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Foram encontradas 80 questões.

2028437 Ano: 2021
Disciplina: Informática
Banca: AOCP
Orgão: MPE-RS
As memórias voláteis são aquelas que permitem leitura e escrita e, ainda, são apagadas (limpadas) eletricamente em nível de byte. Assinale a alternativa que apresenta corretamente o nome desse tipo de memória.
 

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2028436 Ano: 2021
Disciplina: Informática
Banca: AOCP
Orgão: MPE-RS
Acessando o Windows Explorer de seu computador, você selecionou um conjunto de arquivos e, em seguida, segurou a tecla ‘Shift’ e pressionou a tecla ‘Del’, confirmando a mensagem dada na tela. Diante desse cenário, assinale a alternativa que corresponde ao resultado correto dessa ação.
 

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2026137 Ano: 2021
Disciplina: Português
Banca: AOCP
Orgão: MPE-RS

Leia os textos que seguem para responder à questão.

Texto I

enunciado 1289257-1

Disponível em: ihttps://www.plural.jor.br/charges/bennet/benett-370/ Acesso em: 20 mai. 2021.

Texto II

O Bicho,

de Manuel Bandeira (1947)

Vi ontem um bicho

Na imundície do pátio

Catando comida entre os detritos.

Quando achava alguma coisa,

Não examinava nem cheirava:

Engolia com voracidade.

O bicho não era um cão,

Não era um gato,

Não era um rato.

O bicho, meu Deus, era um homem.

Disponível em: https://www.culturagenial.com/poema-o-bicho-manuel-bandeira/ Acesso em: 20 mai. 2021

Texto III

O direito à alimentação adequada e as

restrições decorrentes da pandemia

Por Delcy Alex Linhares

A pandemia da Covid-19 impôs a formulação de políticas públicas voltadas para o estabelecimento de “comunidades seguras”, cujo princípio geral orientador, trazido pela carta de Otawa da OMS, desde 1976, para o mundo, as nações, as regiões e até mesmo as comunidades é “a necessidade de encorajar a ajuda recíproca – cada um a cuidar de si próprio, do outro, da comunidade e do meio-ambiente natural”.

Voltou-se a discutir o conceito de “populações vulneráveis”, sob a ótica da saúde e da assistência social, debate que começou no início dos anos 1980, com os estudos sobre a AIDS, que agora foi revisitado em razão do perfil das pessoas atingidas e das variáveis socioeconômicas que surgiram com o isolamento social imposto pela pandemia.

No Brasil, medidas restritivas de liberdades individuais, tais como: quarentena, isolamento social, adoção de protocolos sanitários; e, até mesmo fechamento de fronteiras, foram autorizadas pela Lei 13.979/2020 e passaram a ser exigidas por meio de regras, editadas em todo o país, pelas várias esferas de governo. Tais medidas têm o potencial de colocar em risco a continuidade do abastecimento de alimentos no país.

O direito à alimentação adequada

A Declaração Universal do Direitos do Homem, em seu artigo 3°, reconhece que: “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”; e, no art. 25°. 1, prevê que “toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação

[...]”.

Por sua vez, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, de 1966, estabelece, em seu art. 11, o “direito de todos de usufruir de um padrão de vida adequado para si mesmo e sua família, incluindo moradia, vestuário e alimentação adequados, e à melhoria contínua das condições de vida”.

Não é por outro motivo que o Protocolo de San Salvador reconhece expressamente, no seu art. 12, o direito à alimentação e o relaciona com a produção, abastecimento e distribuição de alimentos.

Por fim, o direito à alimentação adequada foi detalhado no Comentário Geral nº 12 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, de 1999 [...].

O abastecimento de alimentos impacta muito mais que nossa dieta. A produção de alimentos traz inegáveis consequências para o meio ambiente, gera reflexos nas concentrações populacionais e afeta movimentos migratórios de natureza econômica. No entanto, as pessoas têm o direito a ter alimentos saudáveis e culturalmente adequados, produzidos e distribuídos por métodos sustentáveis, bem como o direito de definir seus próprios sistemas alimentares, o que é chamado de "soberania alimentar".

Assim, a competência comum, para organizar a atividade de abastecimento de alimentos, não pode ser exercida de maneira que coloque em risco o direito à alimentação adequada da população. Deve haver uma cooperação mútua para assegurar a manutenção da atividade em todo o país, porque esta se destina ao atendimento de necessidades inadiáveis da sociedade; e, se não for mantida, coloca em perigo a soberania alimentar de toda a população. [...]

O problema é tão sério que, provocado pelo Conselho Federal da O.A.B., na ADPF 672/DF, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do ministro Alexandre de Moraes, se posicionou [...] e, ao fim, concedeu-se parcialmente a medida cautelar para:

“RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIÊNCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.”

A decisão reputou constitucional a adoção de medidas restritivas de liberdades por parte de entes federativos subnacionais, da mesma forma que se reconheceu a competência comum destes para a organização do abastecimento alimentar.

[...] Por fim, mesmo que a pandemia da Covid-19 faça com que o estado democrático de direito seja testado ao limite de suas instituições, a constituição ainda se mostra capaz de unir a sociedade e incentivar a colaboração mútua, de todos, não só para proteger o direito à saúde, mas também para assegurar a alimentação adequada.

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-26/direito-pos-graduacao-direito-alimentacao-restricoes-decorrentes-pandemia Acesso em: 20 de maio de 2021.

A função da linguagem predominante no texto III é

 

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2026136 Ano: 2021
Disciplina: Português
Banca: AOCP
Orgão: MPE-RS

Leia os textos que seguem para responder à questão.

Texto I

enunciado 1289254-1

Disponível em: ihttps://www.plural.jor.br/charges/bennet/benett-370/ Acesso em: 20 mai. 2021.

Texto II

O Bicho,

de Manuel Bandeira (1947)

Vi ontem um bicho

Na imundície do pátio

Catando comida entre os detritos.

Quando achava alguma coisa,

Não examinava nem cheirava:

Engolia com voracidade.

O bicho não era um cão,

Não era um gato,

Não era um rato.

O bicho, meu Deus, era um homem.

Disponível em: https://www.culturagenial.com/poema-o-bicho-manuel-bandeira/ Acesso em: 20 mai. 2021

Texto III

O direito à alimentação adequada e as

restrições decorrentes da pandemia

Por Delcy Alex Linhares

A pandemia da Covid-19 impôs a formulação de políticas públicas voltadas para o estabelecimento de “comunidades seguras”, cujo princípio geral orientador, trazido pela carta de Otawa da OMS, desde 1976, para o mundo, as nações, as regiões e até mesmo as comunidades é “a necessidade de encorajar a ajuda recíproca – cada um a cuidar de si próprio, do outro, da comunidade e do meio-ambiente natural”.

Voltou-se a discutir o conceito de “populações vulneráveis”, sob a ótica da saúde e da assistência social, debate que começou no início dos anos 1980, com os estudos sobre a AIDS, que agora foi revisitado em razão do perfil das pessoas atingidas e das variáveis socioeconômicas que surgiram com o isolamento social imposto pela pandemia.

No Brasil, medidas restritivas de liberdades individuais, tais como: quarentena, isolamento social, adoção de protocolos sanitários; e, até mesmo fechamento de fronteiras, foram autorizadas pela Lei 13.979/2020 e passaram a ser exigidas por meio de regras, editadas em todo o país, pelas várias esferas de governo. Tais medidas têm o potencial de colocar em risco a continuidade do abastecimento de alimentos no país.

O direito à alimentação adequada

A Declaração Universal do Direitos do Homem, em seu artigo 3°, reconhece que: “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”; e, no art. 25°. 1, prevê que “toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação

[...]”.

Por sua vez, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, de 1966, estabelece, em seu art. 11, o “direito de todos de usufruir de um padrão de vida adequado para si mesmo e sua família, incluindo moradia, vestuário e alimentação adequados, e à melhoria contínua das condições de vida”.

Não é por outro motivo que o Protocolo de San Salvador reconhece expressamente, no seu art. 12, o direito à alimentação e o relaciona com a produção, abastecimento e distribuição de alimentos.

Por fim, o direito à alimentação adequada foi detalhado no Comentário Geral nº 12 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, de 1999 [...].

O abastecimento de alimentos impacta muito mais que nossa dieta. A produção de alimentos traz inegáveis consequências para o meio ambiente, gera reflexos nas concentrações populacionais e afeta movimentos migratórios de natureza econômica. No entanto, as pessoas têm o direito a ter alimentos saudáveis e culturalmente adequados, produzidos e distribuídos por métodos sustentáveis, bem como o direito de definir seus próprios sistemas alimentares, o que é chamado de "soberania alimentar".

Assim, a competência comum, para organizar a atividade de abastecimento de alimentos, não pode ser exercida de maneira que coloque em risco o direito à alimentação adequada da população. Deve haver uma cooperação mútua para assegurar a manutenção da atividade em todo o país, porque esta se destina ao atendimento de necessidades inadiáveis da sociedade; e, se não for mantida, coloca em perigo a soberania alimentar de toda a população. [...]

O problema é tão sério que, provocado pelo Conselho Federal da O.A.B., na ADPF 672/DF, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do ministro Alexandre de Moraes, se posicionou [...] e, ao fim, concedeu-se parcialmente a medida cautelar para:

“RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIÊNCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.”

A decisão reputou constitucional a adoção de medidas restritivas de liberdades por parte de entes federativos subnacionais, da mesma forma que se reconheceu a competência comum destes para a organização do abastecimento alimentar.

[...] Por fim, mesmo que a pandemia da Covid-19 faça com que o estado democrático de direito seja testado ao limite de suas instituições, a constituição ainda se mostra capaz de unir a sociedade e incentivar a colaboração mútua, de todos, não só para proteger o direito à saúde, mas também para assegurar a alimentação adequada.

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-26/direito-pos-graduacao-direito-alimentacao-restricoes-decorrentes-pandemia Acesso em: 20 de maio de 2021.

Assinale a alternativa em que os termos destacados, presentes no texto III, foram acentuados de acordo com a mesma norma gramatical.
 

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2026135 Ano: 2021
Disciplina: Português
Banca: AOCP
Orgão: MPE-RS

Leia os textos que seguem para responder à questão.

Texto I

enunciado 1289246-1

Disponível em: ihttps://www.plural.jor.br/charges/bennet/benett-370/ Acesso em: 20 mai. 2021.

Texto II

O Bicho,

de Manuel Bandeira (1947)

Vi ontem um bicho

Na imundície do pátio

Catando comida entre os detritos.

Quando achava alguma coisa,

Não examinava nem cheirava:

Engolia com voracidade.

O bicho não era um cão,

Não era um gato,

Não era um rato.

O bicho, meu Deus, era um homem.

Disponível em: https://www.culturagenial.com/poema-o-bicho-manuel-bandeira/ Acesso em: 20 mai. 2021

Texto III

O direito à alimentação adequada e as

restrições decorrentes da pandemia

Por Delcy Alex Linhares

A pandemia da Covid-19 impôs a formulação de políticas públicas voltadas para o estabelecimento de “comunidades seguras”, cujo princípio geral orientador, trazido pela carta de Otawa da OMS, desde 1976, para o mundo, as nações, as regiões e até mesmo as comunidades é “a necessidade de encorajar a ajuda recíproca – cada um a cuidar de si próprio, do outro, da comunidade e do meio-ambiente natural”.

Voltou-se a discutir o conceito de “populações vulneráveis”, sob a ótica da saúde e da assistência social, debate que começou no início dos anos 1980, com os estudos sobre a AIDS, que agora foi revisitado em razão do perfil das pessoas atingidas e das variáveis socioeconômicas que surgiram com o isolamento social imposto pela pandemia.

No Brasil, medidas restritivas de liberdades individuais, tais como: quarentena, isolamento social, adoção de protocolos sanitários; e, até mesmo fechamento de fronteiras, foram autorizadas pela Lei 13.979/2020 e passaram a ser exigidas por meio de regras, editadas em todo o país, pelas várias esferas de governo. Tais medidas têm o potencial de colocar em risco a continuidade do abastecimento de alimentos no país.

O direito à alimentação adequada

A Declaração Universal do Direitos do Homem, em seu artigo 3°, reconhece que: “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”; e, no art. 25°. 1, prevê que “toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação

[...]”.

Por sua vez, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, de 1966, estabelece, em seu art. 11, o “direito de todos de usufruir de um padrão de vida adequado para si mesmo e sua família, incluindo moradia, vestuário e alimentação adequados, e à melhoria contínua das condições de vida”.

Não é por outro motivo que o Protocolo de San Salvador reconhece expressamente, no seu art. 12, o direito à alimentação e o relaciona com a produção, abastecimento e distribuição de alimentos.

Por fim, o direito à alimentação adequada foi detalhado no Comentário Geral nº 12 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, de 1999 [...].

O abastecimento de alimentos impacta muito mais que nossa dieta. A produção de alimentos traz inegáveis consequências para o meio ambiente, gera reflexos nas concentrações populacionais e afeta movimentos migratórios de natureza econômica. No entanto, as pessoas têm o direito a ter alimentos saudáveis e culturalmente adequados, produzidos e distribuídos por métodos sustentáveis, bem como o direito de definir seus próprios sistemas alimentares, o que é chamado de "soberania alimentar".

Assim, a competência comum, para organizar a atividade de abastecimento de alimentos, não pode ser exercida de maneira que coloque em risco o direito à alimentação adequada da população. Deve haver uma cooperação mútua para assegurar a manutenção da atividade em todo o país, porque esta se destina ao atendimento de necessidades inadiáveis da sociedade; e, se não for mantida, coloca em perigo a soberania alimentar de toda a população. [...]

O problema é tão sério que, provocado pelo Conselho Federal da O.A.B., na ADPF 672/DF, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do ministro Alexandre de Moraes, se posicionou [...] e, ao fim, concedeu-se parcialmente a medida cautelar para:

“RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIÊNCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.”

A decisão reputou constitucional a adoção de medidas restritivas de liberdades por parte de entes federativos subnacionais, da mesma forma que se reconheceu a competência comum destes para a organização do abastecimento alimentar.

[...] Por fim, mesmo que a pandemia da Covid-19 faça com que o estado democrático de direito seja testado ao limite de suas instituições, a constituição ainda se mostra capaz de unir a sociedade e incentivar a colaboração mútua, de todos, não só para proteger o direito à saúde, mas também para assegurar a alimentação adequada.

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-26/direito-pos-graduacao-direito-alimentacao-restricoes-decorrentes-pandemia Acesso em: 20 de maio de 2021.

No fragmento do título do texto III: “O direito à alimentação adequada [...]”, o acento indicativo de crase foi empregado devido à
 

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2026134 Ano: 2021
Disciplina: Português
Banca: AOCP
Orgão: MPE-RS

Leia os textos que seguem para responder à questão.

Texto I

enunciado 1289245-1

Disponível em: ihttps://www.plural.jor.br/charges/bennet/benett-370/ Acesso em: 20 mai. 2021.

Texto II

O Bicho,

de Manuel Bandeira (1947)

Vi ontem um bicho

Na imundície do pátio

Catando comida entre os detritos.

Quando achava alguma coisa,

Não examinava nem cheirava:

Engolia com voracidade.

O bicho não era um cão,

Não era um gato,

Não era um rato.

O bicho, meu Deus, era um homem.

Disponível em: https://www.culturagenial.com/poema-o-bicho-manuel-bandeira/ Acesso em: 20 mai. 2021

Texto III

O direito à alimentação adequada e as

restrições decorrentes da pandemia

Por Delcy Alex Linhares

A pandemia da Covid-19 impôs a formulação de políticas públicas voltadas para o estabelecimento de “comunidades seguras”, cujo princípio geral orientador, trazido pela carta de Otawa da OMS, desde 1976, para o mundo, as nações, as regiões e até mesmo as comunidades é “a necessidade de encorajar a ajuda recíproca – cada um a cuidar de si próprio, do outro, da comunidade e do meio-ambiente natural”.

Voltou-se a discutir o conceito de “populações vulneráveis”, sob a ótica da saúde e da assistência social, debate que começou no início dos anos 1980, com os estudos sobre a AIDS, que agora foi revisitado em razão do perfil das pessoas atingidas e das variáveis socioeconômicas que surgiram com o isolamento social imposto pela pandemia.

No Brasil, medidas restritivas de liberdades individuais, tais como: quarentena, isolamento social, adoção de protocolos sanitários; e, até mesmo fechamento de fronteiras, foram autorizadas pela Lei 13.979/2020 e passaram a ser exigidas por meio de regras, editadas em todo o país, pelas várias esferas de governo. Tais medidas têm o potencial de colocar em risco a continuidade do abastecimento de alimentos no país.

O direito à alimentação adequada

A Declaração Universal do Direitos do Homem, em seu artigo 3°, reconhece que: “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”; e, no art. 25°. 1, prevê que “toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação

[...]”.

Por sua vez, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, de 1966, estabelece, em seu art. 11, o “direito de todos de usufruir de um padrão de vida adequado para si mesmo e sua família, incluindo moradia, vestuário e alimentação adequados, e à melhoria contínua das condições de vida”.

