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Com base nas disposições da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência n.º 1.467/2022, julgue os itens de 71 a 80.
A avaliação atuarial deverá dispor de informações atualizadas e consistentes que contemplem pelo menos a metade dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, de quaisquer poderes, órgãos e entidades do ente federativo.
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Com base nas disposições da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência n.º 1.467/2022, julgue os itens de 71 a 80.
O segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio pelo ente federativo somente contará o tempo correspondente ao afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria mediante o recolhimento mensal, ao Regime Próprio de Previdência Social, das contribuições a seu cargo.
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Na cessão ou no afastamento do segurado, sem ônus para o cessionário, não continuarão sob a responsabilidade do órgão ou da entidade de origem o recolhimento e o repasse, à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social, das contribuições correspondentes à parcela devida pelo segurado e pelo ente federativo.
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Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de segurado, o cálculo da contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social será feito com base na remuneração ou no subsídio do cargo efetivo de que o segurado for titular.
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É lícita a utilização de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para dação em pagamento de débitos do ente federativo com o Regime Próprio de Previdência Social.
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A perda da condição de segurado do Regime Próprio de Previdência Social ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração, demissão, cassação da aposentadoria, transcurso do tempo de duração ou demais condições da pensão por morte previstas em lei do ente federativo ou em razão de decisão judicial.
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Os notários ou tabeliães, os oficiais de registro ou registradores, os escreventes e os auxiliares não remunerados pelos cofres públicos são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social e se filiam ao Regime Próprio de Previdência Social.
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A filiação do segurado ao Regime Próprio de Previdência Social dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular, nos limites da carga horária que a legislação do ente federativo fixar.
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O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo não se filia ao Regime Geral de Previdência Social.
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O Regime Próprio de Previdência Social oferecerá cobertura exclusiva a todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo, bem como aos membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e a seus dependentes.
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