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3498752 Ano: 2024
Disciplina: Raciocínio Lógico
Banca: QUADRIX
Orgão: CRF-AC
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Assinale a alternativa que apresenta uma proposição logicamente equivalente a “Enzo não é ariano ou Maria Valentina é canceriana”.

 

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3498751 Ano: 2024
Disciplina: Matemática
Banca: QUADRIX
Orgão: CRF-AC
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Assinale o número de anagramas distintos da palavra SUCESSO.

 

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3498750 Ano: 2024
Disciplina: Matemática
Banca: QUADRIX
Orgão: CRF-AC
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Um grupo de 20 amigos decidiu explorar as belezas naturais do Acre e realizou uma pesquisa para decidir quais rios visitar entre Xapuri, Juruá e Tarauacá. Dos amigos, 10 gostavam do rio Xapuri, 11 do rio Juruá, 9 do rio Tarauacá, 4 gostavam tanto de Xapuri quanto de Juruá, 4 gostavam tanto de Juruá quanto de Tarauacá, e 5 gostavam tanto de Tarauacá quanto de Xapuri.

Com base nessa situação hipotética e considerando que todos gostam de, pelo menos, um dos rios, assinale a alternativa que apresenta quantas pessoas gostam de, pelo menos, dois rios.

 

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3498749 Ano: 2024
Disciplina: Português
Banca: QUADRIX
Orgão: CRF-AC
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Texto para os itens de 1 a 7.

1 O direito à saúde é um dos direitos mais

relevantes e complexos de que se tem notícia. Sua

definição, inclusive nos tratados internacionais de

4 direitos humanos, ocorre da forma mais ampla possível,

abrangendo desde o direito à assistência até o direito

ao desenvolvimento.

7 O direito à saúde tem duas dimensões: uma

objetiva, que protege o titular contra violações estatais

e particulares (defensiva); e uma prestacional, que

10 compreende a consecução de medidas que garantam

o gozo desse direito, bem como a organização de

instituições, serviços e ações sem os quais não seria

13 possível a fruição de tal direito.

Não é possível analisar o direito fundamental

à saúde sem considerar ambas as suas dimensões,

16 inclusive no que concerne aos casos concretos.

Tendo em vista que se trata de um direito muito

amplo, suas dimensões (defensiva e prestacional) são

19 complementares e interdependentes.

Desse modo, vulnerar o direito social à saúde é

vulnerar o direito à vida e à liberdade. Tais direitos devem

22 abarcar a possibilidade de cura ou de convivência com a

doença, de modo que se permita, em alguma medida, o

exercício da autodeterminação e da consecução de um

25 projeto de vida.

Trata-se, portanto, de direito extremamente

complexo, assim como o próprio conceito de “saúde”.

28 Ambas as suas dimensões compreendem uma imensa

gama de direitos relacionados à vida e à dignidade

em vários graus de proteção. Conforme afirma Sueli

31 Dallari, doutora em saúde pública: “As limitações aos

comportamentos humanos são postas exatamente para

que todos possam usufruir igualmente as vantagens da

34 vida em sociedade. Assim, para preservar-se a saúde de

todos, é necessário que ninguém possa impedir a outrem

de procurar seu bem-estar ou induzi-lo a adoecer. Essa

37 é a razão das normas jurídicas que obrigam à vacinação,

à notificação, ao tratamento, e mesmo ao isolamento de

certas doenças, à destruição de alimentos deteriorados

40 e, também, ao controle do meio ambiente, das condições

de trabalho, da propaganda enganosa. A garantia de

oferta de cuidados de saúde do mesmo nível a todos

43 que deles necessitam também responde à exigência da

igualdade. É claro que, enquanto direito coletivo, a saúde

depende igualmente do estágio de desenvolvimento

46 do Estado”.

Internet: <dx.doi.org> (com adaptações).

