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- Interpretação de TextosSubstituição/Reescritura de TextoReorganização e Reescrita de Orações e Períodos
Texto para os itens de 1 a 7.
1 O direito à saúde é um dos direitos mais
relevantes e complexos de que se tem notícia. Sua
definição, inclusive nos tratados internacionais de
4 direitos humanos, ocorre da forma mais ampla possível,
abrangendo desde o direito à assistência até o direito
ao desenvolvimento.
7 O direito à saúde tem duas dimensões: uma
objetiva, que protege o titular contra violações estatais
e particulares (defensiva); e uma prestacional, que
10 compreende a consecução de medidas que garantam
o gozo desse direito, bem como a organização de
instituições, serviços e ações sem os quais não seria
13 possível a fruição de tal direito.
Não é possível analisar o direito fundamental
à saúde sem considerar ambas as suas dimensões,
16 inclusive no que concerne aos casos concretos.
Tendo em vista que se trata de um direito muito
amplo, suas dimensões (defensiva e prestacional) são
19 complementares e interdependentes.
Desse modo, vulnerar o direito social à saúde é
vulnerar o direito à vida e à liberdade. Tais direitos devem
22 abarcar a possibilidade de cura ou de convivência com a
doença, de modo que se permita, em alguma medida, o
exercício da autodeterminação e da consecução de um
25 projeto de vida.
Trata-se, portanto, de direito extremamente
complexo, assim como o próprio conceito de “saúde”.
28 Ambas as suas dimensões compreendem uma imensa
gama de direitos relacionados à vida e à dignidade
em vários graus de proteção. Conforme afirma Sueli
31 Dallari, doutora em saúde pública: “As limitações aos
comportamentos humanos são postas exatamente para
que todos possam usufruir igualmente as vantagens da
34 vida em sociedade. Assim, para preservar-se a saúde de
todos, é necessário que ninguém possa impedir a outrem
de procurar seu bem-estar ou induzi-lo a adoecer. Essa
37 é a razão das normas jurídicas que obrigam à vacinação,
à notificação, ao tratamento, e mesmo ao isolamento de
certas doenças, à destruição de alimentos deteriorados
40 e, também, ao controle do meio ambiente, das condições
de trabalho, da propaganda enganosa. A garantia de
oferta de cuidados de saúde do mesmo nível a todos
43 que deles necessitam também responde à exigência da
igualdade. É claro que, enquanto direito coletivo, a saúde
depende igualmente do estágio de desenvolvimento
46 do Estado”.
Internet: <dx.doi.org> (com adaptações).
O trecho “Tendo em vista que se trata de um direito” (linha 17) poderia ser reescrito, com manutenção das ideias originais do texto, da correção gramatical e das relações sintáticas entre os termos, da forma apresentada em
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Texto para os itens de 1 a 7.
1 O direito à saúde é um dos direitos mais
relevantes e complexos de que se tem notícia. Sua
definição, inclusive nos tratados internacionais de
4 direitos humanos, ocorre da forma mais ampla possível,
abrangendo desde o direito à assistência até o direito
ao desenvolvimento.
7 O direito à saúde tem duas dimensões: uma
objetiva, que protege o titular contra violações estatais
e particulares (defensiva); e uma prestacional, que
10 compreende a consecução de medidas que garantam
o gozo desse direito, bem como a organização de
instituições, serviços e ações sem os quais não seria
13 possível a fruição de tal direito.
Não é possível analisar o direito fundamental
à saúde sem considerar ambas as suas dimensões,
16 inclusive no que concerne aos casos concretos.
Tendo em vista que se trata de um direito muito
amplo, suas dimensões (defensiva e prestacional) são
19 complementares e interdependentes.
Desse modo, vulnerar o direito social à saúde é
vulnerar o direito à vida e à liberdade. Tais direitos devem
22 abarcar a possibilidade de cura ou de convivência com a
doença, de modo que se permita, em alguma medida, o
exercício da autodeterminação e da consecução de um
25 projeto de vida.
Trata-se, portanto, de direito extremamente
complexo, assim como o próprio conceito de “saúde”.
28 Ambas as suas dimensões compreendem uma imensa
gama de direitos relacionados à vida e à dignidade
em vários graus de proteção. Conforme afirma Sueli
31 Dallari, doutora em saúde pública: “As limitações aos
comportamentos humanos são postas exatamente para
que todos possam usufruir igualmente as vantagens da
34 vida em sociedade. Assim, para preservar-se a saúde de
todos, é necessário que ninguém possa impedir a outrem
de procurar seu bem-estar ou induzi-lo a adoecer. Essa
37 é a razão das normas jurídicas que obrigam à vacinação,
à notificação, ao tratamento, e mesmo ao isolamento de
certas doenças, à destruição de alimentos deteriorados
40 e, também, ao controle do meio ambiente, das condições
de trabalho, da propaganda enganosa. A garantia de
oferta de cuidados de saúde do mesmo nível a todos
43 que deles necessitam também responde à exigência da
igualdade. É claro que, enquanto direito coletivo, a saúde
depende igualmente do estágio de desenvolvimento
46 do Estado”.
