Julgue os itens seguintes, relativos a estruturas linguísticas do texto.
Na linha 5, feitos os devidos ajustes de maiúsculas e
minúsculas, estariam preservados a correção gramatical e o
sentido original do período caso se deslocasse o termo
“Apenas” para imediatamente depois da forma verbal
“atribuirá”.
A partir das ideias expressas no texto, julgue os itens subsecutivos.
Alterações na apresentação de uma marca para fins
educacionais são possíveis, sendo recomendável que o
resultado de tais alterações se restrinja ao ambiente escolar.
A partir das ideias expressas no texto, julgue os itens subsecutivos.
Infere-se da leitura do texto que a utilização de uma marca com
fins lucrativos e a ação de impedir que terceiros a usem com
tais propósitos são direitos legais assegurados ao criador da
marca.
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma proposta de reescrita de trecho do texto — indicado entre aspas — que deve ser julgada certa se, ao mesmo tempo, estiver gramaticalmente correta e não acarretar prejuízo ao sentido original do texto; ou errada, em caso contrário.
“A ideia (...) em 1477.” (l. 1 a 3): Em 1477 surgiu em Veneza,
a ideia de estimular inventos por meio da concessão do
monopólio de uso — a patente.
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma proposta de reescrita de trecho do texto — indicado entre aspas — que deve ser julgada certa se, ao mesmo tempo, estiver gramaticalmente correta e não acarretar prejuízo ao sentido original do texto; ou errada, em caso contrário.
“tinha o intuito (...) origem da invenção.” (l. 17 a 19): a mesma
objetivava impedir que os produtos tornassem a ser copiados
em países diferentes daquele onde a invenção teve origem.
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma proposta de reescrita de trecho do texto — indicado entre aspas — que deve ser julgada certa se, ao mesmo tempo, estiver gramaticalmente correta e não acarretar prejuízo ao sentido original do texto; ou errada, em caso contrário.
“"Até fins do século XIX (...) inventores estrangeiros".”
(l. 11 a 13): As leis nacionais, até fins do século XIX,
conferiam proteção somente aos inventores do próprio país,
não havendo a possibilidade de proteção a inventores
estrangeiros.