duplo custa R$ 15,00), é que o primeiro consiste em um hambúrguer e duas fatias de queijo e o segundo, por sua vez, em 2 hambúrgueres e 3 fatias de queijo. Em um determinado dia, o gerente da lanchonete observou que foram consumidos 88 hambúrgueres e 157 fatias de queijo.

Com base nesse caso hipotético, julgue o item.

A lanchonete vendeu, nesse dia, mais de R$ 800,00 em sanduíches.

 

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2074924 Ano: 2020
Disciplina: Português
Banca: QUADRIX
Orgão: CRESS-18

A violência contra a mulher sempre foi uma questão gravíssima no Brasil. Em 2019, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, a cada dois minutos era criado um boletim de ocorrência, em alguma delegacia policial do País, com denúncia de vítima de violência no convívio doméstico. O problema já era imenso e ficou pior com o necessário isolamento social decorrente da pandemia de covid-19.

Desde o início da quarentena, em março de 2020, o número de denúncias recebidas pelo canal Ligue 180, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), aumentou 17,9%, em todo o País, em comparação com o mesmo período de 2019. No mês seguinte, em abril, o crescimento foi de 37,6%.

Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) no estudo “Violência doméstica durante a pandemia de covid-19”, apresentados em maio de 2020, demonstram que o feminicídio no País cresceu 22,2% nos meses de março e abril de 2020, em comparação com o mesmo período do ano anterior. Os dados indicam que houve menos registros de ocorrências de violência contra a mulher nas delegacias de todo o País. Consequentemente, houve a redução da concessão de medidas protetivas de urgência para evitar o contato de agressores com mulheres.

Essa queda nos registros, certamente, ocorreu porque milhões de mulheres estão confinadas com seus agressores em casa, muitas em situação de cativeiro, o que prejudica a denúncia em delegacias policiais, mesmo com os sistemas virtuais.

Constata-se o acerto dessa conclusão pelo expressivo aumento do número de feminicídios no Brasil. Fenômeno similar foi constatado na Itália e divulgado pela ONU.

Também em razão desse cenário, foi sancionada a Lei n.º 14.022/2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar durante a pandemia do novo coronavírus. A norma torna essenciais os serviços relacionados ao combate e à prevenção das agressões tanto contra mulheres quanto contra idosos, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência.

Além disso, o Poder Público deverá garantir a manutenção do atendimento presencial de mulheres, idosos, crianças ou adolescentes em situação de violência, com a adaptação dos procedimentos estabelecidos na Lei Maria da Penha. Também está prevista a promoção de uma campanha informativa sobre prevenção à violência e acesso a mecanismos de denúncia durante o estado de emergência.

Além dessas medidas, é necessário criar políticas públicas de prevenção para que a violência contra a mulher seja contida e não chegue ao ponto mais negativo, irreversível e irreparável, o feminicídio.

O conceito da violência doméstica e familiar presente na legislação parte da premissa do que se estabelece no âmbito de relações desiguais com base na diferença de gênero. A lei caracteriza como brutal qualquer condição que venha a causar a diminuição, seja moral, seja física, seja psicológica, da pessoa.

O fato é que muitas mulheres precisam de apoio para compreender o potencial que possuem e o seu importante papel para alterar esse cenário de violência, o que só ocorrerá com o engajamento de cada vez mais mulheres na luta por igualdade de direitos e por respeito.

Ana Tereza Basílio. A pandemia e a violência doméstica.
Internet: <www.jb.com.br> (com adaptações).

Considerando a tipologia do texto, as ideias nele expressas e seus aspectos linguísticos, julgue o item.

Entende-se da leitura do texto que a concessão de medidas protetivas de urgência a mulheres que sofrem violência doméstica requer o registro de ocorrência da agressão em delegacias de polícia.

 

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2074923 Ano: 2020
Disciplina: Português
Banca: QUADRIX
Orgão: CRESS-18

A violência contra a mulher sempre foi uma questão gravíssima no Brasil. Em 2019, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, a cada dois minutos era criado um boletim de ocorrência, em alguma delegacia policial do País, com denúncia de vítima de violência no convívio doméstico. O problema já era imenso e ficou pior com o necessário isolamento social decorrente da pandemia de covid-19.