Internet: <dx.doi.org> (com adaptações).
Em relação à regência verbal, a correção e a coerência do texto seriam mantidas caso a combinação prepositiva “aos”, em “no que concerne aos casos concretos” (linha 16) fosse substituída por
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Texto para os itens de 1 a 7.
1 O direito à saúde é um dos direitos mais
relevantes e complexos de que se tem notícia. Sua
definição, inclusive nos tratados internacionais de
4 direitos humanos, ocorre da forma mais ampla possível,
abrangendo desde o direito à assistência até o direito
ao desenvolvimento.
7 O direito à saúde tem duas dimensões: uma
objetiva, que protege o titular contra violações estatais
e particulares (defensiva); e uma prestacional, que
10 compreende a consecução de medidas que garantam
o gozo desse direito, bem como a organização de
instituições, serviços e ações sem os quais não seria
13 possível a fruição de tal direito.
Não é possível analisar o direito fundamental
à saúde sem considerar ambas as suas dimensões,
16 inclusive no que concerne aos casos concretos.
Tendo em vista que se trata de um direito muito
amplo, suas dimensões (defensiva e prestacional) são
19 complementares e interdependentes.
Desse modo, vulnerar o direito social à saúde é
vulnerar o direito à vida e à liberdade. Tais direitos devem
22 abarcar a possibilidade de cura ou de convivência com a
doença, de modo que se permita, em alguma medida, o
exercício da autodeterminação e da consecução de um
25 projeto de vida.
Trata-se, portanto, de direito extremamente
complexo, assim como o próprio conceito de “saúde”.
28 Ambas as suas dimensões compreendem uma imensa
gama de direitos relacionados à vida e à dignidade
em vários graus de proteção. Conforme afirma Sueli
31 Dallari, doutora em saúde pública: “As limitações aos
comportamentos humanos são postas exatamente para
que todos possam usufruir igualmente as vantagens da
34 vida em sociedade. Assim, para preservar-se a saúde de
todos, é necessário que ninguém possa impedir a outrem
de procurar seu bem-estar ou induzi-lo a adoecer. Essa
37 é a razão das normas jurídicas que obrigam à vacinação,
à notificação, ao tratamento, e mesmo ao isolamento de
certas doenças, à destruição de alimentos deteriorados
40 e, também, ao controle do meio ambiente, das condições
de trabalho, da propaganda enganosa. A garantia de
oferta de cuidados de saúde do mesmo nível a todos
43 que deles necessitam também responde à exigência da
igualdade. É claro que, enquanto direito coletivo, a saúde
depende igualmente do estágio de desenvolvimento
46 do Estado”.
Internet: <dx.doi.org> (com adaptações).
A locução “os quais” (linha 12) tem como referente o trecho
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Texto para os itens de 1 a 7.
1 O direito à saúde é um dos direitos mais
relevantes e complexos de que se tem notícia. Sua
definição, inclusive nos tratados internacionais de
4 direitos humanos, ocorre da forma mais ampla possível,
abrangendo desde o direito à assistência até o direito
ao desenvolvimento.
7 O direito à saúde tem duas dimensões: uma
objetiva, que protege o titular contra violações estatais
e particulares (defensiva); e uma prestacional, que
10 compreende a consecução de medidas que garantam
o gozo desse direito, bem como a organização de
instituições, serviços e ações sem os quais não seria
13 possível a fruição de tal direito.
Não é possível analisar o direito fundamental
à saúde sem considerar ambas as suas dimensões,
16 inclusive no que concerne aos casos concretos.
Tendo em vista que se trata de um direito muito
amplo, suas dimensões (defensiva e prestacional) são
19 complementares e interdependentes.
Desse modo, vulnerar o direito social à saúde é
vulnerar o direito à vida e à liberdade. Tais direitos devem
22 abarcar a possibilidade de cura ou de convivência com a
doença, de modo que se permita, em alguma medida, o
exercício da autodeterminação e da consecução de um
25 projeto de vida.
Trata-se, portanto, de direito extremamente
complexo, assim como o próprio conceito de “saúde”.
