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- CPCSujeitos do ProcessoDo Litisconsórcio (arts. 113 a 118)
- CPCSujeitos do ProcessoIntervenção de TerceirosChamamento ao Processo (arts. 130 a 132)
- CPCSujeitos do ProcessoIntervenção de TerceirosAmicus Curiae (art. 138)
- CPCDa Reconvenção (art. 343)
- CPCDa Revelia (arts. 344 a 346)
- CPCDos Procedimentos EspeciaisJurisdição Voluntária (arts. 719 a 770)
Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, considere:
I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.
II. Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.
III. A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, de tema específico ou que tenha repercussão social, e exige representação adequada, a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa.
IV. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial, não podendo exceder ao número de dez, e, dentro deste número, somente é admitido, no máximo, três para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar este quantitativo em virtude da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
V. Segundo o STJ, mesmo que extinta a medida protetiva de urgência em virtude de homologação de acordo entre as partes, é de competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta.
De acordo com a orientação jurisprudencial e doutrinária, está correto o que se afirma APENAS em
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- CPCProcessos de Competência Originária dos TribunaisDa Reclamação (arts. 988 a 993)
- Impugnações das Decisões JudiciaisAção Autônoma de Impugnação
A Defensoria Pública patrocina demanda em que o assistido vem a sucumbir em primeira instância, motivando a interposição de recurso. No Tribunal, este recurso vem a ser improvido, cujo acórdão viola diretamente a Constituição Federal. Por esta razão, é interposto recurso extraordinário dentro do prazo processual e com a observância de todos os pressupostos recursais. Ocorre que, passado mais de um ano da sua interposição, o aludido recurso sequer teve seu juízo de admissibilidade apreciado pelo Presidente do Tribunal local.
Em face desta situação hipotética, a medida cabível e mais adequada para o seguimento do recurso interposto é a
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- CPCDas Provas (arts. 369 a 484)Teoria Geral da Prova
- CPCDas Provas (arts. 369 a 484)Produção Antecipada da Prova (arts. 381 a 383)
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- CPCDo Cumprimento da Sentença (arts. 513 a 538)
- CPCDos Procedimentos EspeciaisJurisdição ContenciosaDas Ações Possessórias (arts. 554 a 568)
- CPCDos Procedimentos EspeciaisJurisdição ContenciosaDa Ação Monitória (arts. 700 a 702)
- CPCProcessos de Competência Originária dos TribunaisDo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (arts. 976 a 987)
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Taís foi condenada à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo majorado, tendo progredido ao regime aberto. No curso da execução, porém, foi novamente presa em flagrante pela prática, em tese, do crime de furto simples. Em razão disso, foi regredida ao regime fechado, sendo determinada, ainda, a alteração da data-base para o reconhecimento do direito à progressão de regime e do direito ao livramento condicional.
Considerando o caso concreto e o entendimento jurisprudencial predominante, é
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