Desde o início da quarentena, em março de 2020, o número de denúncias recebidas pelo canal Ligue 180, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), aumentou 17,9%, em todo o País, em comparação com o mesmo período de 2019. No mês seguinte, em abril, o crescimento foi de 37,6%.

Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) no estudo “Violência doméstica durante a pandemia de covid-19”, apresentados em maio de 2020, demonstram que o feminicídio no País cresceu 22,2% nos meses de março e abril de 2020, em comparação com o mesmo período do ano anterior. Os dados indicam que houve menos registros de ocorrências de violência contra a mulher nas delegacias de todo o País. Consequentemente, houve a redução da concessão de medidas protetivas de urgência para evitar o contato de agressores com mulheres.

Essa queda nos registros, certamente, ocorreu porque milhões de mulheres estão confinadas com seus agressores em casa, muitas em situação de cativeiro, o que prejudica a denúncia em delegacias policiais, mesmo com os sistemas virtuais.

Constata-se o acerto dessa conclusão pelo expressivo aumento do número de feminicídios no Brasil. Fenômeno similar foi constatado na Itália e divulgado pela ONU.

Também em razão desse cenário, foi sancionada a Lei n.º 14.022/2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar durante a pandemia do novo coronavírus. A norma torna essenciais os serviços relacionados ao combate e à prevenção das agressões tanto contra mulheres quanto contra idosos, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência.

Além disso, o Poder Público deverá garantir a manutenção do atendimento presencial de mulheres, idosos, crianças ou adolescentes em situação de violência, com a adaptação dos procedimentos estabelecidos na Lei Maria da Penha. Também está prevista a promoção de uma campanha informativa sobre prevenção à violência e acesso a mecanismos de denúncia durante o estado de emergência.

Além dessas medidas, é necessário criar políticas públicas de prevenção para que a violência contra a mulher seja contida e não chegue ao ponto mais negativo, irreversível e irreparável, o feminicídio.

O conceito da violência doméstica e familiar presente na legislação parte da premissa do que se estabelece no âmbito de relações desiguais com base na diferença de gênero. A lei caracteriza como brutal qualquer condição que venha a causar a diminuição, seja moral, seja física, seja psicológica, da pessoa.

O fato é que muitas mulheres precisam de apoio para compreender o potencial que possuem e o seu importante papel para alterar esse cenário de violência, o que só ocorrerá com o engajamento de cada vez mais mulheres na luta por igualdade de direitos e por respeito.

Ana Tereza Basílio. A pandemia e a violência doméstica.
Internet: <www.jb.com.br> (com adaptações).

Considerando a tipologia do texto, as ideias nele expressas e seus aspectos linguísticos, julgue o item.

As palavras “vítima”, “período” e “âmbito” são acentuadas graficamente por serem proparoxítonas.

 

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2074922 Ano: 2020
Disciplina: Português
Banca: QUADRIX
Orgão: CRESS-18

A violência contra a mulher sempre foi uma questão gravíssima no Brasil. Em 2019, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, a cada dois minutos era criado um boletim de ocorrência, em alguma delegacia policial do País, com denúncia de vítima de violência no convívio doméstico. O problema já era imenso e ficou pior com o necessário isolamento social decorrente da pandemia de covid-19.

Desde o início da quarentena, em março de 2020, o número de denúncias recebidas pelo canal Ligue 180, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), aumentou 17,9%, em todo o País, em comparação com o mesmo período de 2019. No mês seguinte, em abril, o crescimento foi de 37,6%.

Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) no estudo “Violência doméstica durante a pandemia de covid-19”, apresentados em maio de 2020, demonstram que o feminicídio no País cresceu 22,2% nos meses de março e abril de 2020, em comparação com o mesmo período do ano anterior. Os dados indicam que houve menos registros de ocorrências de violência contra a mulher nas delegacias de todo o País. Consequentemente, houve a redução da concessão de medidas protetivas de urgência para evitar o contato de agressores com mulheres.

Essa queda nos registros, certamente, ocorreu porque milhões de mulheres estão confinadas com seus agressores em casa, muitas em situação de cativeiro, o que prejudica a denúncia em delegacias policiais, mesmo com os sistemas virtuais.

Constata-se o acerto dessa conclusão pelo expressivo aumento do número de feminicídios no Brasil. Fenômeno similar foi constatado na Itália e divulgado pela ONU.

Também em razão desse cenário, foi sancionada a Lei n.º 14.022/2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar durante a pandemia do novo coronavírus. A norma torna essenciais os serviços relacionados ao combate e à prevenção das agressões tanto contra mulheres quanto contra idosos, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência.

Além disso, o Poder Público deverá garantir a manutenção do atendimento presencial de mulheres, idosos, crianças ou adolescentes em situação de violência, com a adaptação dos procedimentos estabelecidos na Lei Maria da Penha. Também está prevista a promoção de uma campanha informativa sobre prevenção à violência e acesso a mecanismos de denúncia durante o estado de emergência.

Além dessas medidas, é necessário criar políticas públicas de prevenção para que a violência contra a mulher seja contida e não chegue ao ponto mais negativo, irreversível e irreparável, o feminicídio.

O conceito da violência doméstica e familiar presente na legislação parte da premissa do que se estabelece no âmbito de relações desiguais com base na diferença de gênero. A lei caracteriza como brutal qualquer condição que venha a causar a diminuição, seja moral, seja física, seja psicológica, da pessoa.

O fato é que muitas mulheres precisam de apoio para compreender o potencial que possuem e o seu importante papel para alterar esse cenário de violência, o que só ocorrerá com o engajamento de cada vez mais mulheres na luta por igualdade de direitos e por respeito.

Ana Tereza Basílio. A pandemia e a violência doméstica.
Internet: <www.jb.com.br> (com adaptações).

Considerando a tipologia do texto, as ideias nele expressas e seus aspectos linguísticos, julgue o item.

Na linha, estaria mantida a correção gramatical do texto caso a forma verbal “aumentou” estivesse flexionada na terceira pessoa do plural – aumentaram –, dada a possibilidade prevista na gramática normativa de concordância com o termo posposto – a expressão numérica “17,9%”.

 

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2074921 Ano: 2020
Disciplina: Português
Banca: QUADRIX
Orgão: CRESS-18

A violência contra a mulher sempre foi uma questão gravíssima no Brasil. Em 2019, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, a cada dois minutos era criado um boletim de ocorrência, em alguma delegacia policial do País, com denúncia de vítima de violência no convívio doméstico. O problema já era imenso e ficou pior com o necessário isolamento social decorrente da pandemia de covid-19.

Desde o início da quarentena, em março de 2020, o número de denúncias recebidas pelo canal Ligue 180, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), aumentou 17,9%, em todo o País, em comparação com o mesmo período de 2019. No mês seguinte, em abril, o crescimento foi de 37,6%.

Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) no estudo “Violência doméstica durante a pandemia de covid-19”, apresentados em maio de 2020, demonstram que o feminicídio no País cresceu 22,2% nos meses de março e abril de 2020, em comparação com o mesmo período do ano anterior. Os dados indicam que houve menos registros de ocorrências de violência contra a mulher nas delegacias de todo o País. Consequentemente, houve a redução da concessão de medidas protetivas de urgência para evitar o contato de agressores com mulheres.

Essa queda nos registros, certamente, ocorreu porque milhões de mulheres estão confinadas com seus agressores em casa, muitas em situação de cativeiro, o que prejudica a denúncia em delegacias policiais, mesmo com os sistemas virtuais.

Constata-se o acerto dessa conclusão pelo expressivo aumento do número de feminicídios no Brasil. Fenômeno similar foi constatado na Itália e divulgado pela ONU.

Também em razão desse cenário, foi sancionada a Lei n.º 14.022/2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar durante a pandemia do novo coronavírus. A norma torna essenciais os serviços relacionados ao combate e à prevenção das agressões tanto contra mulheres quanto contra idosos, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência.

Além disso, o Poder Público deverá garantir a manutenção do atendimento presencial de mulheres, idosos, crianças ou adolescentes em situação de violência, com a adaptação dos procedimentos estabelecidos na Lei Maria da Penha. Também está prevista a promoção de uma campanha informativa sobre prevenção à violência e acesso a mecanismos de denúncia durante o estado de emergência.

Além dessas medidas, é necessário criar políticas públicas de prevenção para que a violência contra a mulher seja contida e não chegue ao ponto mais negativo, irreversível e irreparável, o feminicídio.

O conceito da violência doméstica e familiar presente na legislação parte da premissa do que se estabelece no âmbito de relações desiguais com base na diferença de gênero. A lei caracteriza como brutal qualquer condição que venha a causar a diminuição, seja moral, seja física, seja psicológica, da pessoa.

O fato é que muitas mulheres precisam de apoio para compreender o potencial que possuem e o seu importante papel para alterar esse cenário de violência, o que só ocorrerá com o engajamento de cada vez mais mulheres na luta por igualdade de direitos e por respeito.

Ana Tereza Basílio. A pandemia e a violência doméstica.
Internet: <www.jb.com.br> (com adaptações).

Considerando a tipologia do texto, as ideias nele expressas e seus aspectos linguísticos, julgue o item.

Consideradas as relações de coesão do texto, é correto afirmar que, na linha, o vocábulo “o”, em “o que prejudica”, está empregado em referência a “cativeiro”.

 

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2074920 Ano: 2020
Disciplina: Português
Banca: QUADRIX
Orgão: CRESS-18

A violência contra a mulher sempre foi uma questão gravíssima no Brasil. Em 2019, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, a cada dois minutos era criado um boletim de ocorrência, em alguma delegacia policial do País, com denúncia de vítima de violência no convívio doméstico. O problema já era imenso e ficou pior com o necessário isolamento social decorrente da pandemia de covid-19.

Desde o início da quarentena, em março de 2020, o número de denúncias recebidas pelo canal Ligue 180, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), aumentou 17,9%, em todo o País, em comparação com o mesmo período de 2019. No mês seguinte, em abril, o crescimento foi de 37,6%.

Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) no estudo “Violência doméstica durante a pandemia de covid-19”, apresentados em maio de 2020, demonstram que o feminicídio no País cresceu 22,2% nos meses de março e abril de 2020, em comparação com o mesmo período do ano anterior. Os dados indicam que houve menos registros de ocorrências de violência contra a mulher nas delegacias de todo o País. Consequentemente, houve a redução da concessão de medidas protetivas de urgência para evitar o contato de agressores com mulheres.

Essa queda nos registros, certamente, ocorreu porque milhões de mulheres estão confinadas com seus agressores em casa, muitas em situação de cativeiro, o que prejudica a denúncia em delegacias policiais, mesmo com os sistemas virtuais.

Constata-se o acerto dessa conclusão pelo expressivo aumento do número de feminicídios no Brasil. Fenômeno similar foi constatado na Itália e divulgado pela ONU.

Também em razão desse cenário, foi sancionada a Lei n.º 14.022/2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar durante a pandemia do novo coronavírus. A norma torna essenciais os serviços relacionados ao combate e à prevenção das agressões tanto contra mulheres quanto contra idosos, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência.

Além disso, o Poder Público deverá garantir a manutenção do atendimento presencial de mulheres, idosos, crianças ou adolescentes em situação de violência, com a adaptação dos procedimentos estabelecidos na Lei Maria da Penha. Também está prevista a promoção de uma campanha informativa sobre prevenção à violência e acesso a mecanismos de denúncia durante o estado de emergência.

Além dessas medidas, é necessário criar políticas públicas de prevenção para que a violência contra a mulher seja contida e não chegue ao ponto mais negativo, irreversível e irreparável, o feminicídio.