28 Ambas as suas dimensões compreendem uma imensa
gama de direitos relacionados à vida e à dignidade
em vários graus de proteção. Conforme afirma Sueli
31 Dallari, doutora em saúde pública: “As limitações aos
comportamentos humanos são postas exatamente para
que todos possam usufruir igualmente as vantagens da
34 vida em sociedade. Assim, para preservar-se a saúde de
todos, é necessário que ninguém possa impedir a outrem
de procurar seu bem-estar ou induzi-lo a adoecer. Essa
37 é a razão das normas jurídicas que obrigam à vacinação,
à notificação, ao tratamento, e mesmo ao isolamento de
certas doenças, à destruição de alimentos deteriorados
40 e, também, ao controle do meio ambiente, das condições
de trabalho, da propaganda enganosa. A garantia de
oferta de cuidados de saúde do mesmo nível a todos
43 que deles necessitam também responde à exigência da
igualdade. É claro que, enquanto direito coletivo, a saúde
depende igualmente do estágio de desenvolvimento
46 do Estado”.
Internet: <dx.doi.org> (com adaptações).
De acordo com a fala de Sueli Dallari reproduzida no texto, é correto afirmar que a estudiosa
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De acordo com a Lei nº 14.133/2021, a licitação é dispensável nos casos de
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1 O direito à saúde é um dos direitos mais
relevantes e complexos de que se tem notícia. Sua
definição, inclusive nos tratados internacionais de
4 direitos humanos, ocorre da forma mais ampla possível,
abrangendo desde o direito à assistência até o direito
ao desenvolvimento.
7 O direito à saúde tem duas dimensões: uma
objetiva, que protege o titular contra violações estatais
e particulares (defensiva); e uma prestacional, que
10 compreende a consecução de medidas que garantam
o gozo desse direito, bem como a organização de
instituições, serviços e ações sem os quais não seria
13 possível a fruição de tal direito.
Não é possível analisar o direito fundamental
à saúde sem considerar ambas as suas dimensões,
16 inclusive no que concerne aos casos concretos.
Tendo em vista que se trata de um direito muito
amplo, suas dimensões (defensiva e prestacional) são
19 complementares e interdependentes.
Desse modo, vulnerar o direito social à saúde é
vulnerar o direito à vida e à liberdade. Tais direitos devem
22 abarcar a possibilidade de cura ou de convivência com a
doença, de modo que se permita, em alguma medida, o
exercício da autodeterminação e da consecução de um
25 projeto de vida.
Trata-se, portanto, de direito extremamente
complexo, assim como o próprio conceito de “saúde”.
28 Ambas as suas dimensões compreendem uma imensa
gama de direitos relacionados à vida e à dignidade
em vários graus de proteção. Conforme afirma Sueli
31 Dallari, doutora em saúde pública: “As limitações aos
comportamentos humanos são postas exatamente para
que todos possam usufruir igualmente as vantagens da
34 vida em sociedade. Assim, para preservar-se a saúde de
todos, é necessário que ninguém possa impedir a outrem
de procurar seu bem-estar ou induzi-lo a adoecer. Essa
37 é a razão das normas jurídicas que obrigam à vacinação,
à notificação, ao tratamento, e mesmo ao isolamento de
certas doenças, à destruição de alimentos deteriorados
40 e, também, ao controle do meio ambiente, das condições
de trabalho, da propaganda enganosa. A garantia de
oferta de cuidados de saúde do mesmo nível a todos
43 que deles necessitam também responde à exigência da
igualdade. É claro que, enquanto direito coletivo, a saúde
depende igualmente do estágio de desenvolvimento
46 do Estado”.
Internet: <dx.doi.org> (com adaptações).
De acordo com o texto, em relação às dimensões do direito à saúde, é correto afirmar que
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De acordo com a Lei nº 14.133/2021, a concorrência é a modalidade de licitação para a
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Quanto às relações humanas, desempenho profissional, e desenvolvimento de equipes de trabalho, analise as informações a seguir.
I As pessoas são indolentes e preguiçosas por natureza, pois elas evitam o trabalho ou trabalham o mínimo possível, em troca de recompensas salariais ou materiais.
II O controle externo e a ameaça de punição não são os únicos meios de obter a dedicação e o esforço de alcançar os objetivos empresariais.
III As pessoas devem ser persuadidas, recompensadas, punidas, coagidas e controladas. Assim, suas atividades devem ser padronizadas e dirigidas em função dos objetivos da empresa.
De acordo com McGregor, as afirmações acima enquadram-se, respectivamente, nas teorias
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De acordo com a teoria dos dois fatores de Herzberg, um dos tipos de fatores localiza-se no ambiente que rodeia as pessoas e abrangem as condições dentro das quais elas desempenham seu trabalho, sem estar relacionado com aquilo que o empregado desempenha. Esses fatores são denominados
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No âmbito da gestão da qualidade total, a técnica que consiste na transferência de uma atividade da organização para outra que possa fazê-la com melhor qualidade e com valor mais barato, e a técnica que promove a reestruturação da organização, de modo a substituir os processos existentes por outros inteiramente novos, são denominadas, respectivamente,
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Caderno Container