A conjunção “portanto” (linha 26), que inicia trecho em que se apresenta uma ideia conclusiva, poderia ser substituída, mantendo-se a correção gramatical e o sentido original do texto, por

 

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3498748 Ano: 2024
Disciplina: Português
Banca: QUADRIX
Orgão: CRF-AC
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Texto para os itens de 1 a 7.

1 O direito à saúde é um dos direitos mais

relevantes e complexos de que se tem notícia. Sua

definição, inclusive nos tratados internacionais de

4 direitos humanos, ocorre da forma mais ampla possível,

abrangendo desde o direito à assistência até o direito

ao desenvolvimento.

7 O direito à saúde tem duas dimensões: uma

objetiva, que protege o titular contra violações estatais

e particulares (defensiva); e uma prestacional, que

10 compreende a consecução de medidas que garantam

o gozo desse direito, bem como a organização de

instituições, serviços e ações sem os quais não seria

13 possível a fruição de tal direito.

Não é possível analisar o direito fundamental

à saúde sem considerar ambas as suas dimensões,

16 inclusive no que concerne aos casos concretos.

Tendo em vista que se trata de um direito muito

amplo, suas dimensões (defensiva e prestacional) são

19 complementares e interdependentes.

Desse modo, vulnerar o direito social à saúde é

vulnerar o direito à vida e à liberdade. Tais direitos devem

22 abarcar a possibilidade de cura ou de convivência com a

doença, de modo que se permita, em alguma medida, o

exercício da autodeterminação e da consecução de um

25 projeto de vida.

Trata-se, portanto, de direito extremamente

complexo, assim como o próprio conceito de “saúde”.

28 Ambas as suas dimensões compreendem uma imensa

gama de direitos relacionados à vida e à dignidade

em vários graus de proteção. Conforme afirma Sueli

31 Dallari, doutora em saúde pública: “As limitações aos

comportamentos humanos são postas exatamente para

que todos possam usufruir igualmente as vantagens da

34 vida em sociedade. Assim, para preservar-se a saúde de

todos, é necessário que ninguém possa impedir a outrem

de procurar seu bem-estar ou induzi-lo a adoecer. Essa

37 é a razão das normas jurídicas que obrigam à vacinação,

à notificação, ao tratamento, e mesmo ao isolamento de

certas doenças, à destruição de alimentos deteriorados

40 e, também, ao controle do meio ambiente, das condições

de trabalho, da propaganda enganosa. A garantia de

oferta de cuidados de saúde do mesmo nível a todos

43 que deles necessitam também responde à exigência da

igualdade. É claro que, enquanto direito coletivo, a saúde

depende igualmente do estágio de desenvolvimento

46 do Estado”.

Internet: <dx.doi.org> (com adaptações).

O sentido do verbo “vulnerar” (linha 20) é

 

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3498747 Ano: 2024
Disciplina: Português
Banca: QUADRIX
Orgão: CRF-AC
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Texto para os itens de 1 a 7.

1 O direito à saúde é um dos direitos mais

relevantes e complexos de que se tem notícia. Sua

definição, inclusive nos tratados internacionais de

4 direitos humanos, ocorre da forma mais ampla possível,

abrangendo desde o direito à assistência até o direito

ao desenvolvimento.

7 O direito à saúde tem duas dimensões: uma

objetiva, que protege o titular contra violações estatais

e particulares (defensiva); e uma prestacional, que

10 compreende a consecução de medidas que garantam

o gozo desse direito, bem como a organização de

instituições, serviços e ações sem os quais não seria

13 possível a fruição de tal direito.

Não é possível analisar o direito fundamental

à saúde sem considerar ambas as suas dimensões,

16 inclusive no que concerne aos casos concretos.

Tendo em vista que se trata de um direito muito

amplo, suas dimensões (defensiva e prestacional) são

19 complementares e interdependentes.

Desse modo, vulnerar o direito social à saúde é

vulnerar o direito à vida e à liberdade. Tais direitos devem

22 abarcar a possibilidade de cura ou de convivência com a

doença, de modo que se permita, em alguma medida, o

exercício da autodeterminação e da consecução de um

25 projeto de vida.

Trata-se, portanto, de direito extremamente

complexo, assim como o próprio conceito de “saúde”.

28 Ambas as suas dimensões compreendem uma imensa

gama de direitos relacionados à vida e à dignidade

em vários graus de proteção. Conforme afirma Sueli

31 Dallari, doutora em saúde pública: “As limitações aos

comportamentos humanos são postas exatamente para

que todos possam usufruir igualmente as vantagens da

34 vida em sociedade. Assim, para preservar-se a saúde de

todos, é necessário que ninguém possa impedir a outrem

de procurar seu bem-estar ou induzi-lo a adoecer. Essa

37 é a razão das normas jurídicas que obrigam à vacinação,

à notificação, ao tratamento, e mesmo ao isolamento de

certas doenças, à destruição de alimentos deteriorados

40 e, também, ao controle do meio ambiente, das condições

de trabalho, da propaganda enganosa. A garantia de

oferta de cuidados de saúde do mesmo nível a todos

43 que deles necessitam também responde à exigência da

igualdade. É claro que, enquanto direito coletivo, a saúde

depende igualmente do estágio de desenvolvimento

46 do Estado”.

Internet: <dx.doi.org> (com adaptações).

O trecho “Tendo em vista que se trata de um direito” (linha 17) poderia ser reescrito, com manutenção das ideias originais do texto, da correção gramatical e das relações sintáticas entre os termos, da forma apresentada em

 

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3498746 Ano: 2024
Disciplina: Português
Banca: QUADRIX
Orgão: CRF-AC
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Texto para os itens de 1 a 7.

1 O direito à saúde é um dos direitos mais

relevantes e complexos de que se tem notícia. Sua

definição, inclusive nos tratados internacionais de

4 direitos humanos, ocorre da forma mais ampla possível,

abrangendo desde o direito à assistência até o direito

ao desenvolvimento.

7 O direito à saúde tem duas dimensões: uma

objetiva, que protege o titular contra violações estatais

e particulares (defensiva); e uma prestacional, que

10 compreende a consecução de medidas que garantam

o gozo desse direito, bem como a organização de

instituições, serviços e ações sem os quais não seria

13 possível a fruição de tal direito.

Não é possível analisar o direito fundamental

à saúde sem considerar ambas as suas dimensões,

16 inclusive no que concerne aos casos concretos.

Tendo em vista que se trata de um direito muito

amplo, suas dimensões (defensiva e prestacional) são

19 complementares e interdependentes.

Desse modo, vulnerar o direito social à saúde é

vulnerar o direito à vida e à liberdade. Tais direitos devem

22 abarcar a possibilidade de cura ou de convivência com a

doença, de modo que se permita, em alguma medida, o

exercício da autodeterminação e da consecução de um

25 projeto de vida.

Trata-se, portanto, de direito extremamente

complexo, assim como o próprio conceito de “saúde”.

28 Ambas as suas dimensões compreendem uma imensa

gama de direitos relacionados à vida e à dignidade

em vários graus de proteção. Conforme afirma Sueli

31 Dallari, doutora em saúde pública: “As limitações aos

comportamentos humanos são postas exatamente para

que todos possam usufruir igualmente as vantagens da

34 vida em sociedade. Assim, para preservar-se a saúde de

todos, é necessário que ninguém possa impedir a outrem

de procurar seu bem-estar ou induzi-lo a adoecer. Essa

37 é a razão das normas jurídicas que obrigam à vacinação,

à notificação, ao tratamento, e mesmo ao isolamento de

certas doenças, à destruição de alimentos deteriorados

40 e, também, ao controle do meio ambiente, das condições

de trabalho, da propaganda enganosa. A garantia de

oferta de cuidados de saúde do mesmo nível a todos

43 que deles necessitam também responde à exigência da

igualdade. É claro que, enquanto direito coletivo, a saúde

depende igualmente do estágio de desenvolvimento

46 do Estado”.

Internet: <dx.doi.org> (com adaptações).

Em relação à regência verbal, a correção e a coerência do texto seriam mantidas caso a combinação prepositiva “aos”, em “no que concerne aos casos concretos” (linha 16) fosse substituída por

 

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3498745 Ano: 2024
Disciplina: Português
Banca: QUADRIX
Orgão: CRF-AC
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Texto para os itens de 1 a 7.

1 O direito à saúde é um dos direitos mais

relevantes e complexos de que se tem notícia. Sua

definição, inclusive nos tratados internacionais de

4 direitos humanos, ocorre da forma mais ampla possível,

abrangendo desde o direito à assistência até o direito

ao desenvolvimento.

7 O direito à saúde tem duas dimensões: uma

objetiva, que protege o titular contra violações estatais

e particulares (defensiva); e uma prestacional, que

10 compreende a consecução de medidas que garantam

o gozo desse direito, bem como a organização de

instituições, serviços e ações sem os quais não seria

13 possível a fruição de tal direito.

Não é possível analisar o direito fundamental

à saúde sem considerar ambas as suas dimensões,

16 inclusive no que concerne aos casos concretos.

Tendo em vista que se trata de um direito muito

amplo, suas dimensões (defensiva e prestacional) são

19 complementares e interdependentes.

Desse modo, vulnerar o direito social à saúde é

vulnerar o direito à vida e à liberdade. Tais direitos devem

22 abarcar a possibilidade de cura ou de convivência com a

doença, de modo que se permita, em alguma medida, o

exercício da autodeterminação e da consecução de um

25 projeto de vida.

Trata-se, portanto, de direito extremamente

complexo, assim como o próprio conceito de “saúde”.

28 Ambas as suas dimensões compreendem uma imensa

gama de direitos relacionados à vida e à dignidade

em vários graus de proteção. Conforme afirma Sueli

31 Dallari, doutora em saúde pública: “As limitações aos

comportamentos humanos são postas exatamente para

que todos possam usufruir igualmente as vantagens da

34 vida em sociedade. Assim, para preservar-se a saúde de

todos, é necessário que ninguém possa impedir a outrem

de procurar seu bem-estar ou induzi-lo a adoecer. Essa

37 é a razão das normas jurídicas que obrigam à vacinação,

à notificação, ao tratamento, e mesmo ao isolamento de

certas doenças, à destruição de alimentos deteriorados

40 e, também, ao controle do meio ambiente, das condições

de trabalho, da propaganda enganosa. A garantia de

oferta de cuidados de saúde do mesmo nível a todos

43 que deles necessitam também responde à exigência da

igualdade. É claro que, enquanto direito coletivo, a saúde

depende igualmente do estágio de desenvolvimento

46 do Estado”.

Internet: <dx.doi.org> (com adaptações).

A locução “os quais” (linha 12) tem como referente o trecho

 

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3498744 Ano: 2024
Disciplina: Português
Banca: QUADRIX
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Texto para os itens de 1 a 7.

1 O direito à saúde é um dos direitos mais

relevantes e complexos de que se tem notícia. Sua

definição, inclusive nos tratados internacionais de

4 direitos humanos, ocorre da forma mais ampla possível,

abrangendo desde o direito à assistência até o direito

ao desenvolvimento.

7 O direito à saúde tem duas dimensões: uma

objetiva, que protege o titular contra violações estatais

e particulares (defensiva); e uma prestacional, que

10 compreende a consecução de medidas que garantam

o gozo desse direito, bem como a organização de

instituições, serviços e ações sem os quais não seria

13 possível a fruição de tal direito.

Não é possível analisar o direito fundamental

à saúde sem considerar ambas as suas dimensões,

16 inclusive no que concerne aos casos concretos.

Tendo em vista que se trata de um direito muito

amplo, suas dimensões (defensiva e prestacional) são

19 complementares e interdependentes.

Desse modo, vulnerar o direito social à saúde é

vulnerar o direito à vida e à liberdade. Tais direitos devem

22 abarcar a possibilidade de cura ou de convivência com a

doença, de modo que se permita, em alguma medida, o

exercício da autodeterminação e da consecução de um

25 projeto de vida.

Trata-se, portanto, de direito extremamente

complexo, assim como o próprio conceito de “saúde”.

28 Ambas as suas dimensões compreendem uma imensa

gama de direitos relacionados à vida e à dignidade

em vários graus de proteção. Conforme afirma Sueli

31 Dallari, doutora em saúde pública: “As limitações aos

comportamentos humanos são postas exatamente para

que todos possam usufruir igualmente as vantagens da

34 vida em sociedade. Assim, para preservar-se a saúde de

todos, é necessário que ninguém possa impedir a outrem

de procurar seu bem-estar ou induzi-lo a adoecer. Essa

37 é a razão das normas jurídicas que obrigam à vacinação,

à notificação, ao tratamento, e mesmo ao isolamento de

certas doenças, à destruição de alimentos deteriorados

40 e, também, ao controle do meio ambiente, das condições

de trabalho, da propaganda enganosa. A garantia de

oferta de cuidados de saúde do mesmo nível a todos

43 que deles necessitam também responde à exigência da

igualdade. É claro que, enquanto direito coletivo, a saúde

depende igualmente do estágio de desenvolvimento

46 do Estado”.

Internet: <dx.doi.org> (com adaptações).

De acordo com a fala de Sueli Dallari reproduzida no texto, é correto afirmar que a estudiosa

 

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3498742 Ano: 2024
Disciplina: Português
Banca: QUADRIX
Orgão: CRF-AC
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Texto para os itens de 1 a 7.

1 O direito à saúde é um dos direitos mais

relevantes e complexos de que se tem notícia. Sua

definição, inclusive nos tratados internacionais de

4 direitos humanos, ocorre da forma mais ampla possível,

abrangendo desde o direito à assistência até o direito

ao desenvolvimento.

7 O direito à saúde tem duas dimensões: uma

objetiva, que protege o titular contra violações estatais

e particulares (defensiva); e uma prestacional, que

10 compreende a consecução de medidas que garantam

o gozo desse direito, bem como a organização de

instituições, serviços e ações sem os quais não seria

13 possível a fruição de tal direito.

Não é possível analisar o direito fundamental

à saúde sem considerar ambas as suas dimensões,

16 inclusive no que concerne aos casos concretos.

Tendo em vista que se trata de um direito muito

amplo, suas dimensões (defensiva e prestacional) são

19 complementares e interdependentes.

Desse modo, vulnerar o direito social à saúde é

vulnerar o direito à vida e à liberdade. Tais direitos devem

22 abarcar a possibilidade de cura ou de convivência com a

doença, de modo que se permita, em alguma medida, o

exercício da autodeterminação e da consecução de um

25 projeto de vida.

Trata-se, portanto, de direito extremamente

complexo, assim como o próprio conceito de “saúde”.

28 Ambas as suas dimensões compreendem uma imensa

gama de direitos relacionados à vida e à dignidade

em vários graus de proteção. Conforme afirma Sueli

31 Dallari, doutora em saúde pública: “As limitações aos

comportamentos humanos são postas exatamente para

que todos possam usufruir igualmente as vantagens da

34 vida em sociedade. Assim, para preservar-se a saúde de

todos, é necessário que ninguém possa impedir a outrem

de procurar seu bem-estar ou induzi-lo a adoecer. Essa

37 é a razão das normas jurídicas que obrigam à vacinação,

à notificação, ao tratamento, e mesmo ao isolamento de

certas doenças, à destruição de alimentos deteriorados

40 e, também, ao controle do meio ambiente, das condições

de trabalho, da propaganda enganosa. A garantia de

oferta de cuidados de saúde do mesmo nível a todos

43 que deles necessitam também responde à exigência da

igualdade. É claro que, enquanto direito coletivo, a saúde

depende igualmente do estágio de desenvolvimento

46 do Estado”.

Internet: <dx.doi.org> (com adaptações).

De acordo com o texto, em relação às dimensões do direito à saúde, é correto afirmar que

 

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