O conceito da violência doméstica e familiar presente na legislação parte da premissa do que se estabelece no âmbito de relações desiguais com base na diferença de gênero. A lei caracteriza como brutal qualquer condição que venha a causar a diminuição, seja moral, seja física, seja psicológica, da pessoa.

O fato é que muitas mulheres precisam de apoio para compreender o potencial que possuem e o seu importante papel para alterar esse cenário de violência, o que só ocorrerá com o engajamento de cada vez mais mulheres na luta por igualdade de direitos e por respeito.

Ana Tereza Basílio. A pandemia e a violência doméstica.
Internet: <www.jb.com.br> (com adaptações).

Considerando a tipologia do texto, as ideias nele expressas e seus aspectos linguísticos, julgue o item.

Estaria mantida a correção gramatical do texto caso o segmento “atendimento presencial de mulheres” fosse substituído por atendimento presencial à mulheres.

 

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2074919 Ano: 2020
Disciplina: Português
Banca: QUADRIX
Orgão: CRESS-18

A violência contra a mulher sempre foi uma questão gravíssima no Brasil. Em 2019, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, a cada dois minutos era criado um boletim de ocorrência, em alguma delegacia policial do País, com denúncia de vítima de violência no convívio doméstico. O problema já era imenso e ficou pior com o necessário isolamento social decorrente da pandemia de covid-19.

Desde o início da quarentena, em março de 2020, o número de denúncias recebidas pelo canal Ligue 180, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), aumentou 17,9%, em todo o País, em comparação com o mesmo período de 2019. No mês seguinte, em abril, o crescimento foi de 37,6%.

Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) no estudo “Violência doméstica durante a pandemia de covid-19”, apresentados em maio de 2020, demonstram que o feminicídio no País cresceu 22,2% nos meses de março e abril de 2020, em comparação com o mesmo período do ano anterior. Os dados indicam que houve menos registros de ocorrências de violência contra a mulher nas delegacias de todo o País. Consequentemente, houve a redução da concessão de medidas protetivas de urgência para evitar o contato de agressores com mulheres.

Essa queda nos registros, certamente, ocorreu porque milhões de mulheres estão confinadas com seus agressores em casa, muitas em situação de cativeiro, o que prejudica a denúncia em delegacias policiais, mesmo com os sistemas virtuais.

Constata-se o acerto dessa conclusão pelo expressivo aumento do número de feminicídios no Brasil. Fenômeno similar foi constatado na Itália e divulgado pela ONU.

Também em razão desse cenário, foi sancionada a Lei n.º 14.022/2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar durante a pandemia do novo coronavírus. A norma torna essenciais os serviços relacionados ao combate e à prevenção das agressões tanto contra mulheres quanto contra idosos, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência.

Além disso, o Poder Público deverá garantir a manutenção do atendimento presencial de mulheres, idosos, crianças ou adolescentes em situação de violência, com a adaptação dos procedimentos estabelecidos na Lei Maria da Penha. Também está prevista a promoção de uma campanha informativa sobre prevenção à violência e acesso a mecanismos de denúncia durante o estado de emergência.

Além dessas medidas, é necessário criar políticas públicas de prevenção para que a violência contra a mulher seja contida e não chegue ao ponto mais negativo, irreversível e irreparável, o feminicídio.

O conceito da violência doméstica e familiar presente na legislação parte da premissa do que se estabelece no âmbito de relações desiguais com base na diferença de gênero. A lei caracteriza como brutal qualquer condição que venha a causar a diminuição, seja moral, seja física, seja psicológica, da pessoa.

O fato é que muitas mulheres precisam de apoio para compreender o potencial que possuem e o seu importante papel para alterar esse cenário de violência, o que só ocorrerá com o engajamento de cada vez mais mulheres na luta por igualdade de direitos e por respeito.

Ana Tereza Basílio. A pandemia e a violência doméstica.
Internet: <www.jb.com.br> (com adaptações).

Considerando a tipologia do texto, as ideias nele expressas e seus aspectos linguísticos, julgue o item.

No segmento “que venha a causar a diminuição”, o verbo auxiliar da locução verbal está conjugado no tempo presente do modo subjuntivo.

 

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2074918 Ano: 2020
Disciplina: Português
Banca: QUADRIX
Orgão: CRESS-18

A violência contra a mulher sempre foi uma questão gravíssima no Brasil. Em 2019, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, a cada dois minutos era criado um boletim de ocorrência, em alguma delegacia policial do País, com denúncia de vítima de violência no convívio doméstico. O problema já era imenso e ficou pior com o necessário isolamento social decorrente da pandemia de covid-19.

Desde o início da quarentena, em março de 2020, o número de denúncias recebidas pelo canal Ligue 180, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), aumentou 17,9%, em todo o País, em comparação com o mesmo período de 2019. No mês seguinte, em abril, o crescimento foi de 37,6%.

Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) no estudo “Violência doméstica durante a pandemia de covid-19”, apresentados em maio de 2020, demonstram que o feminicídio no País cresceu 22,2% nos meses de março e abril de 2020, em comparação com o mesmo período do ano anterior. Os dados indicam que houve menos registros de ocorrências de violência contra a mulher nas delegacias de todo o País. Consequentemente, houve a redução da concessão de medidas protetivas de urgência para evitar o contato de agressores com mulheres.

Essa queda nos registros, certamente, ocorreu porque milhões de mulheres estão confinadas com seus agressores em casa, muitas em situação de cativeiro, o que prejudica a denúncia em delegacias policiais, mesmo com os sistemas virtuais.

Constata-se o acerto dessa conclusão pelo expressivo aumento do número de feminicídios no Brasil. Fenômeno similar foi constatado na Itália e divulgado pela ONU.

Também em razão desse cenário, foi sancionada a Lei n.º 14.022/2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar durante a pandemia do novo coronavírus. A norma torna essenciais os serviços relacionados ao combate e à prevenção das agressões tanto contra mulheres quanto contra idosos, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência.

Além disso, o Poder Público deverá garantir a manutenção do atendimento presencial de mulheres, idosos, crianças ou adolescentes em situação de violência, com a adaptação dos procedimentos estabelecidos na Lei Maria da Penha. Também está prevista a promoção de uma campanha informativa sobre prevenção à violência e acesso a mecanismos de denúncia durante o estado de emergência.

Além dessas medidas, é necessário criar políticas públicas de prevenção para que a violência contra a mulher seja contida e não chegue ao ponto mais negativo, irreversível e irreparável, o feminicídio.

O conceito da violência doméstica e familiar presente na legislação parte da premissa do que se estabelece no âmbito de relações desiguais com base na diferença de gênero. A lei caracteriza como brutal qualquer condição que venha a causar a diminuição, seja moral, seja física, seja psicológica, da pessoa.

O fato é que muitas mulheres precisam de apoio para compreender o potencial que possuem e o seu importante papel para alterar esse cenário de violência, o que só ocorrerá com o engajamento de cada vez mais mulheres na luta por igualdade de direitos e por respeito.

Ana Tereza Basílio. A pandemia e a violência doméstica.
Internet: <www.jb.com.br> (com adaptações).

Considerando a tipologia do texto, as ideias nele expressas e seus aspectos linguísticos, julgue o item.

A linguagem empregada no terceiro parágrafo do texto e o seu teor são adequados para embasar, de forma argumentativa, o texto de um documento oficial no qual se solicitem, por exemplo, providências urgentes do Poder Público para conter o crescimento da violência doméstica contra a mulher durante o período de isolamento social em razão da pandemia de covid-19.

 

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2067484 Ano: 2020
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: QUADRIX
Orgão: CRESS-18

De acordo com a Lei n.º 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, julgue o item.

O integral ressarcimento do dano ocasionado por agente público, no caso de lesão ao patrimônio público, ocorrerá somente se houver dolo.

 

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