“O instituto dos precedentes judiciais tem sido compreendido,
antes de tudo como decisões judiciais em caso concreto que trate
de questão jurídica e não apenas de simples subsunção dos atos
aos textos legais.” (in Precedentes Judiciais no Processo Penal,
Danyelle Galvão, Editora JusPodivm, 2022). O emblemático
habeas corpus 769.783 da lavra da Defensoria Pública levou a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a firmar
precedente, relativo à extensão dos efeitos de sua decisão
libertária, fundamentado na comprovação da violação
sistemática de direitos do paciente por investigações que
obtinham indício de autoria exclusivamente de reconhecimento
por fotografia. Os reconhecimentos acarretaram mais de
sessenta ações penais, estando o paciente preso e com
dificuldades para exercer materialmente a ampla defesa.
O provimento jurisdicional unânime da Seção Criminal do
Tribunal Superior teve o seguinte alcance:
Guilherme responde pelo crime de furto simples (Art. 155 do CP;
pena: reclusão de um a quatro anos, e multa). Denunciado, foi
expedido mandado de citação para sua residência, na favela da
Maré. O mandado de citação voltou negativo em razão da
periculosidade, afirmando o oficial de justiça que o local é
dominado pelo tráfico, havendo homens ostensivamente
armados que impediram seu acesso ao endereço. Narra que
buscou apoio da associação de moradores, sem êxito, e que, por
essa razão, certificou que enviou para o número que constava do
mandado como sendo de Guilherme a citação e o recebedor teria
procedido à leitura. Nesse cenário, é correto afirmar que:
Raquel e Denise foram investigadas pela prática do crime de
peculato (Art. 312 do CP; pena: reclusão, de dois a doze anos, e
multa) ocorrido, em tese, em 04/07/2022. Ouvidas em sede
policial, optaram por confessar o delito, justificando Raquel estar
com muitas dívidas no cartão de crédito, pois é uma consumidora
compulsiva de roupas e joias, ao passo que Denise afirmou que
tem muitos filhos para criar e precisou dos valores para pagar as
despesas com as aulas de natação e balé das crianças. Sendo
fartas as provas quanto à apropriação dos valores, o promotor de
justiça resolve denunciá-las pelo peculato, acolhendo
integralmente o indiciamento feito pelo delegado de polícia. Não
houve na denúncia qualquer menção ao motivo fútil nem em
relação a Raquel nem a Denise, ou qualquer outra agravante. As
rés procuram advogado particular que, na resposta à acusação,
requereu apenas a desclassificação para o crime de apropriação
indébita (Art. 168 do CP; pena: reclusão, de um a quatro anos, e
multa), juntando provas de que Denise e Raquel haviam deixado
o serviço público muito antes da data dos fatos e que, portanto, a
apropriação não teve qualquer relação com o exercício da função
pública.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
Sobre a instrução processual envolvendo a prática dos delitos de
ameaça (Art. 147 do CP; pena: detenção, de um a seis meses, ou
multa), difamação (Art. 139 do CP; pena: detenção, de três meses
a um ano, e multa) e estelionato (Art. 171 do CP; pena: reclusão,
de um a cinco anos, e multa), considerados isoladamente em
processos distintos, é correto afirmar que:
Alessandra é a principal suspeita de ter subtraído os manuscritos
que Thaísa escrevia sobre a reforma antimanicomial, pois a
primeira lançou um livro abordando justamente a tese que
apenas a segunda defendia no meio jurídico. Ambas desejam
descobrir quem efetivamente subtraiu o manuscrito. Alessandra
nega o furto e atribui a Paula, conhecida por plagiar outros
autores, a autoria do delito. Com isso, cada qual inicia sua própria
investigação independente da intervenção da Polícia Civil, pois
estavam descrentes do interesse dos investigadores em apurar
como a subtração se deu.
Sobre a investigação criminal sob a ótica de um direito processual
democrático e cooperativo, é correto afirmar que:
Isabela, estudante de medicina, acusa seu ex-namorado,
Henrique, e seus amigos, Rômulo e Francisco, de a terem
violentado em uma festa onde fizeram uso abusivo de álcool e
drogas e, por consequência, ficou completamente incapaz de
consentir com o ato sexual. Todos são denunciados pelo crime de
estupro de vulnerável (Art. 217-A, §1º, do Código Penal) e, ante a
gravidade do delito, o Ministério Público pede a prisão preventiva
dos envolvidos, pedido este acolhido pelo juízo. Rômulo e
Francisco não são localizados e são citados por edital, havendo o
desmembramento do processo em relação a eles. Por equívoco, o
mandado de citação de Henrique é cumprido sem o mandado de
prisão. Temendo ser preso, Henrique resolve fugir para o interior
de Minas Gerais. Antes, porém, contrata advogado particular,
que apresenta resposta à acusação juntamente com pedido de
revogação da prisão preventiva. Em sua peça de defesa, junta
fotos sensuais de Isabela em bares de Ibiza bebendo com amigos
e com o próprio acusado. Afirma que o ato foi consensual e,
portanto, não haveria crime. O juiz indefere o pedido de
liberdade e designa audiência de instrução e julgamento. Isabela,
por sua vez, recebe a intimação para depor e é orientada a
comparecer na Defensoria Pública para ser assistida, não
obstante more na zona sul de Niterói e tenha plenas condições
de pagar um advogado particular. Ela procura a Defensoria
Pública atuante no Juizado de Violência Doméstica pela Vítima,
onde é acolhida e recebe atendimento humanizado.
Diante dessa situação hipotética e baseado no processo penal
democrático, é correto afirmar que:
José, ex-marido de Maria, durante o relacionamento conjugal,
teve uma filha chamada Zefinha. Após a separação, se instaurou
permanente conflito entre ambos, em razão do não pagamento
de pensão alimentícia por parte de José. No dia 24/12/2019, José
encontrou Zefinha, à época com 5 anos de idade, e foi
cumprimentá-la afetuosamente e desejar feliz natal. Maria,
visualizando a cena a uns 200m, reverberou “Vagabundo, safado,
bêbado, sem vergonha! Não paga o que deve e quer dar uma de
pai! Pai é quem cria.” José, encolerizado, armou-se com
pedregulho que achou na rua e arremessou, de onde estava, na
direção de Maria. Nesse mesmo instante, inesperadamente,
Zefinha passou correndo na frente, sendo atingida pelo projétil
na cabeça e indo a óbito no local. José foi preso em flagrante e
denunciado pelo crime de homicídio duplamente qualificado
consumado, por motivo fútil, e feminicídio (Art. 121 §2º, II e VI,
do Código Penal). Pronunciado, foi realizada a sessão do Tribunal
do Júri em 20/06/2023. O Ministério Público sustentou pela
condenação nos termos da denúncia, enquanto a Defensoria
Pública defendeu pela absolvição por clemência, afirmando que
as consequências da infração atingiram o réu de forma tão grave
que a sanção penal se torna desnecessária; subsidiariamente,
requereu pela desclassificação pela ausência de animus necandi
para homicídio culposo, por último, exortou pela quesitação do
privilégio do Art. 121, §1º, do Código Penal pela injusta
provocação da vítima.
Diante dessa situação-problema, é correto afirmar, nos termos da
legislação vigente e da jurisprudência pátria, que:
Alex, preso preventivamente, foi sentenciado e condenado a
cinco anos e quatro meses pelo crime de roubo majorado pelo
concurso de pessoas (Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal). O
advogado do réu foi intimado do inteiro teor da sentença
condenatória em 07/07/2023 e não interpôs apelação. Alex,
pessoalmente intimado em 17/07/2023, informou ao oficial de
justiça que queria recorrer da decisão e solicitou atendimento da
Defensoria Pública, tendo o servidor público prontamente
certificado as declarações do réu. Os autos foram remetidos à
Defensoria Pública em 25/07/2023, tendo a apelação com razões
sido juntada ao processo em 10/08/2023.
O juízo não recebeu o recurso sob o argumento de que este seria
intempestivo, em razão do decurso do prazo para defesa técnica
que ocorreu em 14/07/2023
A decisão do magistrado, no caso: