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Edivânia, usufrutuária da unidade de nº 202, de um edifício
localizado no bairro da Pavuna, Rio de Janeiro, ajuíza uma ação
de obrigação de fazer em face dos proprietários – antigos e atual
– da unidade de nº 102 do mesmo edifício. Alega a autora que os
réus Humberto e Leonardo, antigos proprietários do imóvel,
fizeram, entre os anos de 1996 e 2005, obras indevidas,
invadindo área de ventilação e iluminação do prédio, devendo
estas serem demolidas. Em relação à terceira ré, Graziela, requer
que sejam demolidas as obras realizadas, bem como se abstenha
de realizar outras construções no local, e churrascos e festas
barulhentas, especialmente após as 22h. Os réus foram citados e
apresentaram contestação. Após a réplica autoral, foi proferida a
seguinte decisão:
“Trata-se de ação proposta por Edivânia em face de Graziela,
Humberto e Leonardo. Pretende a parte autora:
1. ‘que os réus DESFAÇAM A OBRA IRREGULAR COMPOSTA POR
SALA, LAVANDERIA E QUARTO, BEM COMO QUALQUER OUTRA
CONSTRUÇÃO EM ÁREA ‘non aedificandi’, destinada ao prisma de
ventilação e iluminação do prédio (só havia autorização para
construção de uma marquise), sob pena de multa diária de R$
200,00, BEM COMO SE ABSTENHAM DE EFETUAR QUALQUER
NOVA CONSTRUÇÃO’;
2. ‘que os réus SE ABSTENHAM DE UTILIZAR A ÁREA EXTERNA,
SUB JUDICE, ou ao menos que se ABSTENHAM, especificamente,
de promover CHURRASCOS E FESTAS no local, tendo em vista o
risco e o incômodo causado aos demais moradores, bem como se
ABSTENHAM DE FAZER barulho após as 22 horas, sob pena de
aplicação de multa de R$ 200,00 por ato violador’.
O PRIMEIRO RÉU HUMBERTO apresenta manifestação alegando
que não é proprietário do imóvel, requerendo a sua exclusão do
polo passivo. O SEGUNDO RÉU LEONARDO apresenta
contestação, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade para
figurar no polo passivo, ao argumento de que não era
proprietário do imóvel na época da obra, tampouco é o atual
proprietário. Frisa que sequer é morador da unidade de nº 102,
em que reside a primeira ré. Como prejudicial de mérito, sustenta
a ocorrência de decadência do direito de desfazimento da
construção em relação ao direito de vizinhança. E, ainda, a
prescrição da pretensão de desfazimento da construção em
relação à limitação administrativa. A TERCEIRA RÉ GRAZIELA
apresentou sua resposta suscitando a ilegitimidade da autora
para propor a demanda, haja vista sua qualidade de usufrutuária.
Defende a decadência do direito de demolição da obra e a
prescrição da pretensão pelo tempo decorrido entre a legalização
da obra junto à municipalidade e a data da propositura da
presente demanda. Réplica apresentada. É o breve relatório.
DECIDO.
1. Primeiramente, acolho o pedido do primeiro réu Humberto e
determino a sua exclusão do polo passivo, ante a sua patente
ilegitimidade, haja vista que não é o atual proprietário do imóvel.
Dessa forma, em relação a Humberto, JULGO EXTINTO O FEITO sem
resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários, haja
vista que não houve apresentação de contestação pelo primeiro
réu.
2. Acolho, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada
pelo segundo réu Leonardo, posto que também não é
proprietário do bem, não podendo responder pelas obrigações
de fazer/não fazer pretendidas pela autora. Em relação a
Leonardo, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos
termos do Art. 485, inciso VI, do CPC. Deixo de condenar a autora
ao pagamento de honorários, haja vista a renúncia da patrona do
segundo réu logo após a apresentação da peça defensiva.
3. Anote-se a exclusão do primeiro e do segundo réus do polo
passivo.
4. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A autora é
condômina e, nesta qualidade, tem legitimidade para propor a
presente demanda em face de outro condômino que afeta área
comum. Da mesma forma, possui legitimidade para o exercício
do direito de vizinhança.
5. As prejudiciais de decadência e de prescrição serão apreciadas
quando do julgamento do mérito, eis que sua análise depende de
maior dilação probatória.
6. Fixo como ponto controvertido da demanda se a obra é
irregular, se a área é ‘non aedificandi’, se causa prejuízo à
estrutura do edifício e aos moradores.
7. Defiro a produção de prova pericial, facultando às partes a
apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos,
no prazo de 15 dias.
8. Defiro o acautelamento da mídia em cartório, em pen-drive,
sendo certo que a irresignação da ré não se sustenta, na medida
em que somente as partes e este magistrado possuem acesso ao
seu conteúdo.
9. Indefiro a oitiva de testemunhas, eis que desnecessária ao
deslinde do feito. Rio de Janeiro, 21/05/2021.”
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TEXTO 2
No âmbito da ADPF 635 se questionam a política de segurança pública do governo do Estado do Rio de Janeiro, os índices injustificáveis de letalidade promovida pelas intervenções policiais nas favelas e o uso desproporcional da força por parte dos agentes de segurança contra a população negra e pobre.
Com relação à existência de medida cabível para viabilizar a participação do Movimento de Mães e Familiares de Vítimas do Estado na ação, conclui-se que:
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Ricardo e Elias foram condenados por tráfico de drogas, agravado
por emprego de arma de fogo, às penas, respectivamente, de
7 anos de reclusão e 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em
regime fechado. Ricardo teve a pena base fixada acima do
mínimo legal, em 6 anos (1/5 de aumento), por força de duas
condenações com trânsito em julgado anterior, valoradas
negativamente como maus antecedentes. Na segunda fase, o juiz
deixou de agravar a pena pela reincidência, uma vez que esta já
fora levada em conta para visualização de maus antecedentes na
primeira fase. Na terceira fase, o aumento se deu na fração de
1/6 pelo emprego de arma de fogo. Elias teve a pena base fixada
acima do mínimo legal, em 6 anos e 8 meses (1/3 de aumento),
em razão de sua má conduta social e personalidade voltada para
a prática de crimes. Na terceira fase, o aumento se deu na fração
de 1/6 pelo emprego de arma de fogo. Apenas a defesa dos
acusados apelou. A Câmara Criminal deu parcial provimento aos
recursos. Para ambos, afastou a causa de aumento de pena por
arma de fogo. Para Ricardo, retirou a negativa de maus
antecedentes e fixou sua pena base no mínimo legal. Na fase
seguinte, considerou as duas condenações definitivas
configuradoras de reincidência e majorou a pena base em 1/3,
tornada pena definitiva em 6 anos e 8 meses. Para Elias, afastou
as circunstâncias relativas à má conduta social e à personalidade
negativa, mas reconheceu dois maus antecedentes, mantendo a
pena base, tornada definitiva, em 6 anos e 8 meses.
Analisando o caso e considerando o atual entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
Analisando o caso e considerando o atual entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
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A respeito do princípio da reparação integral, contido no Código
Civil Brasileiro, é correto afirmar que:
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Sobre a prescrição, de acordo com a legislação vigente e o
entendimento das Cortes Superiores, é correto afirmar que:
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- Teoria Geral das PenasConcurso de CrimesConcurso Formal
- Teoria Geral das PenasConcurso de CrimesConcurso Material
- Teoria Geral das PenasPenas em EspécieEspécies e Cominação das PenasPrivativas de Liberdade
- Teoria Geral das PenasPenas em EspécieDosimetriaTerceira Fase: Causas de Aumento e de Diminuição
Bruno foi condenado em primeira instância pela prática do crime
de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de
arma de fogo (Art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal) em
concurso material com o crime de corrupção de menores (Art.
244-B da Lei nº 8.069/1990), cometido em 2019. O magistrado
fixou a pena base do crime de roubo no mínimo legal, procedeu
ao aumento de 1/3 pelo concurso de duas pessoas e, em seguida,
aumentou em 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Por fim,
aplicou a regra do concurso material entre os crimes de roubo e
corrupção de menores, porquanto o acusado, mediante mais de
uma ação, praticou dois crimes de espécies distintas, que
ofenderam bens jurídicos diversos, revelando desígnios
autônomos nas ações de subtrair coisa alheia móvel e corromper
menor de 18 anos.
Analisando o caso à luz da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Analisando o caso à luz da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
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- CPCProcessos de Competência Originária dos TribunaisDa Reclamação (arts. 988 a 993)
- Impugnações das Decisões JudiciaisAção Autônoma de Impugnação
- Juizados Especiais
Edvaldo contratou o serviço de Buffet Boa Festa EIRELI, de
titularidade de Ana, para a comemoração dos dois anos de sua
filha Jéssica. No dia da festa, o serviço de buffet não entregou o
contratado, frustrando as expectativas com o evento. Edvaldo
pretende ser indenizado no valor pago e, ainda, pelos danos
morais causados, totalizando o valor de R$ 15.000,00. A ação foi
ajuizada junto ao Juizado Especial Cível, sem patrocínio por
advogado(a) ou Defensor(a) Público(a).
Considerando a situação acima descrita, é correto afirmar que:
Considerando a situação acima descrita, é correto afirmar que:
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Rafaela procurou Diego, celebrando um contrato de empréstimo
de R$ 30.000,00. Diego emprestou o dinheiro, mas exigiu que
Rafaela emitisse uma nota promissória, como forma de garantir o
recebimento do crédito, com vencimento em 10/04/2021. Diego
endossou para Roberto a nota promissória, sendo que, além
disso, consta na face a assinatura de Beatriz.
Considerando a situação narrada, é correto afirmar que:
Considerando a situação narrada, é correto afirmar que:
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Entre as características e contornos do processo estrutural, estão:
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- SUSLei 8.080/1990: Lei Orgânica da SaúdeSistema Único de SaúdePrincípios, Objetivos, Diretrizes e Atribuições.
João, acometido de doença grave, necessita fazer uso contínuo
dos medicamentos X e Y sob risco de agravamento do seu quadro
de saúde e óbito. Sem condições de arcar com a compra dos
referidos medicamentos, João procura o Núcleo de Primeiro
Atendimento da Defensoria Pública de Italva, município de sua
residência, munido de prescrição médica que atestava a
imprescindibilidade do uso contínuo de tais medicamentos em
face da gravidade do seu quadro de saúde. Assistido pela
Defensoria Pública, João ingressou com ação judicial na Justiça
Estadual, postulando a condenação do Município de Italva e do
Estado do Rio de Janeiro ao fornecimento dos medicamentos X e
Y, indispensáveis à manutenção de sua saúde e própria vida. O
pedido liminar foi acolhido em 2017, e em 2020 foi prolatada
sentença confirmando a decisão que antecipou os efeitos da
tutela. Inconformado, o Estado do Rio de Janeiro recorreu
alegando ilegitimidade passiva no tocante ao medicamento X,
pois que ele integra a Relação Municipal de Medicamentos de
Italva, e a improcedência do pedido em relação ao medicamento
Y, pois que ele não é incorporado ao SUS, e João não comprovou
no bojo da instrução processual a ineficácia da alternativa
terapêutica existente na Relação Estadual de Medicamentos.
luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que o apelo do Estado:
luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que o apelo do Estado:
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