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A vedação à acumulação remunerada de cargos públicos tem sua fundamentação constitucional prevista no art. 37 da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 19/98 e 20/98. Senão vejamos:
CF/88, Art. 37, XVI: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, [...]:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Com relação à acumulação remunerada de cargos públicos, Filho (2009) assevera que:
“ [...] Se o servidor acumula remuneradamente cargos [...] públicos, a sua situação encerra violação ao estatuto constitucional. Uma vez consumada tal situação, é de se perguntar quais os efeitos que dela provêm. Adequada solução é a concebida pela Lei nº 8.112/90, pertinente aos servidores públicos federais.” (FILHO, José dos santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 22 ed. Revista, ampliada e atualizada. Editora Lumen Juris, Rio de janeiro, 2009, p. 627).
A partir das informações acima, sobre as regras constitucionais e legais acerca da acumulação de cargos públicos, assinale a alternativa correta:
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