Não é por outro motivo que o Protocolo de San Salvador reconhece expressamente, no seu art. 12, o direito à alimentação e o relaciona com a produção, abastecimento e distribuição de alimentos.

Por fim, o direito à alimentação adequada foi detalhado no Comentário Geral nº 12 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, de 1999 [...].

O abastecimento de alimentos impacta muito mais que nossa dieta. A produção de alimentos traz inegáveis consequências para o meio ambiente, gera reflexos nas concentrações populacionais e afeta movimentos migratórios de natureza econômica. No entanto, as pessoas têm o direito a ter alimentos saudáveis e culturalmente adequados, produzidos e distribuídos por métodos sustentáveis, bem como o direito de definir seus próprios sistemas alimentares, o que é chamado de "soberania alimentar".

Assim, a competência comum, para organizar a atividade de abastecimento de alimentos, não pode ser exercida de maneira que coloque em risco o direito à alimentação adequada da população. Deve haver uma cooperação mútua para assegurar a manutenção da atividade em todo o país, porque esta se destina ao atendimento de necessidades inadiáveis da sociedade; e, se não for mantida, coloca em perigo a soberania alimentar de toda a população. [...]

O problema é tão sério que, provocado pelo Conselho Federal da O.A.B., na ADPF 672/DF, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do ministro Alexandre de Moraes, se posicionou [...] e, ao fim, concedeu-se parcialmente a medida cautelar para:

“RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIÊNCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.”

A decisão reputou constitucional a adoção de medidas restritivas de liberdades por parte de entes federativos subnacionais, da mesma forma que se reconheceu a competência comum destes para a organização do abastecimento alimentar.

[...] Por fim, mesmo que a pandemia da Covid-19 faça com que o estado democrático de direito seja testado ao limite de suas instituições, a constituição ainda se mostra capaz de unir a sociedade e incentivar a colaboração mútua, de todos, não só para proteger o direito à saúde, mas também para assegurar a alimentação adequada.

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-26/direito-pos-graduacao-direito-alimentacao-restricoes-decorrentes-pandemia Acesso em: 20 de maio de 2021.

Analise o excerto que segue (texto III).


“A produção de alimentos traz inegáveis consequências para o meio ambiente, gera reflexos nas concentrações populacionais e afeta movimentos migratórios de natureza econômica. No entanto, as pessoas têm o direito a ter alimentos saudáveis e culturalmente adequados, produzidos e distribuídos por métodos sustentáveis, [...]”.


A locução em destaque pode ser substituída, sem prejuízo de sentido, por

 

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2136486 Ano: 2021
Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: AOCP
Orgão: MPE-RS

Analise o seguinte caso hipotético:


Caio foi condenado pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre-RS ao pagamento de pensão indenizatória, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a Adriano, menor incapaz, tendo a decisão condenatória transitado em julgado. Intimado para o cumprimento da obrigação disposta no título judicial, o devedor não a cumpriu, o que gerou a necessidade de o credor iniciar os atos executivos para buscar o adimplemento da obrigação contida na sentença. Diante do caso em tela, assinale a alternativa INCORRETA.

Questão Anulada

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2131499 Ano: 2021
Disciplina: Informática
Banca: AOCP
Orgão: MPE-RS
No mundo digital, é muito importante a consciência do uso de software e da navegação na internet para manter a segurança dos computadores e dos dados dos usuários. Nesse sentido, os softwares espiões, ou spyware, podem infectar diferentes tipos de dispositivos e conceder aos cibercriminosos o acesso a informações privadas e confidenciais, como senhas e dados bancários das pessoas. Sabendo disso, assinale a alternativa que apresenta corretamente um spyware.
Questão Anulada

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2122102 Ano: 2021
Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: AOCP
Orgão: MPE-RS
A respeito do mandado de segurança, assinale a alternativa correta.
Questão Anulada

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2099557 Ano: 2021
Disciplina: Informática
Banca: AOCP
Orgão: MPE-RS
O formato EPUB se tornou popular desde o surgimento de dispositivos móveis como smartphones e tablets. Tal formato é implementado como um arquivo compactado que consiste em arquivos HTML capazes de transporta o seu conteúdo possuindo imagens e outros arquivos. Sabendo que há um editor capaz de exportar o seu conteúdo no formato EPUB, assinale a alternativa que apresenta corretamente o nome desse editor.
Questão Anulada

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