Os programas Suplementares do FNDE agregam ações educacionais de adesão voluntária
que auxiliam a manutenção e o desenvolvimento da educação em níveis ou modalidades
específicas, cuja gestão fica a cargo das secretarias do Ministério da Educação (MEC).
Os programas suplementares destinados à Educação de Jovens e Adultos (EJA) são:
O Art. 35-A, desta mesma Lei, 9394/96, trata da Base Nacional Comum Curricular e define
direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho
Nacional de Educação, em áreas do conhecimento. As áreas citadas no texto legal estão
corretamente apontadas em:
A Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013, altera a Lei no 9.394/96. Em seu Art. 4, inciso II,
estabelece que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a
garantia de “educação infantil gratuita às crianças de até ____________________.”
A Lei nº 11.892/2008 instituiu a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica, criando os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia. Na seção II,
intitulada Das Finalidades e Características dos Institutos Federais, Art. 6, são enumeradas
as finalidades e características dos Institutos Federais.
A Lei nº 10.436 de 24 de abril de 2002 dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras.
Em seu Art. 4º, versa que “O sistema educacional federal e os sistemas educacionais
estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir”:
A Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, institui o Plano Plurianual da União para o
período de 2016 a 2019. O artigo 3º aponta as prioridades da administração pública federal
para o período 2016-2019. São elas:
A resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, institui e orienta a implantação da
Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e
respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica. No art. 3°, é descrita a definição
de competência no âmbito da BNCC. Nessa resolução, competência é definida como
A Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014 aprova o Plano Nacional de Educação e discorre
em seu art. 5º que a execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias,
elencadas pelo artigo na seguinte ordem: